Acórdão nº 316/18.0T8FND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Data12 Julho 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 316/18.0T8FND (Juízo do Comércio do Fundão) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório AA, atualmente residente em ..., mas com domicílio em Portugal na ... ..., e BB, divorciada, residente em ..., ..., nº 2, ... ..., vêm intentar acção declarativa contra P..., SA, sociedade comercial constituída sob a forma de sociedade anónima, com sede em ..., ..., na freguesia ... e ..., do concelho ..., pedindo, além do mais, que a Ré seja condenada a: “Ver declaradas nulas as alegadas deliberações tomadas nas suas alegadas assembleias gerais ocorridas no dia 31 de julho de 2014, no dia 15 de dezembro de 2014, no dia 5 de setembro de 2015, no dia 15 de abril de 2016, no dia 23 de maio de 2017, no dia 5 de setembro de 2015, e a alteração da aliena b) do artº. 6º dos estatutos da Ré deliberada por reunião do seu Conselho de administração do dia 27 de outubro de 2017, com todas as legais consequências, nomeadamente a nulidade de todos os atos realizados pelo Conselho de Administração, designadamente o projeto de cisão”.

Pedem, “que a Ré seja notificada para juntar aos autos cópia das atas e respetivas listas de presenças referente à aprovação de contas (Prestação de Contas Individual) que se encontram registadas na competente Conservatória do Registo Comercial ..., datadas, respetivamente de 15 de maio e 27 de julho ambos de 2016 e 13 de novembro de 2017.

Notificada a Ré, para juntar tais documentos, vem sustentar que o artigo 435.º do Código de Processo Civil e os artigos 42.º e segs. do Código Comercial a impede de fornecer a documentação solicitada.

O Juízo de Comércio ..., não atendendo ao alegado pela ré, profer a seguinte decisão: “Consequentemente, entendendo-se não se verificar o invocado fundamento de recusa, insista-se com a ré pela junção da documentação identificada pelos autores no ponto 2 da alínea c) do respectivo requerimento probatório, no prazo de 10 dias, desta feita sob pena de condenação em multa e de se determinar a inversão do ónus da prova nos termos definidos no artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º n.º 2 do Código Civil.

..., 11/02/2020”.

P..., SA, Ré nos autos à margem referenciados, em que são autores AA E BB, não se conformando com tal despacho (referência eletrónica nº ...32), na parte em que ordena “Consequentemente, entendendo-se não se verificar o invocado fundamento de recusa, insista-se com a ré pela junção da documentação identificada pelos autores no ponto 2 da alínea c) do respectivo requerimento probatório, no prazo de 10 dias, desta feita sob pena de condenação em multa e de se determinar a inversão do ónus da prova nos termos definidos no artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º n.º 2 do Código Civil”, dele interpõe recurso para este Tribunal da Relação de Coimbra, alinhavando, assim, as suas conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho judicial (referência eletrónica nº ...32), na parte em que julgou injustificada a recusa da ré em fornecer tais documentos e ordenou “…insista-se com a ré pela junção da documentação identificada pelos autores no ponto 2 da alínea c) do respectivo requerimento probatório, no prazo de 10 dias, desta feita sob pena de condenação em multa e de se determinar a inversão do ónus da prova nos termos definidos no artigo 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil e 344.º n.º 2 do Código Civil”.; 2) A consulta de documentação mercantil (e aqui se inclui a pedida pelos autores) deve respeitar pressupostos processuais e substantivos, supra referidos, e só após a sua verificação deve ser determinado o acesso por exibição.

3) A consulta de documentação mercantil está balizada no nosso ordenamento jurídico pela aplicação concatenada dos artigos 435º e 417º nº 3 do CPC e artigos 42 e 43º do Código Comercial.

4) O direito da autora a um processo equitativo não pode ser realizado à custa dos direitos da recorrente e da coerência do nosso ordenamento jurídico que postula que o acesso a documentação mercantil só pode ser concedido a quem tem a qualidade comprovada de interessado e não, como é o caso, aos autores com incerta qualidade de interessados societários.

5) O tribunal “ a quo” ao não aceitar a recusa justificada da recorrente, fundada na lei, em não fornecer (juntar) a documentação mercantil pedida viola o princípio processual da igualdade das armas, a necessidade do processo ser justo e equitativo e as regras processuais e mercantil de direito probatório sobre esta matéria.

6) O douto despacho recorrido violou, por deficiente interpretação, os artigos 417º nº 3 e 435º do CPC e artigos 42º e 43º do Código Comercial pelo que deve ser revogado e substituído por outro que decida de acordo com a lei e o direito.

Nestes termos e no mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o douto despacho recorrido, na parte objecto de recurso, por outra que julgue em conformidade com a lei e direito aplicável.

  1. Do objecto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.

    A junção aos autos de “cópia das atas e respetivas listas de presença referente à aprovação de contas - Prestação de Contas Individual - que se encontram registadas na competente Conservatória do Registo Comercial ..., datadas, respetivamente de 15 de maio e 27 de Julho ambos de 2016 e 13 de novembro de 2017”, viola o disposto nos artigos 435.º do Código de Processo Civil e os artigos 42.º e segs. do Código Comercial, justificando a sua recusa por parte da Ré? O Juízo de Comércio ... entende que não, assim escrevendo...

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