Acórdão nº 64/12.4TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra (…) 1.- Relatório 1.1. Nos presentes autos em que foi requerente AA, divorciada, e requerido BB, divorciado, foi proferida sentença, datada de 18/5/2016, a fixar em € 85, a prestação a pagar ao menor CC, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

*** 1.2. - Em 25-05-2017 foi proferido despacho do seguinte teor: “ Notifique a mãe da criança para, em dez dias, apresentar neste tribunal o competente requerimento com vista à renovação da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sob pena de cessação desta”.

*** 1.3. - Notificada nada disse.

*** 1.4. - Em 7-09-2017 o M.P. teve vista dos autos e promove.

“Face ao silêncio da requerente, p. se declare cessada a intervenção do FGDAM”.

*** 1.5.- Em 18-09-2017 foi proferido despacho do seguinte teor: “ Notifique diretamente a progenitora, nos termos e para os efeitos determinados a fls. 159.

Nada sendo dito ou requerido em dez dias, abra nova conclusão”.

*** 1.6. - Em 9/10/2017 a requerente AA apresentou requerimento a pedir a renovação da prova de manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos ao menor CC, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

*** 1.7. – Em 17 de outubro de 2017 foi proferido despacho do seguinte teor: “Requerimento que antecede: Tendo em vista a apreciação dos pressupostos de manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de alimentos devidos a Menores, determino: 1.-Que se averigue através das bases de dados do Instituto de Segurança Social se o requerido aí se encontra inscrito, efetua descontos e, em caso de resposta afirmativa, a respetiva entidade patronal.

  1. Que se oficie ao Instituto de Segurança Social, Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações, solicitando que informem se neste momento estão a ser processadas pensões, subsídios ou quaisquer prestações de cariz social em benefício do requerido e, neste caso, qual o respetivo montante mensal.

  2. Que se oficie à competente Repartição de Finanças, solicitando que informe se o requerido está inscrito como titular da propriedade de prédios rústicos e urbanos e, neste caso, se recebe rendas ou quaisquer outros rendimentos.

  3. Que se oficie ao Instituto de Segurança Social, solicitando a elaboração do competente relatório sobre o agregado familiar da criança e respetivos rendimentos e despesas, a fim de habilitar o Tribunal a aferir da manutenção dos pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

    Juntos os elementos referidos, abra vista ao Ministério Público.

    Após, conclua novamente”.

    *** 1.8. – Em 25-01-2018 o M.P. teve vista dos autos e promoveu: “Por decisão judicial, foi verificado o incumprimento do requerido, no que tange ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho CC e foi determinado que tal pensão fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

    Na sequência de requerimento da progenitora, foram efectuadas diligências com vista à aferição da manutenção dos pressupostos que estiveram na base do accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, designadamente solicitou-se a realização de relatório actualizado sobre a composição do agregado familiar da menor e respectivos rendimentos e despesas, bem como informação sobre a actual situação laboral/retributiva do devedor.

    No caso, permanecendo o devedor de alimentos na situação de incumprimento sem que lhe seja conhecida qualquer actividade profissional por conta de outrem ou o recebimento de qualquer renda, subsídio ou pensão, que habilitem ao recurso ao mecanismo previsto no artigo 48º, número 1, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e atento o teor do relatório junto a estes autos, conclui-se que se mantêm os pressupostos com base nos quais foi determinado que o pagamento da prestação de alimentos devida ao ... fosse suportado pelo Estado, do mesmo resultando que a situação económica do seu agregado familiar se mantém praticamente a mesma, não dispondo de um rendimento líquido de montante superior ao valor do indexante dos apoios sociais, conforme artigo 3º, número 1, alíneas a) e b), do Decreto-lei número 164/99, de 13 de Maio.

    Estão, assim, reunidos os pressupostos de que depende a manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, pelo que se promove a manutenção do pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor.

    Mais se promove se notifique a requerente com a advertência de que lhe compete fazer o pedido de renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão a cargo do Fundo”.

