Acórdão nº 601/20.0T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

AA pediu ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Local de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., que condenasse BB e CC a pagar-lhe a quantia de € 7 155,18 e juros.

Fundamentou esta pretensão no dano, patrimonial e não patrimonial, que suportou por virtude de, no dia 19 de Outubro de 2019, em ..., ..., um pinheiro seco e podre, por ter sido queimado, que se encontrava no prédio rústico dos réus, sobre o qual estes não mantiveram a vigilância e o cuidado que se lhes impunha, ser ter partido a cerca de meio metro do solo e caído sobre o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias.

Os réus defenderam-se por impugnação, alegando que têm providenciado pelo corte de árvores que se encontram naquela propriedade, tendo dificuldade em encontrar pessoas para realizar tal trabalho, que no dia 19 de Outubro, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emitiu um aviso amarelo para o distrito ..., entre as 12 e as 21.00 horas devido á previsão de chuva ou aguaceiros por vezes forte, acompanhadas de trovoadas e rajadas de vento, e um aviso amarelo, para o mesmo Distrito, por causa do vento forte, com rajadas na ordem dos 80k/h, entre as 11 e as 18.00 horas de Sábado, tendo caído, nesse mesmo dia inúmeras árvores por todo o país, pelo que a responsabilidade pelo sucedido é do autor, que incumpriu as recomendações daquele aviso.

A sentença final da causa – proferida no dia 27 de Janeiro de 2022 e notificada ás partes no dia 3 do mês seguinte – julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 4 580,18, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, á taxa supletiva civil, até pagamento.

É esta sentença que os réus impugnam no recurso tendo extraído da sua alegação – oferecida no dia 9 de Março de 2022 – decerto no convencimento de que concluir muito é concluir bem, estas conclusões: I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos que decidiu: A) Condenar os réus a pagar ao autor a quantia de € 4.580,18 (quatro mil, quinhentos e oitenta euros e dezoito cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva civil em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento B) Absolver os réus do demais peticionado; C) Condenar autor e réus no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

II – Entendem os réus (aqui recorrentes) que o douto Tribunal a quo não andou bem ao decidir como decidiu.

III – A douta sentença recorrida deu como provados, com relevo para a decisão da causa, os factos SEGUINTES: 1. No dia 19/10/2019, cerca das 16h00, o autor dirigiu-se a um pinhal, pertença dos seus sogros, sito em ... – ..., a fim de realizar trabalhos de limpeza e carregamento de lenha.

  1. O autor deslocou-se ao aludido pinhal num veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, da marca ..., com a matrícula ..-..-IG.

  2. O veículo identificado em 2. encontra-se registado a favor do autor.

  3. Nas circunstâncias aludidas em 1. o autor estacionou o veículo dentro do aludido pinhal.

  4. Passados cerca de 15 a 20 minutos da sua chegada, um pinheiro partiu, a cerca de meio metro do solo, e caiu em cima da viatura identificada em 2.

  5. O pinheiro em causa encontrava-se no prédio rústico composto de pinhal e mato, sito nas ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...22.º e não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., que se encontra ao lado do prédio aludido em 1..

  6. O titular inscrito do rendimento identificado em 6. é o cabeça de casal da herança de DD da qual são herdeiros os réus.

  7. Nas circunstâncias referidas em 1. a 5. o pinheiro encontrava-se seco e podre após ter sido queimado por um incêndio ocorrido naquela zona em 15/10/2017 e após a ocorrência da tempestade Leslie em 2018.

  8. Em consequência do referido em 5. o veículo identificado em 2. ficou com o tejadilho/cabine amolgado, e com o para-brisas, vidros, borrachas, forro do teto, antena e chapa partidos e com a pintura riscada.

  9. O autor interpelou os réus para assumirem os custos referentes ao aludido em 9., o que estes rejeitaram.

  10. O autor enviou aos réus cartas registadas com aviso de receção, datadas de 24/10/2019 e 14/11/2019, comunicando os orçamentos que obteve para reparar os prejuízos referidos em 9..

  11. O autor despendeu a quantia de € 3.690,00 com a aquisição de uma cabine e € 890,18 pelo serviço de montagem, mão-de-obra de bate-chapa e colocação de uma antena pilar e cera de tratamento, num total de € 4.580,18.

  12. O veículo foi reparado e restituído ao autor cerca de dois meses após o aludido em 5..

  13. O autor exerce a profissão de empreiteiro de construção civil, utilizando o veículo identificado em 2. nas respetivas deslocações, para executar o seu trabalho e carregar materiais, ferramentas e utensílios.

  14. Durante o tempo que mediou a reparação da viatura, o autor pediu emprestado a alguns familiares e amigos os seus veículos.

  15. Em momento anterior ao aludido em 1., os réus tiveram dificuldade em encontrar pessoas disponíveis para realizar o corte de árvores no prédio identificado em 6.

