Acórdão nº 12/11.9PECTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: A...
, residente na …, Castelo Branco.
Sendo decidido:
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Condenar o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts. 2, n.º 1, al. az), 3, n.ºs1 e 3, 5º n.º 2, als. e) e g) e 86, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2 na pena de oito meses de prisão.
Por ter servido para a prática de ilícitos típicos declaro perdida a favor do Estado a arma e munições apreendidas nos autos a fls. 12, de cuja natureza decorre perigo de serem utilizadas para a prática de novos ilícitos típicos.
***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto:
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O presente recurso visa questionar a douta decisão recorrida, nos seguintes aspetos: a) impugnação da decisão de facto quanto à decisão condenatória ao arguido b) Impugnação da matéria de direito relativamente a: I) violação do artigo 125 do C.P.P., 2) Violação do princípio da livre apreciação da prova; 3) Da inexistência de responsabilidade penal pela alegada prática de crimes de 3) Da medida da pena aplicável - Pena excessiva; 4) Da existência de fundamento para a suspensão da execução da pena relativamente ao arguido.
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Impugnação da matéria de facto: O douto acórdão recorrido perfilha o entendimento de que as provas produzidas em audiência permitem fazer um juízo de segurança quanto ao facto de o arguido ter praticado o crime de que foi acusado.
1) Ora, esta fundamentação é inaceitável dado que a situação de facto, tal como ela se desenrolou. Na verdade, conforme se demonstrará adiante a decisão é inaceitável dos aspetos impugnados por se entender que:
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Existem provas claras, que foram produzidas e examinadas em audiência, que impunham decisão diferente quanto ao arguido; b) que inexistem provas que possam condenar o arguido da prática dos crimes que foi condenado c) Não existe qualquer fundamento para a decisão de condenação.
2) Pontos de facto incorretamente julgados e provas que impõem decisão diversa da recorrida: - Pontos dados como provados na matéria de prova: 1,2,3
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Provas que impõe decisão diversa: Atenta a ausência de provas resultante do Tribunal e em virtude da dúvida razoável existente e, por conseguinte, a ausência de certeza máxima requer-se a análise de todos os depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento.
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Impugnação da matéria de direito a) Na apreciação das provas o julgador deve nortear a sua atividade, procurando analisar de forma lógica as provas, todas as provas produzidas, através de um juízo de normalidade das coisas, de onde resulte a reconstituição dos factos com um certo grau de certeza.
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O que está em causa neste caso resulta da conjugação de dois princípios fundamentais, a saber: o dever de fundamentação e o da livre apreciação da prova. Como se referiu supra a douta fundamentação é irrazoável, denota falta de clareza e não valorou as provas relevantes em termos legais, entre elas o depoimento do arguido. Por outro lado, também foi violado o princípio da livre apreciação da prova, dado que não apreciaram as provas de acordo com as regras da experiência.
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Assim, resulta inequivocamente demonstrado que não existe qualquer prova (testemunhal, pericial e/ou documental) que garanta, com certeza máxima que o arguido tenha praticado os factos, como e com que propósito.
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Em suma o Tribunal julgou, salvo o devido respeito, erradamente quando condenou o arguido e) O arguido foi condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão efetiva.
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Atenta a impugnação da matéria de facto e direito atrás mencionada o arguido nunca poderia e deveria ter sido condenado.
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Pelo exposto e salvo o devido respeito considera-se as penas aplicadas excessivas i)Podemos concluir que é uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
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Ora, no caso em apreço e atenta a posição assumida pelo arguido no presente recurso é perentório que o mesmo pugna pela sua absolvição em todos os crimes em que foi condenado.
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Contudo e ainda que assim não se entenda, no todo ou em parte, é liquido afirmar que as penas são aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança coletiva na validade de uma norma violada e, em segundo lugar, na análise da eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável - toda a pena tem um suporte axiológico - normativo a culpa concreta.
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Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente.
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Termos em que se peticiona a absolvição do arguido ou, caso assim não se entenda, seja o mesmo condenado na pena de multa perto do mínimo legal o que se considera justo e adequado, em face à moldura penal aplicável e do conjunto de factos dados como não provados e provados.
