Acórdão nº 40/21.6T8TBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução12 de Julho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 40/21.6T8TBU.C1 Juízo de Competência Genérica de Tábua _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório A massa insolvente de AA (doravante a designar, em termos simplificados, por massa insolvente) veio requerer a abertura de processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB, mãe da insolvente AA.

Após ter assegurado o contraditório, a Sra. Juiz, por despacho de ?????, cujo teor aqui se dá por reproduzido, julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado.

Inconformada, a massa insolvente interpôs recurso, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever (retirados os sublinhados e acentuados a negrito): A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Requerente Massa Insolvente, uma vez que, salvo melhor entendimento em sentido contrário, a mesma não está a aplicar corretamente a Lei em vigor.

  1. Para a Recorrente Massa Insolvente foi apreendido o quinhão hereditário que cabe à insolvente, na herança deixada por óbito de sua mãe, que havia falecido em .../.../2013.

  2. Veio a Recorrente, e de harmonia com o disposto nos arts. 1099º do Cód. Proc. Civil, requerer a instauração do respetivo processo de inventário, para partilha da herança aberta por óbito da inventariada.

    D.

    O princípio aferidor do conceito de legitimidade no âmbito do inventário tem consagração no artº 1085º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil, que estipula que têm legitimidade: “Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;”.

  3. O ter ou não ter interesse direto na partilha é que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário e não a qualidade de herdeiro, sendo que o conceito de interessado direto é bastante mais abrangente do que o de herdeiro.

    F.

    Faz errada interpretação da Lei o Tribunal a quo quando considera que não assiste legitimidade ativa à Massa Insolvente para requerer a partilha da herança, porquanto não adquiriu o estatuto de herdeira, nem se tornou interessada direta.

    G.

    O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do respetivo produto pelos credores.

  4. A massa insolvente é integrada por “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” – Art.46º do CIRE.

    I. O quinhão hereditário tem determinada utilidade económica (em função dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança) e é alienável (cfr. art. 2124º, C.C.) e partilhável (cfr. Art.2101º. do Código Civil).

  5. O intuito da apreensão do quinhão hereditário para a Massa Insolvente é a sua liquidação e repartição do produto pelos credores do insolvente, em linha com a finalidade do próprio processo de insolvência. Esta liquidação tanto pode ocorrer por meioda venda do quinhão hereditário, como por meio da venda dos bens que vierem a preencher a sua quota, ou eventualmente, pelo recebimento de tornas.

  6. Nessa medida, não pode deixar de ser reconhecido à massa insolvente um interesse direto e legitimo na partilha da herança.

    L. A apreensão do quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro insolvente, transfere para a Massa Insolvente todos os seus direitos ou toda a sua posição relativamente ao bem, e entre estes está o direito de exigir a divisão nos termos do Art. 2101º do Código Civil.

    M.

    Além disso, prescreve o artº 81º, nº 1...

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