Acórdão nº 64/12.4TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra (…) 1.- Relatório 1.1. Nos presentes autos em que foi requerente AA, divorciada, e requerido BB, divorciado, foi proferida sentença, datada de 18/5/2016, a fixar em € 85, a prestação a pagar ao menor CC, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
*** 1.2. - Em 25-05-2017 foi proferido despacho do seguinte teor: “ Notifique a mãe da criança para, em dez dias, apresentar neste tribunal o competente requerimento com vista à renovação da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sob pena de cessação desta”.
*** 1.3. - Notificada nada disse.
*** 1.4. - Em 7-09-2017 o M.P. teve vista dos autos e promove.
“Face ao silêncio da requerente, p. se declare cessada a intervenção do FGDAM”.
*** 1.5.- Em 18-09-2017 foi proferido despacho do seguinte teor: “ Notifique diretamente a progenitora, nos termos e para os efeitos determinados a fls. 159.
Nada sendo dito ou requerido em dez dias, abra nova conclusão”.
*** 1.6. - Em 9/10/2017 a requerente AA apresentou requerimento a pedir a renovação da prova de manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos ao menor CC, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
*** 1.7. – Em 17 de outubro de 2017 foi proferido despacho do seguinte teor: “Requerimento que antecede: Tendo em vista a apreciação dos pressupostos de manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de alimentos devidos a Menores, determino: 1.-Que se averigue através das bases de dados do Instituto de Segurança Social se o requerido aí se encontra inscrito, efetua descontos e, em caso de resposta afirmativa, a respetiva entidade patronal.
-
Que se oficie ao Instituto de Segurança Social, Centro Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações, solicitando que informem se neste momento estão a ser processadas pensões, subsídios ou quaisquer prestações de cariz social em benefício do requerido e, neste caso, qual o respetivo montante mensal.
-
Que se oficie à competente Repartição de Finanças, solicitando que informe se o requerido está inscrito como titular da propriedade de prédios rústicos e urbanos e, neste caso, se recebe rendas ou quaisquer outros rendimentos.
-
Que se oficie ao Instituto de Segurança Social, solicitando a elaboração do competente relatório sobre o agregado familiar da criança e respetivos rendimentos e despesas, a fim de habilitar o Tribunal a aferir da manutenção dos pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Juntos os elementos referidos, abra vista ao Ministério Público.
Após, conclua novamente”.
*** 1.8. – Em 25-01-2018 o M.P. teve vista dos autos e promoveu: “Por decisão judicial, foi verificado o incumprimento do requerido, no que tange ao pagamento da pensão de alimentos devida ao seu filho CC e foi determinado que tal pensão fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Na sequência de requerimento da progenitora, foram efectuadas diligências com vista à aferição da manutenção dos pressupostos que estiveram na base do accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores, designadamente solicitou-se a realização de relatório actualizado sobre a composição do agregado familiar da menor e respectivos rendimentos e despesas, bem como informação sobre a actual situação laboral/retributiva do devedor.
No caso, permanecendo o devedor de alimentos na situação de incumprimento sem que lhe seja conhecida qualquer actividade profissional por conta de outrem ou o recebimento de qualquer renda, subsídio ou pensão, que habilitem ao recurso ao mecanismo previsto no artigo 48º, número 1, alínea b), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e atento o teor do relatório junto a estes autos, conclui-se que se mantêm os pressupostos com base nos quais foi determinado que o pagamento da prestação de alimentos devida ao ... fosse suportado pelo Estado, do mesmo resultando que a situação económica do seu agregado familiar se mantém praticamente a mesma, não dispondo de um rendimento líquido de montante superior ao valor do indexante dos apoios sociais, conforme artigo 3º, número 1, alíneas a) e b), do Decreto-lei número 164/99, de 13 de Maio.
Estão, assim, reunidos os pressupostos de que depende a manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, pelo que se promove a manutenção do pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor.
Mais se promove se notifique a requerente com a advertência de que lhe compete fazer o pedido de renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão a cargo do Fundo”.
