Acórdão nº 214/16.1T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso a autos de execução para prestação de facto positivo, tendo por título executivo sentença condenatória, que lhe movem AA e marido, BB, com os sinais dos autos ([1]), veio o Executado “Condomínio ..., ..., ...
”, também com os sinais dos autos, deduzir oposição ([2]), mediante embargos de executado, a tal execução, invocando, em síntese, que: - a pretendida obrigação exequenda de realização de obras não é exigível, por já terem sido efetuadas as obras de reparação e manutenção exterior do edifício, em junho de 2015, enquanto, por outro lado, não foram realizadas as obras no interior por os Exequentes/Embargados as terem impedido (recusaram a entrada dos trabalhadores no interior da sua fração autónoma); - litigando aqueles, assim, em abuso de direito, tanto mais que devedores do «Condomínio», e em manifesta má-fé, devendo, por isso, serem condenados em multa e indemnização a favor do Embargante.
Liminarmente admitidos os embargos, os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos argumentos invocados e concluindo pela total improcedência da oposição, bem como pela condenação da contraparte, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Deixaram alegado, neste âmbito, que as obras realizadas não foram aptas a eliminar as infiltrações de água, que vinham ocorrendo, e que continuam a ocorrer, na fração dos Embargados, sendo que negaram terem impedido a realização das obras interiores, apenas tendo pretendido saber que obras iriam ser feitas, como e por quem, bem como, quais os termos do contrato de empreitada.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova, sendo ainda oficiosamente determinada a realização de perícia «a incidir sobre a prestação de facto» ([3]).
Produzida a prova pericial, foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença ([4]), com o seguinte dispositivo: «(…) este Tribunal decide: 1. Julgar improcedentes os presentes Embargos de Executado; e consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos principais de execução.
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Condenar o Embargante nas custas dos presentes embargos à execução.
* Registe, notifique e dê conhecimento ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.
* Requerimentos das partes que antecedem entrados em juízo após encerramento da discussão: desentranhe e junte aos autos principais de execução, a ter em consideração eventualmente, aquando da avaliação do custo da prestação.» (cfr. fls. 153 do processo físico, com destaques retirados).
Inconformado, o Embargante recorre da sentença, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([5]): «1. O Embargante cumpriu a sua obrigação quanto à execução de obras no exterior do edifício, impedindo infiltrações, conforme melhor resulta de 4) , 5) e 13) dos factos provados.
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O ora Recorrente foi impedido pelos Recorridos de aceder ao interior da fracção destes, pelo que a conduta obstaculizante dos Exequentes Embargados foi causa da não execução dos trabalhos.
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Ao procederem do modo descrito, quer em Julho de 2015 ( facto 5) , quer em Setembro de 2015 ( factos 7), 8) e 9) ) os Recorridos constituíram-se em mora, nos termos do art.º 813º do C.Civil.
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De acordo com o princípio da boa fé, impunha-se que os Exequentes permitissem o acesso à sua fracção a fim de elaborar um eventual caderno de encargos, orçar custos e decidir o tipo de intervenção a realizar.
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Ao decidir que os Exequentes podiam impedir o acesso à fracção, como aconteceu, o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e da lei.
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Se de outro modo não fosse, então o comportamento dos Exequentes consubstancia um manifesto abuso de direito, nos termos do art.º 334º do C.Civil.
Acresce que, 7. Já depois da realização da audiência de discussão e julgamento os exequentes embargados vieram acusar o recebimento da S..., SA, da quantia de €. 3.746,14, a título de indemnização pelos danos interiores da sua fracção.
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A Meritíssima Juíza a quo entendeu mandar desentranhar o requerimento dos Exequentes e ordenar a junção aos autos principais de execução.
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Salvo o devido respeito, neste segmento, a sentença recorrida deveria tomar em consideração, por relevante, o alegado pagamento, por tratar-se de facto extintivo da obrigação e ter ocorrido posteriormente à proposição da acção, tudo nos termos do disposto no art.º 611º do CPC.
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Foram violados, entre outros, os artigos 334º e 813º do C.Civil e 611º do CPC.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, proferindo-se douto acórdão que julgue procedentes os embargos de executado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
».
Não se mostrando junta contra-alegação, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber:
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Se está demonstrado o cumprimento quanto a obras no exterior do edifício; b) Se, quanto a obras no interior da fração autónoma, ocorreu obstáculo colocado pelos Exequentes, que, por isso, impedindo a entrada dos trabalhadores, de modo injustificado, se constituíram em mora creditoris; c) Ocorrendo também abuso do direito da sua parte; d) Se houve indevido desentranhamento de peça processual ou documentação junta pelos Exequentes e, consequentemente, desconsideração de facto extintivo relevante (o pagamento por entidade terceira/seguradora), com violação do disposto no art.º 611.º do NCPCiv., ou se, constando esta matéria/questão das conclusões de recurso (cfr. conclusões 7 a 9), mas não da antecedente alegação, não deve ser apreciada em sede de apelação.
III – Fundamentação
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Matéria de facto 1. - Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como provada: «1. Os exequentes intentaram execução contra o executado em 12.01.2016, dando à execução, sentença proferida em 20.01.2015, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 6967/11...., que correu termos pela Instância Local ..., Secção Cível, ....
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No dispositivo da sentença descrita em 1) consta: §22. Por tudo exposto, decide-se: a) Julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a R. na reparação dos defeitos quer na estrutura exterior quer nas paredes interiores da fracção dos AA., calafetando as brechas existentes, evitando infiltrações; b) Julgar improcedente o pedido de condenação em indemnização; c) Custas a serem suportadas pelo AA. da acção em um terço, e pela R. em dois terços.
§23. Notifique e registe.
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No elenco dos Factos provados da sentença descrita em 1) consta: a) Os AA. são donos e vivem na fracção autónoma ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na R. … n.º …, lote ..., em ... e a que corresponde o 4º andar ….
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A área da fracção é encimada, pelo menos na zona poente, por uma sala destinada a reuniões de condomínio, sendo a parte restante da área do prédio encimada por um esconso onde a administração guarda documentação.
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Em volta de toda a área de cobertura do bloco existe um passeio em laje de cimento com a largura de cerca de 80 cms., rodeada pelo exterior de uma platibanda de protecção, sendo a parte restante da cobertura em telhado vulgar, destinando-se tal passeio a facilitar a ida ao telhado e a sua reparação, encontrando-se toda a platibanda e passeio cobertos e isolados por telas.
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Do lado poente, o prédio é revestido pelo exterior a cerâmica e pelo interior a azulejo, e do lado nascente e sul, a fracção identificada dispõe de um quarto, uma sala, quarto de banho e quarto, escritório e outra sala.
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As empenas exteriores do edifício apresentam fissuras nos lados nascente e sul.
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Na sequência de vistoria camarária, fez-se constar que “não foi verificado a existência de qualquer evidência de anomalias/deficiências na cobertura do prédio. Bem pelo contrário, a inexistência de acumulação de águas nas caleiras numa época de chuvas demonstra a eficácia do escoamento das águas pluviais. Nas paredes orientadas a...
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