Acórdão nº 7614/05.0TBLA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 7614/05.0TBLA-B.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso à execução especial por alimentos que AA move contra BB, penhorado que foi o direito/quota associado ao executado BB, vieram CC e DD, deduzir embargos de terceiro, alegando serem os únicos e proprietários e legítimos possuidores da fração penhorada (fração ... do prédio nº ...18.../...); por sentença proferida no proc. 2157/09...., no qual foi autora a exequente, foi a ação julgada parcialmente procedente, declarando ineficaz em relação à autora o negócio jurídico realizado entre os, aí Réus, BB e os aqui embargantes, formalizado por escritura de 28.07.2008, e condenando os réus a não se oporem à execução do referido prédio no seu património, nos termos dos arts. 616º e ss.CC.; o valor do crédito da exequente, pelo qual esta pode promover a execução é de 21.515,84 €; o prédio é propriedade dos embargantes, não tendo a execução sido contra si interposta; o valor do crédito da exequente pelo qual poderá responder a fração propriedade dos requerentes, em sede de penhora é apenas de 21.515,84 €; a penhora incide sobre um direito que não existe – a alegada quota de 1/3 no direito de propriedade pertencente ao executado BB.
Conclui, pedindo: a) Que seja reconhecido que a penhora promovida pelo Sr. Agente de Execução, registada no registo predial pela AP ...60 de 2021/07/22, viola o direito de propriedade dos requerentes, sendo por essa razão incompatível com este direito nos termos e para os efeitos do disposto no art. 342º do CPC; b) Que seja declarada nula, por violação dos artigos supra referidos, a penhora da quota de 1/3 no direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra ..., composta de ... - TIPO T5 - destinado a habitação, do prédio urbano sito em ..., Rua ..., ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...68, freguesia ... e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...18... / ...; c) Que seja ordenado o cancelamento da referida penhora no Registo Predial, constante da AP ...60 de 2021/07/22; c) Que seja declarada nula e sem efeito a notificação promovida pelo Sr.A.E., identificada no art. 1º do presente requerimento, por violar o disposto nos arts. 53º, 703º e 735º, nº 2 do CPC..
Pelo juiz a quo foi proferido Despacho a indeferir liminarmente os embargos, decisão de que agora se recorre.
* Inconformados com tal decisão os embargantes dela interpõem recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…).
* Notificada a exequente/embargada, foram apresentadas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os embargos poderiam ter sido objeto de indeferimento liminar.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O juiz a quo proferiu o seguinte despacho a indeferir liminarmente os presentes embargos, e de que agora se recorre: “CC e DD, deduziram embargos de terceiros, contra AA, alegando que foi penhorado 1/3, no direito de propriedade de BB, sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., composta de ... - TIPO (…) não pertencendo este prédio ao executado BB.
Alegam e provam os embargantes que por sentença proferida pelo Juízo Local Cível ..., confirmada pelo Tribunal da Relação ..., foi declarado ineficaz em relação à Autora (aqui requerida), o negócio jurídico celebrado entre os Réus (o executado e os aqui requerentes) que corresponde “a escritura de 28.07.2008 formalizou, no que à entretanto constituída fracção autónoma designada pela ..." do prédio sito na Rua ..., ..., em ..., condenando os Réus a reconhecer a ineficácia do negócio em que participaram, relativamente à Autora e, consequentemente, a não se oporem à execução da fracção "B" do prédio urbano descrito na C.R. Predial sob o nº ...18 da ..., no seu património e que a mesma...
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