Acórdão nº 296/10.0TBPBL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | CRISTINA NEVES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA RELATÓRIO Intentada execução em 10/02/2010, por AA contra L..., LDA, BB e CC, pelo montante de € 33.828,95, foi apresentado como título executivo, documento particular, datado de 09/02/2009 com os seguintes dizeres: “L..., LDA (…) representada pelos seus sócios gerentes BB e CC, declara que após escritura efectuada dos lotes ...7 e ...8 sito em ..., freguesia ..., concelho ..., que pertencia anteriormente a (…) se encontra por liquidar um valor ao sócio AA (…) no valor de €33.828,35, a qual assumimos liquidar o montante em dívida até ao mês de Maio de 2009, não sendo possível liquidar até essa data, passaremos a pagar juros sobre o montante em dívida” No referido documento mostra-se aposto um carimbo por baixo da expressão “A gerência” e duas assinaturas apostas sobre este carimbo.
* Prosseguindo os autos com realização de penhoras, notificado/citado o executado em 20/05/2010, para pagar ou deduzir oposição, veio o executado em 24/01/22, juntar requerimento à execução, que denominou de “oposição à penhora”, invocando a inexistência de título executivo.
Por requerimento de 25/01/22 veio o exequente responder alegando que “o Documento Particular que serviu de base à execução, encontra-se assinado por ambos os executados, contém duas assinaturas e o carimbo da executada L..., LDA (…) No referido Documento está bem explícito que, L..., LDA, CC e BB – Assumem o pagamento da dívida no valor de 33.828,95€, hoje, 65.282,09€.” * Nos autos de execução de que este é apenso, foi proferido despacho com data de 01/02/22, nos seguintes termos: “Requerimento que antecede: nada a ordenar em face do despacho liminar proferido no apenso de oposição à penhora.
” * Ainda em 24/01/22, o executado viera deduzir, por apenso à execução, oposição à penhora alegando que o “título dado à execução, o mesmo constitui um documento particular. (…) Porém, o mesmo não se encontra assinado pelo executado CC, mas tão só pela sociedade executada L..., LDA”, pelo que sendo “A nulidade que ora se invoca (…) de conhecimento oficioso e pode ser arguida a todo o tempo. (…) Aliás, por ser de conhecimento oficioso, a nulidade do título executivo quanto ao ora oponente há muito deveria ter sido apreciada. (…) Assim, por não existir título executivo válido contra o executado CC, deverá proceder-se à extinção da penhora do crédito que o executado detém à ordem do processo judicial n.º 2391/15.....
” *** Nestes autos, em 01/02/22, foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir liminarmente o incidente de oposição à penhora, por se considerar que tendo em conta os “fundamentos alegados no articulado de oposição à penhora, os mesmos não se inserem no âmbito do objecto da oposição à penhora, constituindo, antes, fundamentos a invocar em sede de embargos de executado, na medida em que aí se põe em crise a validade do título executivo, e a exigibilidade da obrigação exequenda (cfr. art.º 729.º, al. e) e 731.º do CPC).
Assim, relativamente ao acervo de alegação plasmado no articulado de oposição à penhora, haverá que indeferir-se liminarmente o requerimento, na medida em que os fundamentos invocados não se ajustam aos fundamentos legalmente admissíveis no âmbito do incidente de oposição à penhora e acima referidos” * Inconformado com o despacho que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora, veio o executado dele recorrer, tendo concluído da seguinte forma: “1) Conforme resulta de fls., por apenso ao processo executivo o Recorrente deduziu Oposição à Penhora, alegando o acima reproduzido; 2) O Exequente apresentou resposta à oposição à penhora, nos termos que constam do requerimento de fls., com a referência 41108333; 3) Por Sentença de fls., com a referência 99217316, proferida em 01-02-2022, a Meritíssima Juiz do Tribubal a quo decidiu o seguinte: “… Assim atentos os fundamentos acima explanados, decido indeferir liminarmente o incidente de oposição à penhora deduzido. …”; 4) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos aceitar tal decisão; 5) Conforme resulta da oposição à penhora, foi invocada a inexequibilidade/nulidade do título executivo, com base no qual foi efetuada a penhora do crédito que o executado CC detem à ordem do processo judicial n.º 2391/15...., a correr termos no Juiz ... do Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial ...; 6) A Meritíssima Juiz a quo não se pronunciou sobre a invocada inexequibilidade/nulidade do título executivo; 7) A nulidade do título executivo é de conhecimento oficioso pelo próprio Tribunal e pode também ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado; 8) Pelo que a nulidade do título executivo, fundamento da execução, afeta necessariamente todos os termos posteriores no qual se baseiam; 9) O ora recorrente invocou, ainda a inexequibilidade do título executivo, em relação ao executado, uma vez que do mesmo, que constitui documento particular, não consta o Executado como devedor, nem a sua assinatura; 10) Para se apreciar a exequibilidade do título é necessário verificar se a obrigação a executar se contem ou não no título executivo; 11) São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objeto e o vínculo; 12) Tanto a pessoa do credor como a pessoa do devedor têm de estar determinadas no próprio título executivo, uma vez que não se trata de título ao portador em que credor é quem possua o título; 13) Do documento particular, que constitui o título executivo, não consta o Executado como devedor da obrigação nele constante (liquidar ao sócio AA o valor em dívida de 33.828,95 € até ao mês de Maio de 2009), correspondente ao vínculo entre o devedor e o credor, ora Exequente; 14) Quem consta no documento particular como devedor do sócio DD (Exequente) é a sociedade L..., LDA, a qual foi representada nesse ato pelos seus sócios gerentes BB e CC (recorrente); 15) O documento particular que serve de título executivo à presente execução, não é título exequível contra o ora Executado CC, mas apenas e tão só contra a sociedade executada L..., LDA; 16) A inexequibilidade/nulidade do título executivo invocados pelo Executado, contrariamente ao que é dito pela Meritísima Juiz a quo constituem fundamentos de oposição à penhora; 17) Para que possa haver penhora de algum bem do executado, como é o crédito do executado, é necessário que a execução seja baseada num título executivo válido e eficaz contra a pessoa que no título figure como devedor, o que manifestamente não acontece; 18) Tal como consta do artigo 784º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos …”; 19) Pelo que se não houve indeferimento liminar da execução contra o Executado, como deveria ter acontecido, deveria a Meritíssima Juiz a quo na...
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