Acórdão nº 296/10.0TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA RELATÓRIO Intentada execução em 10/02/2010, por AA contra L..., LDA, BB e CC, pelo montante de € 33.828,95, foi apresentado como título executivo, documento particular, datado de 09/02/2009 com os seguintes dizeres: “L..., LDA (…) representada pelos seus sócios gerentes BB e CC, declara que após escritura efectuada dos lotes ...7 e ...8 sito em ..., freguesia ..., concelho ..., que pertencia anteriormente a (…) se encontra por liquidar um valor ao sócio AA (…) no valor de €33.828,35, a qual assumimos liquidar o montante em dívida até ao mês de Maio de 2009, não sendo possível liquidar até essa data, passaremos a pagar juros sobre o montante em dívida” No referido documento mostra-se aposto um carimbo por baixo da expressão “A gerência” e duas assinaturas apostas sobre este carimbo.

* Prosseguindo os autos com realização de penhoras, notificado/citado o executado em 20/05/2010, para pagar ou deduzir oposição, veio o executado em 24/01/22, juntar requerimento à execução, que denominou de “oposição à penhora”, invocando a inexistência de título executivo.

Por requerimento de 25/01/22 veio o exequente responder alegando que “o Documento Particular que serviu de base à execução, encontra-se assinado por ambos os executados, contém duas assinaturas e o carimbo da executada L..., LDA (…) No referido Documento está bem explícito que, L..., LDA, CC e BB – Assumem o pagamento da dívida no valor de 33.828,95€, hoje, 65.282,09€.” * Nos autos de execução de que este é apenso, foi proferido despacho com data de 01/02/22, nos seguintes termos: “Requerimento que antecede: nada a ordenar em face do despacho liminar proferido no apenso de oposição à penhora.

” * Ainda em 24/01/22, o executado viera deduzir, por apenso à execução, oposição à penhora alegando que o “título dado à execução, o mesmo constitui um documento particular. (…) Porém, o mesmo não se encontra assinado pelo executado CC, mas tão só pela sociedade executada L..., LDA”, pelo que sendo “A nulidade que ora se invoca (…) de conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo. (…) Aliás, por ser de conhecimento oficioso, a nulidade do título executivo quanto ao ora oponente há muito deveria ter sido apreciada. (…) Assim, por não existir título executivo válido contra o executado CC, deverá proceder-se à extinção da penhora do crédito que o executado detém à ordem do processo judicial n.º 2391/15.....

” *** Nestes autos, em 01/02/22, foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir liminarmente o incidente de oposição à penhora, por se considerar que tendo em conta os “fundamentos alegados no articulado de oposição à penhora, os mesmos não se inserem no âmbito do objecto da oposição à penhora, constituindo, antes, fundamentos a invocar em sede de embargos de executado, na medida em que aí se põe em crise a validade do título executivo, e a exigibilidade da obrigação exequenda (cfr. art.º 729.º, al. e) e 731.º do CPC).

Assim, relativamente ao acervo de alegação plasmado no articulado de oposição à penhora, haverá que indeferir-se liminarmente o requerimento, na medida em que os fundamentos invocados não se ajustam aos fundamentos legalmente admissíveis no âmbito do incidente de oposição à penhora e acima referidos” * Inconformado com o despacho que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora, veio o executado dele recorrer, tendo concluído da seguinte forma: “1) Conforme resulta de fls., por apenso ao processo executivo o Recorrente deduziu Oposição à Penhora, alegando o acima reproduzido; 2) O Exequente apresentou resposta à oposição à penhora, nos termos que constam do requerimento de fls., com a referência 41108333; 3) Por Sentença de fls., com a referência 99217316, proferida em 01-02-2022, a Meritíssima Juiz do Tribubal a quo decidiu o seguinte: “… Assim atentos os fundamentos acima explanados, decido indeferir liminarmente o incidente de oposição à penhora deduzido. …”; 4) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos aceitar tal decisão; 5) Conforme resulta da oposição à penhora, foi invocada a inexequibilidade/nulidade do título executivo, com base no qual foi efetuada a penhora do crédito que o executado CC detem à ordem do processo judicial n.º 2391/15...., a correr termos no Juiz ... do Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial ...; 6) A Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre a invocada inexequibilidade/nulidade do título executivo; 7) A nulidade do título executivo é de conhecimento oficioso pelo próprio Tribunal e pode também ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado; 8) Pelo que a nulidade do título executivo, fundamento da execução, afeta necessariamente todos os termos posteriores no qual se baseiam; 9) O ora recorrente invocou, ainda a inexequibilidade do título executivo, em relação ao executado, uma vez que do mesmo, que constitui documento particular, não consta o Executado como devedor, nem a sua assinatura; 10) Para se apreciar a exequibilidade do título é necessário verificar se a obrigação a executar se contem ou não no título executivo; 11) São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objeto e o vínculo; 12) Tanto a pessoa do credor como a pessoa do devedor têm de estar determinadas no próprio título executivo, uma vez que não se trata de título ao portador em que credor é quem possua o título; 13) Do documento particular, que constitui o título executivo, não consta o Executado como devedor da obrigação nele constante (liquidar ao sócio AA o valor em dívida de 33.828,95 € até ao mês de Maio de 2009), correspondente ao vínculo entre o devedor e o credor, ora Exequente; 14) Quem consta no documento particular como devedor do sócio DD (Exequente) é a sociedade L..., LDA, a qual foi representada nesse ato pelos seus sócios gerentes BB e CC (recorrente); 15) O documento particular que serve de título executivo à presente execução, não é título exequível contra o ora Executado CC, mas apenas e tão só contra a sociedade executada L..., LDA; 16) A inexequibilidade/nulidade do título executivo invocados pelo Executado, contrariamente ao que é dito pela Meritísima Juiz a quo constituem fundamentos de oposição à penhora; 17) Para que possa haver penhora de algum bem do executado, como é o crédito do executado, é necessário que a execução seja baseada num título executivo válido e eficaz contra a pessoa que no título figure como devedor, o que manifestamente não acontece; 18) Tal como consta do artigo 784º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos …”; 19) Pelo que se não houve indeferimento liminar da execução contra o Executado, como deveria ter acontecido, deveria a Meritíssima Juiz a quo na...

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