Acórdão nº 33/19.3GASRE-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “A executada/embargante deduz o presente incidente de embargos de executado mediante oposição à execução invocando um crédito que tem sobre o exequente/embargado que pretende compensar com o crédito exequendo.

O exequente/embargado invoca na contestação a existência de uma causa prejudicial, concretamente a pendência da reclamação de créditos deduzida pela executada no âmbito do processo n.º 1322/21.2T8CBR, a correr termos no Juízo de Família e Menores de Coimbra - Juiz 3.

Notificada para se pronunciar sobre a questão prejudicial, a executada/embargante requer a suspensão do incidente até à decisão que vier a ser proferida no âmbito daquele processo.

Preceitua o artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

Já o n.º 2 do citado preceito legal dispõe que “não obstante a dependência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.

Uma causa é prejudicial relativamente a outra quando “a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda”.

Nesta medida, “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (cfr. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Volume 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 206).

Apesar do artigo 272.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, se inserir na parte geral do Código de Processo Civil, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, não tem aplicação neste último tipo de acções.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1939 e a propósito do artigo 284.º deste código (cujo teor corresponde ao actual artigo 279.º) o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Assento de 04.05.1960 (cfr. B.M.J. n.º 97, pág.163) dirimiu a divergência sobre a aplicação da norma ao processo executivo nos seguintes termos “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento pelo primeiro fundamento do art.284 do Código de Processo Civil.” Ora, a doutrina do sobredito Assento (agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência - artigo 17.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro), mantém-se em vigor, dado não ter caducado pelo simples facto de ter sido revogada a legislação vigente quando foi proferido na medida em que a norma anterior foi substituída por outra cujo texto é idêntico, mantendo-se, assim, válido o sentido fixado no acórdão (cfr. Vaz Serra, R.L.J. ano 96, pág. 366).

Por sua vez, o entendimento da jurisprudência e da doutrina tem sido unânime no sentido de que não é passível suspender uma execução com fundamento em causa prejudicial uma vez que, como bem refere Alberto dos Reis (cfr. “Comentário, Volume 3.º, pág. 274) “o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efetiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva”, pelo que não se “verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta” (assim, também, Rodrigues de Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume II, pág. 45, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 2.ª Edição, pág. 281/282, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, Coimbra Editora, pág. 503, e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 04.06.1980, B.M.J. n.º 298, pág.232, de 14.01.1993, C.J. ano I, tomo I, pág.59, de 18.06.1996, C.J. ano IV, tomo II, pág.149, de 14.10.2004, no processo n.º 04B2771, e de 16.04.2009, no processo n.º 9B0674, disponíveis em www.dgsi.pt).

De facto, atendendo que a suspensão pressupõe que a decisão da causa dependa do julgamento de outra já...

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