*** 1.9. – Em 30/1/2018 foi proferido despacho a decidir manter o pagamento da prestação de alimentos devida a CC a cargo do Estado – Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, pelo período de mais um ano, e a ordenar a notificação da requerente com a advertência de que lhe compete fazer o pedido de renovação anual da prova de que se mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da pensão a cargo do Fundo.
*** 1.10. – A requerente em 14/2/2019, apresentou requerimento a renovar a prova de manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos ao menor CC, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
*** 1.11. – Em 26-02-2019 foi proferida o seguinte despacho: “Tendo em vista apreciar a manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores determino o seguinte: - Pesquise nas bases de dados disponíveis se o requerido é titular de bens ou rendimentos, designadamente se tem inscritos em seu nome automóveis e se está inscrito na Segurança Social e qual a respetiva situação.
- Caso esteja inscrito como trabalhador por conta de outrem, averigue da identificação da entidade patronal e notifique-a, solicitando o envio aos autos de cópia do recibo da última remuneração auferida pelo requerido, informando-a de que está obrigada ao dever de colaboração com o Tribunal e advertindo-a de que a recusa da colaboração devida dá lugar a condenação em multa (artigos 417.º do Código de Processo Civil e 21.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).
- Oficie à Segurança Social, ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Geral de Aposentações para que informem se o requerido é beneficiário de alguma prestação social, designadamente subsídio de desemprego ou bolsa de formação, e qual o respetivo montante.
- Oficie à Repartição de Finanças, solicitando que informe se o requerido está inscrito como proprietário de imóveis e se recebe rendas ou quaisquer outros rendimentos.
- Caso não se apure a existência de quaisquer bens ou rendimentos da titularidade do requerido, solicite ao Instituto de Segurança Social a elaboração de relatório sobre o agregado familiar da criança e respetivos rendimentos e despesas, a fim de habilitar o Tribunal a aferir da verificação dos pressupostos de que depende a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores”.
*** 1.12. – Em 3/7/2019, após promoção do M.P., foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados, por se manterem os pressupostos de facto e de direito que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º, nos 4 e 6, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e nos artigos 3.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, determino a manutenção da obrigação de pagamento da prestação alimentícia mensal devida ao menor CC a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no valor mensal de € 90,40 (noventa euros e quarenta cêntimos).
Comunique e notifique, informando ainda a mãe do menor das obrigações decorrentes do disposto no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Manter-se-á a prestação social a cargo do Fundo enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor a alimentos está obrigado, devendo a mãe do menor comunicar a este Tribunal Judicial ou à Segurança Social, a cessação ou alteração da sua situação pessoal; do obrigado a alimentos (pai do menor) ou do menor, devendo anualmente renovar a prova de que se mantêm os pressupostos que determinam a intervenção do Fundo (artigos 3.º, n.º 4, e 4.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 9.º, nos 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
* Caso a renovação da prova não seja realizada, cumpra o disposto no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio * Notifique o Ministério Público, os pais do menor e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio).
* Sem custas, por ter sido já objeto de tributação a fls. 106”.
*** 1.14. - Em 16/6/2020 o M.P. promoveu: “O jovem CC completou a sua maioridade, pelo que deverá o mesmo, querendo, enquanto beneficiário, requerer a continuação da intervenção do FGADM, comprovando documentalmente, caso seja o caso, que continua a estudar/em formação académica”.
*** 1.15. – Em 22-06-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique nos termos promovidos”.
*** 1.16. – Em 14-07-2020 o M.P. teve vista dos autos e promoveu: “Não tendo o beneficiário requerido, nem feito prova dos pressupostos para a intervenção do FGADM, deverá cessar tal intervenção” *** 1.17. - Em 10/8/2020 a requerente AA apresentou requerimento onde pede a renovação da prova de manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de alimentos ao menor CC, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
*** 1.18. Em 14-09-2020 o M.P. teve vista dos autos e promove: “Uma vez que o requerente já atingiu a maioridade o Ministério Público já não tem legitimidade para intervir...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO