Acórdão nº 449/20.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 449/20.2T8LRA (Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório J..., S.A.., com sede na ..., ... ..., intentou a presente ação declarativa que segue termos sob a forma de processo comum contra M..., LDA., com sede na Rua ..., n. º8, ..., ... ....
Formulou os seguintes pedidos: «a) Declarar a resolução do Contrato de Fornecimento por culpa exclusiva da Ré; b) Condenar a Ré a indemnizar a Autora, no montante de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato; c) Condenar a Ré pagar à Autora juros de mora calculados desde a data da resolução contratual ou, subsidiariamente, caso se entenda de outro modo, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a Ré ao pagamento do montante devido a título de honorários suportados pela Autora com a sua Advogada a final, pelos serviços jurídicos prestados no âmbito do presente processo, relegando-se para liquidação em execução de sentença, a concretização da extensão desse prejuízo causado pela Ré à Autora com a sua atuação, nos termos e para os efeitos dos citados artigos 569º do Código Civil e 556º, n.º 1, alínea b) e 609º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» Para alicerçar essas suas pretensões, invocou, em muita apertada síntese, a outorga, entre si e a ré, de um contrato de fornecimento de argilas, que esta não cumpriu, tendo recusado satisfazer uma encomenda de 28.12.2018 e uma outra posterior, pelo que visa a resolução do contrato e o pagamento da indemnização nele prevista.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual, também aqui muito em síntese, alegou, nomeadamente, que, desde 2012, a autora deixou de lhe fazer quaisquer encomendas, pelo que, em face do desinteresse desta, a informara que considerava o contrato resolvido, o que foi por ela tacitamente aceite. Defendeu inexistir fundamento para a peticionada condenação no pagamento de indemnização, sendo que a pretensão da autora, nessa parte, sempre traduzirá um manifesto abuso de direito.
A autora exerceu o contraditório acerca da defesa apresentada pela ré, designadamente e para o que ora importa, alegando, vagamente, que nunca deixou de encomendar mercadoria.
Em sede de audiência prévia, a autora foi convidada a discriminar as concretas encomendas que endereçou à ré, no decurso do ano de 2012 e nos anos seguintes.
Respondeu a esse convite especificando duas encomendas que fez em 2012 e alegando, genericamente, que, nos anos restantes, manteve o interesse nas argilas contratadas, mas “não lhe foi possível aceitar fornecimentos” face à não conformidade das argilas que a ré detinha com aquelas que foram contratadas.
Julgada a causa pelo Juízo Central Cível ..., foi proferida a seguinte decisão final: Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a resolução do contrato que autora e ré denominaram de contrato de fornecimento, acima melhor identificado em sede de factos provados e, no mais, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos formulados pela autora.
* Custas pela autora.
* Notifique e registe.
*** ...
(na data certificada supra)” A Autora, J..., S.A., não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: (…).
A Ré, M..., Ld.ª, apresenta as suas contra-alegações, assim concluindo: (…).
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Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar a seguinte questão: 1.Os autos fornecem, desde já, material suficiente para se decidir em sede de despacho saneador? O Juízo Central Cível ..., em decisão proferida em sede de despacho saneador, entendeu que sim, louvando-se “os factos acima consignados são bastantes para o conhecimento da mencionada exceção e, consequentemente, para a prolação de decisão de mérito, julga-se inexistirem factos não provados essenciais a consignar (ou seja, entende-se que os factos que remanescem controvertidos são irrelevantes para aquela decisão, atentos os fundamentos que infra melhor se tentarão precisar)”.
Escreve: “No caso dos autos, do contrato outorgado entre autora e ré emergia – aqui em suma e na parte que aqui diretamente importa -, para a primeira, a obrigação de adquirir anualmente determinados produtos à segunda – para o que, obviamente, carecia de os encomendar, no momento e quantidades que tivesse por...
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