Acórdão nº 7614/05.0TBLA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 7614/05.0TBLA-B.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso à execução especial por alimentos que AA move contra BB, penhorado que foi o direito/quota associado ao executado BB, vieram CC e DD, deduzir embargos de terceiro, alegando serem os únicos e proprietários e legítimos possuidores da fração penhorada (fração ... do prédio nº ...18.../...); por sentença proferida no proc. 2157/09...., no qual foi autora a exequente, foi a ação julgada parcialmente procedente, declarando ineficaz em relação à autora o negócio jurídico realizado entre os, aí Réus, BB e os aqui embargantes, formalizado por escritura de 28.07.2008, e condenando os réus a não se oporem à execução do referido prédio no seu património, nos termos dos arts. 616º e ss.CC.; o valor do crédito da exequente, pelo qual esta pode promover a execução é de 21.515,84 €; o prédio é propriedade dos embargantes, não tendo a execução sido contra si interposta; o valor do crédito da exequente pelo qual poderá responder a fração propriedade dos requerentes, em sede de penhora é apenas de 21.515,84 €; a penhora incide sobre um direito que não existe – a alegada quota de 1/3 no direito de propriedade pertencente ao executado BB.

Conclui, pedindo: a) Que seja reconhecido que a penhora promovida pelo Sr. Agente de Execução, registada no registo predial pela AP ...60 de 2021/07/22, viola o direito de propriedade dos requerentes, sendo por essa razão incompatível com este direito nos termos e para os efeitos do disposto no art. 342º do CPC; b) Que seja declarada nula, por violação dos artigos supra referidos, a penhora da quota de 1/3 no direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra ..., composta de ... - TIPO T5 - destinado a habitação, do prédio urbano sito em ..., Rua ..., ..., inscrito na matriz predial sob o art. ...68, freguesia ... e concelho ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...18... / ...; c) Que seja ordenado o cancelamento da referida penhora no Registo Predial, constante da AP ...60 de 2021/07/22; c) Que seja declarada nula e sem efeito a notificação promovida pelo Sr.A.E., identificada no art. 1º do presente requerimento, por violar o disposto nos arts. 53º, 703º e 735º, nº 2 do CPC..

Pelo juiz a quo foi proferido Despacho a indeferir liminarmente os embargos, decisão de que agora se recorre.

* Inconformados com tal decisão os embargantes dela interpõem recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…).

* Notificada a exequente/embargada, foram apresentadas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os embargos poderiam ter sido objeto de indeferimento liminar.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O juiz a quo proferiu o seguinte despacho a indeferir liminarmente os presentes embargos, e de que agora se recorre: “CC e DD, deduziram embargos de terceiros, contra AA, alegando que foi penhorado 1/3, no direito de propriedade de BB, sobre a fracção autónoma designada pela letra ..., composta de ... - TIPO (…) não pertencendo este prédio ao executado BB.

Alegam e provam os embargantes que por sentença proferida pelo Juízo Local Cível ..., confirmada pelo Tribunal da Relação ..., foi declarado ineficaz em relação à Autora (aqui requerida), o negócio jurídico celebrado entre os Réus (o executado e os aqui requerentes) que corresponde “a escritura de 28.07.2008 formalizou, no que à entretanto constituída fracção autónoma designada pela ..." do prédio sito na Rua ..., ..., em ..., condenando os Réus a reconhecer a ineficácia do negócio em que participaram, relativamente à Autora e, consequentemente, a não se oporem à execução da fracção "B" do prédio urbano descrito na C.R. Predial sob o nº ...18 da ..., no seu património e que a mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT