Acórdão nº 2040/20.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 2040/20.4T8VIS.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Jorge Loureiro.

Paula Roberto.

***** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – (i) AA, residente na Rua ..., ..., ..., V...; (ii) BB, residente na Rua ..., ..., V...; e (iii) CC, residente na Urbanização ..., V... instauraram a presente acção com processo comum contra: - CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., com sede na Avenida ..., V..., pedindo que o Réu seja condenado a pagar a:

  1. AA a quantia de 59.806,24€ acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder à conversão imediata do seu contrato de trabalho para Técnica Superior, pagando a remuneração mensal correspondente a tal escalão para o futuro, isto é, 1.573,99€ a título de créditos vincendos; b) BB a quantia de 72.267,86€, acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder à conversão imediata do seu contrato de trabalho para Técnica Superior, pagando a remuneração mensal correspondente a tal escalão para o futuro, isto é, 1.573,99€ a título de créditos vincendos; c) CC a quantia de 79.654,05€, acrescida da diferença salarial que obteria no caso de estar correctamente posicionada, isto a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, assim como deve proceder à conversão imediata do seu contrato de trabalho para Técnica Superior, pagando a remuneração mensal correspondente a tal escalão para o futuro, isto é, 1.573,99€, a título de créditos vincendos.

  2. Os juros de mora já vencidos bem como dos juros de mora vincendos a partir da data da sua citação até efectivo e integral pagamento das quantias devidas.

    Para fundamentarem os seus pedidos alegaram, em síntese, que se encontram há vários anos a exercer para o Réu funções inerentes a categoria superior àquela em que se encontram de facto inseridas, exercendo as funções de técnicas superiores, mas sendo remuneradas pela categoria profissional de assistentes técnicas e praticando um horário de 40 horas semanais, sendo que nunca tiveram a remuneração ajustada à categoria profissional que efectivamente exercem, ao contrário de outras colegas em situação análoga que auferem mensalmente € 1.569,28, sendo que as Autoras auferem apenas € 780,72.

    As Autoras são licenciadas e possuem as habilitações académicas necessárias para a atribuição da categoria profissional de técnicas superiores, sendo que o Réu reconhece que efectivamente as Autoras desempenham funções que correspondem a funções de um técnico superior, sendo que não as reclassifica devido a parecer desfavorável da ARS, no entanto, não existe nenhuma razão válida para que o Réu não regularize a situação.

    As Autoras exercem as mesmas funções que outras trabalhadoras do Réu que estão classificadas como técnicas superiores, designadamente a DD e a EE, sendo que ambas auferem a retribuição mensal de € 1.569,28 indexada a 40 horas semanais. Invocam assim que existe violação do princípio de trabalho igual salário igual, devendo o Réu corrigir tal situação. Invocam ainda que ao contrário do referido no parecer desfavorável emitido pela ARS Centro a sua situação não configura qualquer mobilidade funcional. Assim, deve o Réu proceder à sua reclassificação e pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, nos termos e pelos montantes peticionados.

    + Na audiência de partes, não se logrou a composição amigável do litígio e, notificado o réu, apresentou este contestação alegando em síntese, tal como também consta da sentença recorrida, que as Autoras foram contratadas ao abrigo de contratos individuais de trabalho, os quais reflectem o acordo das partes quanto a todos os aspectos da relação laboral, sendo que na altura a designação dadas às funções das Autoras foi de assistentes técnicas, sendo essa a designação que ainda se mantém.

    Tal designação foi aposta por mera facilidade de tratamento de dados mas não correspondia a qualquer categoria consagrada em instrumento de regulação colectiva que fosse aplicável à relação laboral.

    O Réu insere-se no sector público empresarial tendo trabalhadores nomeados como funcionários públicos e trabalhadores contratados por contrato individual de trabalho, sendo que estes não detêm a qualidade de funcionários públicos, nem de agentes administrativos.

