Acórdão nº 840/21.7T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 840/21.7T8ACB.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO S..., Lda., veio, ao abrigo do disposto no artigo 222.º-A, do CIRE, intentar o presente Processo Especial de Revitalização (PER).

Admitido liminarmente o requerimento e nomeado Administrador Judicial Provisório, por este foi junta aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17º-D, nº3, do CIRE.

Apresentado acordo de pagamentos, e submetido a votação, recolheu o voto favorável de credores cujos créditos representam 77,62% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.

Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (artigos 17º-F, nº7 e 216º do CIRE).

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, a reconhecer que o mesmo se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, homologando o acordo de pagamentos respeitante à devedora.

* Inconformado com tal decisão, o credor Instituto de Segurança Social I.P., Centro Distrital de Segurança Social de ..., dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1.ª – No presente processo, o Instituto da Segurança Social, I.P. / Centro Distrital de Segurança Social de ... é credor sobre a devedora S..., Lda. da importância de €13.555,98, acrescida de juros.

2.ª – Por credores reclamantes de créditos seus numa percentagem de 77,38 % dos votos emitidos, foi aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da referida devedora, tendo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., entidade competente para votar efetivamente, proferido voto contra esse Plano Especial que previa o pagamento em 40 prestações mensais do débito devido ao ora Recorrente.

3.ª – O Meritíssimo Juiz “a quo”, pela douta sentença recorrida julgou válido o Plano mencionado, homologando-o.

4.ª – Não só o recorrente não aprovou esse Plano de recuperação – manifestando voto contra – como também não houve a competente autorização com vista ao pagamento em prestações.

5.ª – E não o aprovou por ter considerado ficar em posição desfavorável relativamente ao outro credor público presente no plano, designadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira.

  1. - Foi deste modo considerado que o princípio da igualdade que implicava que Instituto da Segurança Social, I.P. e Autoridade Tributária e Aduaneira deveriam efetuar os respetivos pagamentos em número diferenciado de prestações, foi posto em crise.

  2. - De facto, em face da diferença existente ao nível dos montantes em dívida, o número de prestações previstas, igualmente 40, para o Instituto da Segurança Social, I.P. se revelava excessivo, por comparação com o outro ente público.

  3. - Uma vez que não foi dado consentimento expresso relativo ao credor aqui Recorrente atinente à modificação e redução dos seus créditos, também o imposto pelo artigo 30.º da Lei Geral Tributária terá sido contrariado 9.º - Assim, é entendimento do ora Recorrente que o Plano de Revitalização não lhe será aplicável pelos motivos explanados, pelo que pretende, com o presente Recurso, que o mesmo não lhe seja oponível.

10.ª- Termos em que com o douto suprimento de V/ Exas., se deve julgar o recurso procedente, declarando-se a ineficácia do Plano de recuperação em presença relativamente ao aqui Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se a ineficácia do plano de revitalização face ao credor Instituto da Segurança Social, I.P..

* Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1.

Se deve ser decretada a ineficácia do plano relativamente à Apelante: a. Pelo facto do credor ISS, I.P., ter votado contra a aprovação do plano, não tendo autorizado o pagamento em prestações previsto no plano relativamente ao seu crédito; b. A sujeição a um pagamento em 40 prestações, tal como foi previsto para o crédito fiscal, quando o montante do seu crédito é inferior, envolve a violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 194º, nº1 CIRE.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Na apreciação das questões suscitadas na presente apelação, teremos por relevantes os seguintes factos que emergem dos elementos constantes dos autos: 1. Por requerimento de 24 de abril de 2020, S..., Lda., veio manifestar a sua vontade de encetar negociações conducentes à sua revitalização por meio da aprovação de um plano de recuperação, requerimento igualmente subscrito pelo credor AA; 2. Apresentada lista provisória de créditos pelo Administrador Judicial provisório nomeado, a mesma não foi objeto de qualquer impugnação.

  1. Apresentado acordo de pagamentos e submetido a votação, recolheu o voto favorável de 77,38% da totalidade dos votos emitidos da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.

  2. O credor Instituto de Segurança Social, I.P., fez anexar declaração de voto com o seguinte teor: “Considerando que: a. O plano de revitalização prevê a regularização da dívida à segurança social nos seguintes termos que se transcrevem: “A dívida à Segurança Social reconhecida no presente PER será regularizada através de plano prestacional a autorizar em 40 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal; O pagamento da 1ª prestação deverá ocorrer em datas idênticas para os credores da Segurança Social e AT.

    Isenção da prestação de garantia, nos termos do nº13 do artigo 199º do CPPT As Ações Executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do plano de revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado”.

    O plano de revitalização é penalizador para a segurança social por contraponto com a autoridade tributária, sendo nessa medida, violador do princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE uma vez que o número de prestações previsto para regularização da dívida à segurança social afigura-se excessivo quando comparado com o número de prestações proposto para a regularização da dívida à autoridade tributária e o valor dos respetivos créditos.

    Neste contexto, o plano de revitalização não acautela os interesses da Segurança Social.

    Delibera-se o seguinte: 1. A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado.

  3. Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da segurança social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração de ineficácia do plano face à segurança social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação e redução dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da segurança social são indisponíveis.” 5. O plano de revitalização apresenta o seguinte plano de reembolso dos credores do Estado, que aqui se reproduz na parte com interesse para a questão objeto de recurso: “Instituto de Segurança Social a. A dívida à Segurança Social reconhecida no presente PER será regularizada através de plano prestacional a autorizar em 40 prestações mensais e sucessivas, no âmbito da execução fiscal; b. O pagamento da 1ª prestação deverá ocorrer no mês seguinte ao da homologação do Acordo de pagamento; (…) Autoridade Tributária A dívida será enquadrada nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 30º e nº3 do art. 36ºda LGT e arts. 196º e 199º do CPPT, e irá receber os seus créditos, isto é, a quantia exequenda, custas e juros de mora, em regime prestacional, o que, de acordo com o regime legal aplicável aos créditos tributários a regularização dos mesmos deve obedecer, cumulativamente: Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196º do CPPT, ou seja: a) As prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a 1º até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº5 do artigo 17º-D do CIRE; b) Número máximo de prestações: 40 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferir a 10 unidades de conta (atualmente € 1020); (…)”.

  4. À Autoridade Tributária foi reconhecido um crédito de impostos no valor de 41.954,57 €, e ao ISS., IP, um crédito no valor de 13.555,98 €.

    * 1. Se deve ser decretada a ineficácia do plano relativamente ao Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social de ....

    O tribunal a quo veio a proferir despacho de homologação do plano aprovado pelos credores, nos seguintes termos, que aqui se reproduzem: “ (…) No tocante ao conteúdo material do plano, há que concluir que se entende que a Processo Especial de Revitalização (CIRE) proposta é lícita, adequada e equilibrada, não beneficiando injustificadamente qualquer credor.

    Quanto aos créditos titulados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Instituto da Segurança Social, I.P., o tratamento dispensado pelo acordo de pagamento em análise justifica-se pelo interesse público inerente aos referidos créditos, pela especial natureza destes créditos e ainda pelo princípio geral da indisponibilidade dos créditos fiscais e para-fiscais (art. 30.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária).

    Assim, não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeça a sua homologação, não prevendo o plano quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devam preceder a respectiva homologação e execução (arts. 17.º-F, n.º 7, e...

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