Acórdão nº 124/21.0T8OLR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Carlos Moreira Adjuntos: João Moreira do Carmo Fonte Ramos ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. AA, intentou contra BB ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

    Pediu: Que fosse dissolvido o casamento celebrado entre ambos, com fundamento na existência de actos que demonstram a ruptura definitiva do casamento, nos termos do disposto no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.

    Alegou, em síntese: Desde há 3 ou 4 anos a ré, começou a agredi-lo verbalmente chamando-o, nomeadamente, de cabrão, acusando-o de ter amantes, vendo no telemóvel deste as chamadas telefónicas que recebia e fazia, vendo as mensagens que enviava e recebia, entrando nas suas redes sociais, chegando a fazer publicações nas redes sociais como se fossem da autoria dele, sendo que a partir de há cerca de oito meses a esta parte, não têm qualquer tipo de comunhão de vida, levando vidas separadas e independentes, não saem juntos, não têm qualquer vida social em comum, dormindo em quartos separados, não mantendo qualquer relação de casal.

    Foi designada data para a realização da tentativa de conciliação a que alude o artigo 931.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo-se frustrado, por ter faltado a ré.

    Citada a ré contestou.

    Negou os factos do autor e manifestou o seu espanto pelo facto de o marido intentar a ação.

  2. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Em face do exposto, julga-se procedente o pedido do autor, com fundamento no disposto no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil e, em consequência, decide-se determinar o divórcio e consequente dissolução do casamento celebrado, no dia 10 de Abril de 1999, entre AA e BB, a que se refere o assento de casamento n.º ...19 do ano de 2013, processo n.º ...13, da Conservatória do Registo Civil ....» 3.

    Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) O autor requereu a dissolução do casamento celebrado com a ré, com fundamento na existência de factos que demonstram a rutura definitiva do casamento; b) Alegou para os devidos efeitos como fundamento do divorcio sem consentimento de um dos cônjuges “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura do casamento” – alínea d) do artigo 1781.º do CC; c) Porquanto, não é aplicável face à matéria de facto provada qualquer outro dispositivo previsto no presente artigo.

    d) Por exclusão da alínea a), o douto tribunal a quo veio dar como provado que só em junho de 2021 o autor foi viver para a casa da sua tia, por força de um cancro que lhe foi diagnosticado e à necessidade de fazer tratamento não perfazendo, por isso, o tempo mínimo de um ano obrigatório à data de entrada da PI em juízo nem tão pouco à data da referida sentença para se considerar a separação de facto das partes; e) Por exclusão da aplicabilidade da alínea b) do mesmo artigo, considerou o tribunal recorrido por não provado que “o autor não se encontra na posse de todas as suas faculdades mentais”, não tendo sido suscitado qualquer questão em relação à ré neste sentido; f) E ainda, por considerar o douto tribunal recorrido que a ré continua a participar ativamente na vida do autor, por força dos pontos 14. a 18. dos factos provados, exclui-se o disposto na alínea c) do artigo anterior; g) Restando, por isso, a linha geral prevista pela alínea d) do artigo 1781.º do CC, que não se vislumbra tão linear quanto à sua interpretação.

    h) Efetivamente, para aplicação desta alínea terá de se verificar a existência de facto grave que inviabilize o casamento, sendo exemplo disso a violência doméstica.

    i) No entanto, veio o douto tribunal a quo considerar estarem previstos os pressupostos bastantes e necessários para julgar procedente por provado a pretensão do autor, j) Para tanto alegou o douto tribunal recorrido, apenas, a ausência de partilha de cama há mais de um ano e a relação conflituosa entre ambos, conforme resulta da fundamentação de direito da sentença; k) Ora, considera a ré que esses motivos não se afiguram bastantes para preencher os pressupostos da alínea d) anteriormente mencionada, porquanto: l) Considerou o douto tribunal a quo por provado o facto de a ré ter acompanhado o autor a alguns médicos, incluindo a Lisboa, na tentativa de ser seguido na Fundação ...; m) Deu como provado ainda, que a ré acompanhou o autor ao IPO ...; n) Além disso, ficou provado que a ré, no presente ano letivo, concorreu unicamente a ..., no intuito de acompanhar o autor, por força do seu estado de saúde, apesar de ter plena consciência que na qualidade de docente poderia não ser colocada.

    o) E por isso, importa ressalvar a posição do Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão n. º 215/19.... quanto aos factos, o seguinte: 1. O atual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objetivos da rutura conjugal através da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.

  3. A rutura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objetiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.

  4. A cláusula geral e objetiva da rutura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de...

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