Acórdão nº 449/20.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 449/20.2T8LRA (Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório J..., S.A.., com sede na ..., ... ..., intentou a presente ação declarativa que segue termos sob a forma de processo comum contra M..., LDA., com sede na Rua ..., n. º8, ..., ... ....

Formulou os seguintes pedidos: «a) Declarar a resolução do Contrato de Fornecimento por culpa exclusiva da Ré; b) Condenar a Ré a indemnizar a Autora, no montante de 250.000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros), a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato; c) Condenar a Ré pagar à Autora juros de mora calculados desde a data da resolução contratual ou, subsidiariamente, caso se entenda de outro modo, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a Ré ao pagamento do montante devido a título de honorários suportados pela Autora com a sua Advogada a final, pelos serviços jurídicos prestados no âmbito do presente processo, relegando-se para liquidação em execução de sentença, a concretização da extensão desse prejuízo causado pela Ré à Autora com a sua atuação, nos termos e para os efeitos dos citados artigos 569º do Código Civil e 556º, n.º 1, alínea b) e 609º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» Para alicerçar essas suas pretensões, invocou, em muita apertada síntese, a outorga, entre si e a ré, de um contrato de fornecimento de argilas, que esta não cumpriu, tendo recusado satisfazer uma encomenda de 28.12.2018 e uma outra posterior, pelo que visa a resolução do contrato e o pagamento da indemnização nele prevista.

A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual, também aqui muito em síntese, alegou, nomeadamente, que, desde 2012, a autora deixou de lhe fazer quaisquer encomendas, pelo que, em face do desinteresse desta, a informara que considerava o contrato resolvido, o que foi por ela tacitamente aceite. Defendeu inexistir fundamento para a peticionada condenação no pagamento de indemnização, sendo que a pretensão da autora, nessa parte, sempre traduzirá um manifesto abuso de direito.

A autora exerceu o contraditório acerca da defesa apresentada pela ré, designadamente e para o que ora importa, alegando, vagamente, que nunca deixou de encomendar mercadoria.

Em sede de audiência prévia, a autora foi convidada a discriminar as concretas encomendas que endereçou à ré, no decurso do ano de 2012 e nos anos seguintes.

Respondeu a esse convite especificando duas encomendas que fez em 2012 e alegando, genericamente, que, nos anos restantes, manteve o interesse nas argilas contratadas, mas “não lhe foi possível aceitar fornecimentos” face à não conformidade das argilas que a ré detinha com aquelas que foram contratadas.

Julgada a causa pelo Juízo Central Cível ..., foi proferida a seguinte decisão final: Na decorrência de todo o exposto e ao abrigo dos normativos legais citados, julga-se parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a resolução do contrato que autora e ré denominaram de contrato de fornecimento, acima melhor identificado em sede de factos provados e, no mais, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a ré dos restantes pedidos formulados pela autora.

* Custas pela autora.

* Notifique e registe.

*** ...

(na data certificada supra)” A Autora, J..., S.A., não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: (…).

A Ré, M..., Ld.ª, apresenta as suas contra-alegações, assim concluindo: (…).

  1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar a seguinte questão: 1.Os autos fornecem, desde já, material suficiente para se decidir em sede de despacho saneador? O Juízo Central Cível ..., em decisão proferida em sede de despacho saneador, entendeu que sim, louvando-se “os factos acima consignados são bastantes para o conhecimento da mencionada exceção e, consequentemente, para a prolação de decisão de mérito, julga-se inexistirem factos não provados essenciais a consignar (ou seja, entende-se que os factos que remanescem controvertidos são irrelevantes para aquela decisão, atentos os fundamentos que infra melhor se tentarão precisar)”.

    Escreve: “No caso dos autos, do contrato outorgado entre autora e ré emergia – aqui em suma e na parte que aqui diretamente importa -, para a primeira, a obrigação de adquirir anualmente determinados produtos à segunda – para o que, obviamente, carecia de os encomendar, no momento e quantidades que tivesse por...

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