Acórdão nº 839/22.6T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA e mulher BB propuseram Execução de Sentença nos próprios autos, para Entrega de Coisa Certa, contra CC, fazendo constar que o “Título Executivo” era uma “Decisão judicial condenatória” e alegando o seguinte: «A executada instaurou acção de processo comum contra os exequentes, na qual pedia a condenação dos exequentes a reconhecer que a denúncia que lhe foi comunicada não era válida; a reconhecer a não aceitação da denúncia por parte da autora; a reconhecer a manutenção e vigência do contrato realizado em 1 de Abril de 1987.
No entanto, por sentença de 2 de Novembro de 2021, já transitada em julgado, e "atenta a matéria de facto provada, conclui-se que o contrato de arrendamento vigente entre as partes, é um contrato com prazo certo - de cinco anos - prorrogável por sucessivos períodos iguais, caso fosse denunciado por qualquer das partes. Face ao exposto, não se vislumbra qualquer má fé ou abuso de direito na denúncia operada com a carta remetida pelo réu à autora e que esta recebeu em 28 de Março de 2019, na qual o réu comunicou a intenção de não renovação automática do arrendamento habitacional (...) firmado em 1 de Janeiro de 2015 (...) que cessará os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020. O réu diligenciou no sentido de se opor à renovação do contrato, tal como a lei lhe permite - cfr. artºs 1096º e 1097º do Código Civil.
" A acção foi julgada improcedente, tendo os agora executados sido absolvidos dos pedidos da agora executada.
O contrato de arrendamento extinguiu-se em 31 de Dezembro de 2019, porquanto o senhorio comunicou, em tempo, a sua oposição à renovação, por carta remetida à executada, datada de 27 de Março de 2019. Tendo o tribunal considerado válida a oposição à renovação pelo senhorio, o qual cumpriu o disposto nos artigos 1096º e 1097º, ambos do Código, Civil, cessando os efeitos do dito contrato no dia 1 de Janeiro de 2020.
Ora, a executada apesar de devidamente notificada da referida sentença, mantém-se no locado, sito na Rua ..., em ..., ... ..., ou seja, a ora executada mantém-se abusivamente no locado, porquanto o contrato de arrendamento foi considerado extinto a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Após o trânsito em julgado da sentença, e porque a executada não procedia à entrega do locado, o exequente marido, diligenciou pelo envio de uma carta indicando que o contrato se extinguia, no seguimento da sentença, a 31 de Dezembro de 2021, pelo que a executada não deveria efectuar mais qualquer depósito, fosse a título de renda ou outro. - doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
Dado o incumprimento da sentença, e nos termos do disposto no artigo 859º e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se seja o locado sito na Rua ..., em ..., ..., entregue aos exequentes, em cumprimentos da sentença de 2 de Novembro de 2021, a qual considerou o contrato extinto a 31 de Dezembro de 2019, por os exequentes se terem oposto à renovação do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 1096º e 1097º do Código Civil.» * Por despacho adrede proferido, o Exmo. Juiz titular dos autos entendeu indeferir liminarmente o requerimento executivo, o que fez através do seguinte concreto despacho: «O artigo 10.º (espécies de acções, consoante o seu fim), n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”.
* No caso concreto: Os Exequentes não dispõem de título executivo para a pretendida entrega de coisa certa.
A sentença não condena a Executada na entrega do que quer que seja, nem se vislumbra que os Exequentes tenham formulado qualquer pedido reconvencional nesse sentido.
É no Procedimento Especial de Despejo [art.os 15.º, 15.º-D/4/c), 15.º-E e 15.º-J NRAU] que se forma título executivo para a desocupação do locado.
Em síntese, apenas por recurso ao Procedimento Especial de Despejo ou à acção declarativa condenatória [para quem entenda que o Procedimento Especial de Despejo não é obrigatório] é possível a formação de título executivo para a desocupação do locado.
▬ § ▬ Pelo exposto, à luz do art.º 726.º/2/a) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo.
* Notifique o Exequente.
Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.».
* Inconformados com...
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