Acórdão nº 214/16.1T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso a autos de execução para prestação de facto positivo, tendo por título executivo sentença condenatória, que lhe movem AA e marido, BB, com os sinais dos autos ([1]), veio o Executado “Condomínio ..., ..., ...

”, também com os sinais dos autos, deduzir oposição ([2]), mediante embargos de executado, a tal execução, invocando, em síntese, que: - a pretendida obrigação exequenda de realização de obras não é exigível, por já terem sido efetuadas as obras de reparação e manutenção exterior do edifício, em junho de 2015, enquanto, por outro lado, não foram realizadas as obras no interior por os Exequentes/Embargados as terem impedido (recusaram a entrada dos trabalhadores no interior da sua fração autónoma); - litigando aqueles, assim, em abuso de direito, tanto mais que devedores do «Condomínio», e em manifesta má-fé, devendo, por isso, serem condenados em multa e indemnização a favor do Embargante.

Liminarmente admitidos os embargos, os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos argumentos invocados e concluindo pela total improcedência da oposição, bem como pela condenação da contraparte, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Deixaram alegado, neste âmbito, que as obras realizadas não foram aptas a eliminar as infiltrações de água, que vinham ocorrendo, e que continuam a ocorrer, na fração dos Embargados, sendo que negaram terem impedido a realização das obras interiores, apenas tendo pretendido saber que obras iriam ser feitas, como e por quem, bem como, quais os termos do contrato de empreitada.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova, sendo ainda oficiosamente determinada a realização de perícia «a incidir sobre a prestação de facto» ([3]).

Produzida a prova pericial, foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença ([4]), com o seguinte dispositivo: «(…) este Tribunal decide: 1. Julgar improcedentes os presentes Embargos de Executado; e consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos principais de execução.

  1. Condenar o Embargante nas custas dos presentes embargos à execução.

    * Registe, notifique e dê conhecimento ao Ex.mo Sr. Agente de Execução.

    * Requerimentos das partes que antecedem entrados em juízo após encerramento da discussão: desentranhe e junte aos autos principais de execução, a ter em consideração eventualmente, aquando da avaliação do custo da prestação.» (cfr. fls. 153 do processo físico, com destaques retirados).

    Inconformado, o Embargante recorre da sentença, tendo apresentado alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([5]): «1. O Embargante cumpriu a sua obrigação quanto à execução de obras no exterior do edifício, impedindo infiltrações, conforme melhor resulta de 4) , 5) e 13) dos factos provados.

  2. O ora Recorrente foi impedido pelos Recorridos de aceder ao interior da fracção destes, pelo que a conduta obstaculizante dos Exequentes Embargados foi causa da não execução dos trabalhos.

  3. Ao procederem do modo descrito, quer em Julho de 2015 ( facto 5) , quer em Setembro de 2015 ( factos 7), 8) e 9) ) os Recorridos constituíram-se em mora, nos termos do art.º 813º do C.Civil.

  4. De acordo com o princípio da boa fé, impunha-se que os Exequentes permitissem o acesso à sua fracção a fim de elaborar um eventual caderno de encargos, orçar custos e decidir o tipo de intervenção a realizar.

  5. Ao decidir que os Exequentes podiam impedir o acesso à fracção, como aconteceu, o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e da lei.

  6. Se de outro modo não fosse, então o comportamento dos Exequentes consubstancia um manifesto abuso de direito, nos termos do art.º 334º do C.Civil.

    Acresce que, 7. Já depois da realização da audiência de discussão e julgamento os exequentes embargados vieram acusar o recebimento da S..., SA, da quantia de €. 3.746,14, a título de indemnização pelos danos interiores da sua fracção.

  7. A Meritíssima Juíza a quo entendeu mandar desentranhar o requerimento dos Exequentes e ordenar a junção aos autos principais de execução.

  8. Salvo o devido respeito, neste segmento, a sentença recorrida deveria tomar em consideração, por relevante, o alegado pagamento, por tratar-se de facto extintivo da obrigação e ter ocorrido posteriormente à proposição da acção, tudo nos termos do disposto no art.º 611º do CPC.

  9. Foram violados, entre outros, os artigos 334º e 813º do C.Civil e 611º do CPC.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, proferindo-se douto acórdão que julgue procedentes os embargos de executado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

    ».

    Não se mostrando junta contra-alegação, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber:

    1. Se está demonstrado o cumprimento quanto a obras no exterior do edifício; b) Se, quanto a obras no interior da fração autónoma, ocorreu obstáculo colocado pelos Exequentes, que, por isso, impedindo a entrada dos trabalhadores, de modo injustificado, se constituíram em mora creditoris; c) Ocorrendo também abuso do direito da sua parte; d) Se houve indevido desentranhamento de peça processual ou documentação junta pelos Exequentes e, consequentemente, desconsideração de facto extintivo relevante (o pagamento por entidade terceira/seguradora), com violação do disposto no art.º 611.º do NCPCiv., ou se, constando esta matéria/questão das conclusões de recurso (cfr. conclusões 7 a 9), mas não da antecedente alegação, não deve ser apreciada em sede de apelação.

    III – Fundamentação

    1. Matéria de facto 1. - Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como provada: «1. Os exequentes intentaram execução contra o executado em 12.01.2016, dando à execução, sentença proferida em 20.01.2015, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 6967/11...., que correu termos pela Instância Local ..., Secção Cível, ....

  10. No dispositivo da sentença descrita em 1) consta: §22. Por tudo exposto, decide-se: a) Julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se a R. na reparação dos defeitos quer na estrutura exterior quer nas paredes interiores da fracção dos AA., calafetando as brechas existentes, evitando infiltrações; b) Julgar improcedente o pedido de condenação em indemnização; c) Custas a serem suportadas pelo AA. da acção em um terço, e pela R. em dois terços.

    §23. Notifique e registe.

  11. No elenco dos Factos provados da sentença descrita em 1) consta: a) Os AA. são donos e vivem na fracção autónoma ... do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na R. … n.º …, lote ..., em ... e a que corresponde o 4º andar ….

    1. A área da fracção é encimada, pelo menos na zona poente, por uma sala destinada a reuniões de condomínio, sendo a parte restante da área do prédio encimada por um esconso onde a administração guarda documentação.

    2. Em volta de toda a área de cobertura do bloco existe um passeio em laje de cimento com a largura de cerca de 80 cms., rodeada pelo exterior de uma platibanda de protecção, sendo a parte restante da cobertura em telhado vulgar, destinando-se tal passeio a facilitar a ida ao telhado e a sua reparação, encontrando-se toda a platibanda e passeio cobertos e isolados por telas.

    3. Do lado poente, o prédio é revestido pelo exterior a cerâmica e pelo interior a azulejo, e do lado nascente e sul, a fracção identificada dispõe de um quarto, uma sala, quarto de banho e quarto, escritório e outra sala.

    4. As empenas exteriores do edifício apresentam fissuras nos lados nascente e sul.

    5. Na sequência de vistoria camarária, fez-se constar que “não foi verificado a existência de qualquer evidência de anomalias/deficiências na cobertura do prédio. Bem pelo contrário, a inexistência de acumulação de águas nas caleiras numa época de chuvas demonstra a eficácia do escoamento das águas pluviais. Nas paredes orientadas a...

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