    Assim, existem assistentes técnicos com contrato em funções públicas e assistentes técnicos com contrato individual de trabalho, estando estes sujeitos ao Código do Trabalho e respectiva legislação especial.

    Em 2008, foram pulicados diplomas definindo a estrutura da carreira e as regras de progressão dos assistentes técnicos em funções públicas, o que não aconteceu com os assistentes técnicos com regime de contrato individual de trabalho, inexistindo qualquer instrumento legal ou convencional que regulasse a estrutura e progressão na carreira e estatuto remuneratório, pelo que nada obrigava o Réu a proceder a qualquer modificação da remuneração ou posição na carreira das Autoras.

    Tal situação só foi alterada em 2018, quando foram publicados Acordos Colectivos de Trabalho a regular a carreira dos assistentes técnicos com contrato individual de trabalho, os quais foram celebrados entre o Réu e outros e o STFPS e o SINTAP e outros, sendo que as Autoras não invocam a sua condição de sindicalizadas para se lhes aplicar tais instrumentos de regulação colectiva, sendo certo que mesmo nos termos destes acordos a progressão e reposicionamento remuneratório depende de avaliação do desempenho.

    Alega ainda que não existe qualquer tratamento discriminatório, uma vez que a situação das trabalhadoras DD e EE não é idêntica à das Autoras.

    *** II – Dispensada a realização da audiência prévia, prosseguiram os autos a sua tramitação sem fixação do objecto do processo e sem enunciação dos temas de prova acabando, a final, por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e em consequência condena-se o Réu CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. a: a) proceder à reclassificação da Autora AA para a categoria de Técnica Superior, com efeitos desde 15-12-2020 (data da sua sindicalização, com a retribuição correspondente à 1ª posição dessa categoria (11º nível) em vigor em 2020 no montante de € 998,50 (novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), com as respectivas actualizações, e a pagar-lhe a título de diferenças salariais vencidas até à presente data 30-07-2021, nos termos supra expostos, o montante global de € 1.960,02 (mil novecentos e sessenta euros e dois cêntimos), acrescida das diferenças salariais com base na referida remuneração mensal a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, pagando a referida remuneração mensal correspondente a tal escalão para o futuro, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada retribuição mensal até integral pagamento.

  3. proceder à reclassificação da Autora BB para a categoria de Técnica Superior, com efeitos desde 30-12-2019 (data da sua sindicalização, com a retribuição correspondente à 1ª posição dessa categoria (11º nível) em vigor em 2019 no montante de € 995,51 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) actualizada em 2020 para o montante de € 998,50 (novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), com as respectivas actualizações, e a pagar-lhe a título de diferenças salariais vencidas até à presente data 30-07-2021, nos termos supra expostos, o montante global de €4.798,32 (quatro mil setecentos e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos), acrescida das diferenças salariais com base na referida remuneração mensal a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, pagando a referida remuneração mensal correspondente a tal escalão para o futuro, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada retribuição mensal até integral pagamento.

  4. proceder à reclassificação da Autora CC para a categoria de Técnica Superior, com efeitos desde Outubro de 2019 (data da sua sindicalização, com a retribuição correspondente à 1ª posição dessa categoria (11º nível) em vigor em 2019 no montante de € 995,51 (novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) actualizada em 2020 para o montante de € 998,50 (novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), com as respectivas actualizações, e a pagar-lhe a título de diferenças salariais vencidas até à presente data 30-07-2021, nos termos supra expostos, o montante global de €5.650,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos), acrescida das diferenças salariais com base na referida remuneração mensal a título de subsidiações, horas de qualidade, trabalho extraordinário e outros suplementos remuneratórios, que constituem os créditos já vencidos nesta data, pagando a referida remuneração mensal correspondente a tal escalão para o futuro, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde o vencimento de cada retribuição mensal até integral pagamento.

  5. absolve-se o Réu dos restantes pedidos contra ele formulados pelas Autoras.

    *** III – Não se conformando com esta decisão dela a autora AA veio apelar, alegando e concluindo: I. O presente recurso tem como objecto a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT