Acórdão nº 1175/18.8T8CTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 1175/18.8T8CTB (Juízo Local Cível de Castelo Branco - Juiz 3) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório Requerimentos Ref.ª ...35 de 03.01.2022 e Ref.ª ...97 de 13.01.2022.

Vieram os Executados reclamar da nota discriminativa de honorários e despesas intermédia elaborada pelo Sr. Agente de Execução, no que diz respeito aos juros de mora liquidados e imposto de selo e ainda à imputação dos honorários e despesas de agente de execução por beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que colide com o direito fundamental de acesso à Justiça.

Terminam requerendo a revisão da nota discriminativa apresentada pelos Agentes de Execução, devendo ser eliminado qualquer quantia a pagar pelos executados.

Mais vieram os Executados, pedir os justificativos da alteração da quantia exequenda de 12.914,64 € para 13 .668,22 €, e reiterar a reclamação já apresentada.

Notificado o Exequente, o mesmo nada veio dizer.

Ouvido o Sr. Agente de Execução, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação em sede de ref." 2776216 de 26.01.2022, aludindo, em síntese, que no âmbito dos presentes autos foi penhorado o imóvel melhor identificado no auto de penhora datado de 31.10.2018, sendo que o mesmo foi vendido, em sede de negociação particular, pelo valor de 60.000,00 €, conforme escritura junta aos autos em 23.12.2021; tendo resultado valores para o processo, teve-se em consideração o exposto no artigo 541.º do CPC, que designa que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados e mais teve em consideração o disposto no artigo 45.º da Portaria 282/2013, de 29/08.

Concluindo, que as quantias devidas ao Agente de Execução a título de honorários e despesas podem ser satisfeitas pelo produto da venda do bem penhorado, não se deslumbrando que pudesse ser de outra forma, já que a protecção jurídica é um direito das pessoas e das entidades sem fins lucrativos que não tenham condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais, sendo que conforme já mencionado no caso em apreço da venda resultou valores para pagar as custas do processo; pelo que deve ser mantida a nota discriminativa intermédia nos termos já apresentada.

Mais informa o Sr. Agente de Execução, quanto ao requerimento apresentado pelos executados em 13 .01.2022, que não se entende o teor do mesmo, uma vez que conforme nota discriminativa intermédia notificada às partes em 23.12.2021, o valor ainda em divida pelos executados ao exequente é de 13.688,22 €, não tendo este valor sofrido qualquer alteração.

Julgado o incidente no Juízo Local Cível ... - Juiz ..., foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a Reclamação, consignando-se que, não obstante os Executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e agente de execução, as custas da execução saem precípuas do produto obtido em cumprimento do art.º 541.º Código de Processo Civil, assim como devem ser incluídas na liquidação da responsabilidade dos Executados ao abrigo dos artigos 846.º e 847.º , ambos do CPC, devendo todos os actos de liquidação de custas observar este princípio.

Valor: 12.020,3 8€ (doze mil, e vinte euros e trinta e oito euros)”.

AA e BB, executados no processo à margem referenciados, notificados que foram do douto despacho da meritíssima Juiz, depositado no CITIUS a 24/02/2022, que julgou improcedente a reclamação apresentada sobre a nota de honorários apresentada pelo digno A.E., não se conformando com tal decisão, interpõem o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: 1. Os executados beneficiam do apoio judiciário na modalidade de "Dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo", ref. CITIUS 2333785 e 2333798.

  1. Reclamaram das custas apresentadas pelo Sr. A.E, nas quais estão inseridas 8.143,94 € de custas de parte! Pedidas a um indivíduo arruinado, abandonado, locatário de um exíguo quarto, vivendo com 359 € por mês. Abaixo do nível da pobreza absoluta.

  2. A Juiz de Direito julgou a reclamação improcedente na sua totalidade (despesas, honorários e custas de parte, tudo ficaria a cargo do executado e não do IGFEJ) 4. Os executados aceitaram a bondade da explicação de que a assunção das despesas do A.E. devem ficar a cargo do executado. Mas pedem a apresentação das facturas que as justifiquem.

  3. Os executados lembram que o A.E. neste processo já recebeu, só de honorários, 4.839,26 € líquidos. Os executados aceitam-no, mas a sua mandatária espanta-se da disparidade de pagamento dos advogados em processos sob A.J., pois estes, mesmo em processos complicados, recebem entre 200 € e 600 €.

  4. Mas os executados não podem aceitar ter de pagar custas de parte em NENHUM outro processo, cível ou penal, se impõe o pagamento ao decaído, beneficiando da dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, das custas de parte.