    *** 1.9. – Em 30/1/2018 foi proferido despacho a decidir manter o pagamento da prestação de alimentos devida a CC a cargo do Estado – Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, pelo período de mais um ano, e a ordenar a notificação da requerente com a advertência de que lhe compete fazer o pedido de renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão a cargo do Fundo.

    *** 1.10. – A requerente em 14/2/2019, apresentou requerimento a renovar a prova de manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos ao menor CC, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    *** 1.11. – Em 26-02-2019 foi proferida o seguinte despacho: “Tendo em vista apreciar a manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores determino o seguinte: - Pesquise nas bases de dados disponíveis se o requerido é titular de bens ou rendimentos, designadamente se tem inscritos em seu nome automóveis e se está inscrito na Segurança Social e qual a respetiva situação.

    - Caso esteja inscrito como trabalhador por conta de outrem, averigue da identificação da entidade patronal e notifique-a, solicitando o envio aos autos de cópia do recibo da última remuneração auferida pelo requerido, informando-a de que está obrigada ao dever de colaboração com o Tribunal e advertindo-a de que a recusa da colaboração devida dá lugar a condenação em multa (artigos 417.º do Código de Processo Civil e 21.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

    - Oficie à Segurança Social, ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Geral de Aposentações para que informem se o requerido é beneficiário de alguma prestação social, designadamente subsídio de desemprego ou bolsa de formação, e qual o respetivo montante.

    - Oficie à Repartição de Finanças, solicitando que informe se o requerido está inscrito como proprietário de imóveis e se recebe rendas ou quaisquer outros rendimentos.

    - Caso não se apure a existência de quaisquer bens ou rendimentos da titularidade do requerido, solicite ao Instituto de Segurança Social a elaboração de relatório sobre o agregado familiar da criança e respetivos rendimentos e despesas, a fim de habilitar o Tribunal a aferir da verificação dos pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores”.

    *** 1.12. – Em 3/7/2019, após promoção do M.P., foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados, por se manterem os pressupostos de facto e de direito que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º, nos 4 e 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e nos artigos 3.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, determino a manutenção da obrigação de pagamento da prestação alimentícia mensal devida ao menor CC a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor mensal de € 90,40 (noventa euros e quarenta cêntimos).

    Comunique e notifique, informando ainda a mãe do menor das obrigações decorrentes do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

    Manter-se-á a prestação social a cargo do Fundo enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor a alimentos está obrigado, devendo a mãe do menor comunicar a este Tribunal Judicial ou à Segurança Social, a cessação ou alteração da sua situação pessoal; do obrigado a alimentos (pai do menor) ou do menor, devendo anualmente renovar a prova de que se mantêm os pressupostos que determinam a intervenção do Fundo (artigos 3.º, n.º 4, e 4.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, nos 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

    * Caso a renovação da prova não seja realizada, cumpra o disposto no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio * Notifique o Ministério Público, os pais do menor e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio).

    * Sem custas, por ter sido já objeto de tributação a fls. 106”.

    *** 1.14. - Em 16/6/2020 o M.P. promoveu: “O jovem CC completou a sua maioridade, pelo que deverá o mesmo, querendo, enquanto beneficiário, requerer a continuação da intervenção do FGADM, comprovando documentalmente, caso seja o caso, que continua a estudar/em formação académica”.

    *** 1.15. – Em 22-06-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique nos termos promovidos”.

    *** 1.16. – Em 14-07-2020 o M.P. teve vista dos autos e promoveu: “Não tendo o beneficiário requerido, nem feito prova dos pressupostos para a intervenção do FGADM, deverá cessar tal intervenção” *** 1.17. - Em 10/8/2020 a requerente AA apresentou requerimento onde pede a renovação da prova de manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos ao menor CC, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

    *** 1.18. Em 14-09-2020 o M.P. teve vista dos autos e promove: “Uma vez que o requerente já atingiu a maioridade o Ministério Público já não tem legitimidade para intervir...

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