Acórdão nº 839/22.6T8SRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA e mulher BB propuseram Execução de Sentença nos próprios autos, para Entrega de Coisa Certa, contra CC, fazendo constar que o “Título Executivo” era uma “Decisão judicial condenatória” e alegando o seguinte: «A executada instaurou acção de processo comum contra os exequentes, na qual pedia a condenação dos exequentes a reconhecer que a denúncia que lhe foi comunicada não era válida; a reconhecer a não aceitação da denúncia por parte da autora; a reconhecer a manutenção e vigência do contrato realizado em 1 de Abril de 1987.

No entanto, por sentença de 2 de Novembro de 2021, já transitada em julgado, e "atenta a matéria de facto provada, conclui-se que o contrato de arrendamento vigente entre as partes, é um contrato com prazo certo - de cinco anos - prorrogável por sucessivos períodos iguais, caso fosse denunciado por qualquer das partes. Face ao exposto, não se vislumbra qualquer má fé ou abuso de direito na denúncia operada com a carta remetida pelo réu à autora e que esta recebeu em 28 de Março de 2019, na qual o réu comunicou a intenção de não renovação automática do arrendamento habitacional (...) firmado em 1 de Janeiro de 2015 (...) que cessará os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020. O réu diligenciou no sentido de se opor à renovação do contrato, tal como a lei lhe permite - cfr. artºs 1096º e 1097º do Código Civil.

" A acção foi julgada improcedente, tendo os agora executados sido absolvidos dos pedidos da agora executada.

O contrato de arrendamento extinguiu-se em 31 de Dezembro de 2019, porquanto o senhorio comunicou, em tempo, a sua oposição à renovação, por carta remetida à executada, datada de 27 de Março de 2019. Tendo o tribunal considerado válida a oposição à renovação pelo senhorio, o qual cumpriu o disposto nos artigos 1096º e 1097º, ambos do Código, Civil, cessando os efeitos do dito contrato no dia 1 de Janeiro de 2020.

Ora, a executada apesar de devidamente notificada da referida sentença, mantém-se no locado, sito na Rua ..., em ..., ... ..., ou seja, a ora executada mantém-se abusivamente no locado, porquanto o contrato de arrendamento foi considerado extinto a partir de 1 de Janeiro de 2020.

Após o trânsito em julgado da sentença, e porque a executada não procedia à entrega do locado, o exequente marido, diligenciou pelo envio de uma carta indicando que o contrato se extinguia, no seguimento da sentença, a 31 de Dezembro de 2021, pelo que a executada não deveria efectuar mais qualquer depósito, fosse a título de renda ou outro. - doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.

Dado o incumprimento da sentença, e nos termos do disposto no artigo 859º e seguintes do Código de Processo Civil, requer-se seja o locado sito na Rua ..., em ..., ..., entregue aos exequentes, em cumprimentos da sentença de 2 de Novembro de 2021, a qual considerou o contrato extinto a 31 de Dezembro de 2019, por os exequentes se terem oposto à renovação do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 1096º e 1097º do Código Civil.» * Por despacho adrede proferido, o Exmo. Juiz titular dos autos entendeu indeferir liminarmente o requerimento executivo, o que fez através do seguinte concreto despacho: «O artigo 10.º (espécies de acções, consoante o seu fim), n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”.

* No caso concreto: Os Exequentes não dispõem de título executivo para a pretendida entrega de coisa certa.

A sentença não condena a Executada na entrega do que quer que seja, nem se vislumbra que os Exequentes tenham formulado qualquer pedido reconvencional nesse sentido.

É no Procedimento Especial de Despejo [art.os 15.º, 15.º-D/4/c), 15.º-E e 15.º-J NRAU] que se forma título executivo para a desocupação do locado.

Em síntese, apenas por recurso ao Procedimento Especial de Despejo ou à acção declarativa condenatória [para quem entenda que o Procedimento Especial de Despejo não é obrigatório] é possível a formação de título executivo para a desocupação do locado.

▬ § ▬ Pelo exposto, à luz do art.º 726.º/2/a) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente o requerimento executivo.

* Notifique o Exequente.

Notifique o(a) Sr.(a) Agente de Execução.».

* Inconformados com...

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