  5. Também na nossa humilde análise a meritíssima Juiz não interpretou correctamente o alcance do art. 541 º do CPC, que dispõe : "As custas de execução, incluindo os honorários e as despesas devidas ao A.E. apensos e respectiva acção declarativa, saem precípuos dos bens penhorados". Ora este artigo não enuncia custas de parte, mas sim honorários e despesas.

  6. Salvo erro da nossa parte, o A.E. não indicou nenhum encarregado de venda, e a existência deste estava afastada no acto de penhora.

    Pedimos este esclarecimento, com todo o respeito.

  7. Também nos parece errada a explicação de que o artigo 20º da CRP não estabelece a gratuidade da justiça.

    Obviamente que não.

    Mas não é disso que se trata.

    Se o AJ é válido para uns (processo civis declarativos e processos penais), tem de ser válido para os outros (processos cíveis executivos), sob pena de violação do princípio da igualdade e não discriminação.

  8. Deve, pois, o despacho ser revisto no que respeita às custas de parte, tendo em conta de que aceitamos as razões referentes às despesas do agente de execução, sob reserva de apresentação das respecticas facturas, e que aceitamos, com mágoa, o pagamento retirado das penhoras, que no seu montante não deixa de ser justo, mas parece injusto e até exorbitante em relação às compensações simbólicas pagas pelo IGFEJ aos advogados que, esses, noutros processos, não se podem fazer prevaler de penhoras par receber o preço do seu trabalho.

    Esta é a nossa visão, que é estudiosa e honesta, mas V. Ex.as decidirão nos melhores termos do direito e da justiça”.

  9. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, cumpre apreciar a seguinte questão: No caso de o executado gozar de apoio judiciário, podem os honorários e despesas do agente de execução ser reclamados ao executado – os executados apenas pedem que o despacho deve ser revisto no que respeita às custas de parte, aceitando as razões referentes às despesas do agente de execução-, seja pela via do seu pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, seja pelo pedido de reembolso por parte do exequente que os suportou, mediante a sua inclusão numa Nota de Custas de Parte? A 1.ª instância ajuizou assim: “Compulsados os autos, com interesse para a presente decisão, resulta que o Sr. Agente de Execução apresentou nota discriminativa intermédia, liquidando as seguintes quantias como responsabilidade do Executado: - Quantia exequenda: 26.582,86€ - Juros de mora (de 22.06.2018 a 22.12.2021): 3.690,57€ - Imposto de selo: 147,62€ Acrescem àqueles montantes os honorários e despesas de agente de execução no montante de 8.182, 19€ (incluindo nessas despesas registos penhora imóvel, correio registado/e-leilões, encarregado de venda e taxa de justiça no valor de 38,25€) e o montante de 10,26€ a título de comissões bancárias.

    Deve-se ainda ter em conta as quantias recebidas e indicadas na liquidação intermédia, no valor global de 66.215,36€, sendo o valor de 60.000,00€ resultante da penhora do imóvel e respectivo produto da venda efectuada nos autos; 5.596,47€, de penhora efectuada nos autos; 618,89€, pagamento voluntário ao exequente.

    Mais resulta da aludida conta os valores referentes à Reclamação de Créditos, que se encontra apensa aos presentes autos (Apenso A), no total de 41.290,07€.

    - Crédito graduado em 1.º lugar - BPI- 41.086,07€ - Crédito graduado em 2.º lugar - Ministério Público - 204,00€ Ficando o crédito exequendo graduado em 3.º lugar, nos termos da sentença proferida no Apenso A, transitada em julgado, atentos os pagamentos efectuados, resulta ainda que foi pago ao Exequente o montante de 15.222,94€ (v. ref.ª ...36).

    Da liquidação intermédia apurada pelo Sr. Agente de Execução, mais resulta que ainda se encontra em dívida pelos Executados a quantia de 13.688,22€ (cfr. ponto 5 da conta de liquidação intermédia em causa).

    1. Quanto aos juros de mora, entende-se que os mesmos são devidos atento o disposto no artigo 703.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e atendendo que a sua liquidação pode ser feita quer numa fase intermédia, quer a final por continuarem a vencer-se na pendência da execução, sendo manifesto que foram os Executados quem deram causa à execução, não cessando a mora, pelo que soçobra a sua pretensão.

    2. No que respeita às custas de parte reclamadas pelo Sr. Agente de Execução no valor de 8.182, 19€, e o invocado benefício do apoio judiciário na modalidade indicada concedido aos Executados, entendemos que não se constata qualquer violação do direito fundamental de acesso à Justiça como alegado pelos Executados, por aplicável in casu o princípio da precipuidade previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil ainda que os executados beneficiem de apoio judiciário na modalidade descrita.

    Não descuramos que nem sempre é fácil conciliar o Código de Processo Civil, o...

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