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A douta sentença recorrida considerou que a pena aplicável a este arguido (de acordo com o cúmulo jurídico efetuado) não deveria ser suspensa na sua execução.
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O arguido encontra-se detido estando completamente convictos que o contacto com o sistema prisional poderá desde já ter acautelado o arguido, quanto às consequências eventualmente emergentes da sua revogação; o) De igual sorte, inexistem notícias nos autos que levem a crer em que o arguido não se encontre socialmente integrado, dado que o mesmo encontra-se fortemente inserido socialmente e profissionalmente.
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Somos de crer que a mera censura do facto e, muito em especial, a ameaça da pena, serão fatores suficientemente inibitórios da prática de novas condutas criminosas e, por essa razão, a opção deveria ter sido - e deverá sê-lo - pela redução da pena e consequente suspensão da sua execução por se revelar adequado à salvaguarda das finalidades das penas.
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Mostram-se verificados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do C.P., uma vez que está preenchida a prevenção especial nem tão pouco resulta demonstrado que a efetiva execução da pena seja indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias.
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Norma jurídicas violadas: 1) O douto acórdão recorrido, na parte impugnada, violou o disposto no artigo 374, 125 e n.º 2 e 127 do C.P.P; dado que não valorou a favor do arguido as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento 1) O douto acórdão violou o disposto nos artigos 40, n.º 1 e 2 e 71 do C.P. dado que impunha-se a absolvição do arguido ou, pelo menos, a condenação de uma pena de prisão mais baixa daquela que foi aplicada, nomeadamente, pena de multa perto do mínimo legal (pena não privativa da liberdade) 2) O douto acórdão violou o disposto no artigo 50 do C.P. dado que se impunha, atenta as circunstâncias que rodeiam o arguido e atento o princípio da prevenção especial, a suspensão da execução de pena privativa da liberdade com, se necessário, o cumprimento de injunções; E) Cumprimento do disposto no art. 412, n.º 3 e 4 do C.P.P.
3) Pontos que se consideram incorretamente julgados: Pontos dados como provados na matéria de prova: 1, 2, 3 da matéria dada como provada.
E.1 Provas que impõem decisão diversa da recorrida: Depoimento de todas as testemunhas e arguido E.2. Provas que devem ser renovadas: Todas as indicadas supra, na impugnação e que impõem decisão diversa da recorrida.
Deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência: 1-Ser alterada a decisão da matéria de facto, no que respeita ao arguido, relativamente à inexistência de provas que atestem a participação do arguido nos crimes pelos quais foi condenado.
2- Em consequência da alteração à decisão quanto à matéria de facto, ser este arguido absolvido pela prática dos crimes de que foi condenado.
4) Ser decretada a violação dos artigos 374, 125 e n.º 2 do 127 do C.P.P; do n.º 7, do artigo 147 do C.P.P. e artigo 32 da CRP; dos artigos 40, n.º 1 e 2 e 71 do C.P.; do artigo 50 do C.P.
Mateus, 5: 1: Jesus, o Cristo, disse um dia: "Bem-aventurados sejam aqueles que têm sede e fome de justiça porque um dia serão saciados".
Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1. Estabelece o art. 412, n.º 3 do Código de Processo Penal que quando se pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e; as provas que devem ser renovadas, sendo que o n.º 4 do mesmo preceito se estabelece ainda que quando as provas tenham sido gravadas, como é o caso, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior devem indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
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No caso concreto o recorrente insurge-se contra os factos dados como provados nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, mas não cumpre de forma cabalo verdadeiro ónus de impugnação que se encontra contido no n.º 3 do art. 412 do Código de Processo Penal.
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Resulta do preceituado nesta norma, especificamente da aI. b) e que é complementado pela norma contida no n.º 4 do mesmo artigo, que exigindo-se a especificação das concretas provas impõem-se a indicação do conteúdo específico do meio de prova, ou seja, tratando-se de prova gravada, como é o caso, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que se baseia a impugnação.
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Porém, da análise do teor das motivações apresentadas verifica-se que tal dever de individualizar as passagens concretas da gravação não foi cumprido. O que o recorrente faz é, apenas, transcrever a totalidade da prova oral produzida, depoimentos dos dois agentes da...
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