  16. Nas circunstâncias de dia e lugar referidas em 1., o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) emitiu um aviso amarelo para o distrito ..., entre as 12 horas e as 21 horas, com previsão de chuva ou aguaceiros, por vezes fortes, acompanhados de trovoadas e rajadas e entre as 11 horas e 18 horas, com previsão de rajadas de vento na ordem dos 80 quilómetros por hora.

    IV – E deu como não provado que: (…) c) No dia referido em 1. (dos factos provados) caíram inúmeras árvores em todo o País.

    d) Que o aludido em 5. (dos factos provados) tenha ocorrido em virtude do referido em 17. (dos factos provados).

    V – Na alínea C) da douta sentença recorrida, sob a epígrafe “Motivação”, vem fundamentada a decisão do Tribunal a quo sendo referido, a este propósito, que “A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada fundamentou-se nas declarações de parte prestadas pelo autor – na opinião dos réus excessivamente valoradas pelo Tribunal (negrito nosso e expressão por nós intercalada) - nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e na prova documental junta aos autos, cujo teor e veracidade não foram postos em causa pelas partes, tudo analisado de acordo com as regras do ónus da prova, à luz das regras da experiência comum e segundo o princípio da livre apreciação da prova.” VI – Relativamente aos factos provados que, para o presente recurso, interessam (negrito nosso) sublinhamos o seguinte: As testemunhas EE e FF, militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) a prestar serviço, à data dos factos, no Posto Territorial da GNR da ... declararam que “…no dia em questão (precise-se, no dia 19/10/2019) fazia algum vento, considerando perigoso andar no local atenta a possibilidade de queda de árvores.” (negrito nosso).

    Advogado do Autor, minuto 7,51 do depoimento da testemunha EE: “Qualquer pessoa que fosse naquele momento àquele local, sabia que não devia estar ali? Ou não era uma situação tão grave?” Testemunha EE: “Bem, se me faz essa questão a mim próprio, ao vento que estava, eu não ia arriscar a estar a trabalhar num pinhal assim… (…) Mas se havia algum perigo, sim. De facto, havia algum perigo. Dado o vento que estava e dada as circunstâncias em que as árvores estavam.” Mais acrescentando “(…) É como lhe disse, eu não ia arriscar a estar ali, mesmo estando vento menor do que o que estava, eu não iria arriscar ir para lá…” Advogado dos Réus, minuto 13,30: “Da sua experiência e daquilo que verificou, naquele dia em concreto aquele pinheiro terá caído pelo vento ou cairia sempre?” Testemunha: “Talvez o vento ajudasse…” Meritíssima Juiz, minuto 8,20 do depoimento da testemunha FF: “Tendo em conta as condições climatéricas na altura e do que o senhor se recorda, o senhor iria ali par ao meio daquele pinhal, Acha que era seguro, não, o que considera?” Testemunha FF: “Penso que não… (…) poderia cair algum pinheiro.” Meritíssima Juiz: “E porquê? Por causa do vento ou da condição do pinheiro?” Testemunha: “Por causa das duas coisas.” E a douta sentença recorrida refere que “Estas testemunhas prestaram depoimento isento e objectivo, relatando factos a que assistiram no exercício da sua profissão, merecendo, por isso, credibilidade.” VII – No que se refere à prova do facto do ponto 16. (negrito nosso) dos factos provados, a douta sentença recorrida sustentou que a prova do mesmo se fundamentou “…no depoimento das testemunhas GG e HH que…disseram que, antes da ocorrência dos factos aqui em causa…tentaram promover o corte das árvores naquele pinhal, sendo que das pessoas que contactaram, as mesmas não se mostraram disponíveis, mais aludindo, esta última testemunha, que procedeu ao corte de árvores noutros terrenos da família”, acrescentando a douta sentença que “Estas testemunhas prestaram depoimento circunstanciado e claro…”.

    VIII – No que concerne à prova do facto do ponto 17. (negrito nosso) dos factos provados ela assenta “…na prova documental junta aos autos, mais concretamente de fls. 43 verso a 47 e 60 a 61 – notícias, certificado, avisos e informações meteorológicas a dar conta do estado do tempo para o dia, hora e local em causa nos autos, nos termos dados como provados”.

    IX – O douto Tribunal a quo deu como factos não provados (negrito nosso), entre outros, os constantes das alíneas c) e d), a saber: “c) No dia referido em 1. (19/10/2019) caíram inúmeras árvores em todo o País.

    d) Que o aludido em 5. (Passados cerca de 15 a 20 minutos da sua chegada, um pinheiro partiu, a cerca de meio metro do solo, e caiu em cima da viatura identificada em 2.) tenha ocorrido em virtude do referido em 17. (Nas circunstâncias de dia e lugar referidas em 1., o Instituto Português do Mar e da...

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