Acórdão nº 1551/17.3T8VIS-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: A) - 1) - Nos autos de acção executiva em que é exequente a “P..., S.A.”, sendo executada a “S..., S.A.” veio a C..., S.A., reclamar da decisão proferida pelo senhor Agente de Execução, datada de 28/09/2021, requerendo que tal decisão fosse “anulada e dada em efeito”, devendo, após os trâmites que refere, ser ponderada e aceite, caso assim se venha a atender, a proposta apresentada por si, ora Requerente, no valor de €175.000,00. Sustentou, em síntese: - Que, tendo-se frustrado a venda em leilão eletrónico, não poderia o senhor Agente de Execução ter decidido que a venda do prédio em causa prosseguisse por negociação particular, segundo o artigo 832º, f) do CPC; - Ser inaplicável ao caso, ao contrário do entendimento do senhor Agente de Execução, o estipulado no artigo 821º/3 do CPC; - Que, anulada a referida decisão, devem ser seguidos os trâmites legais que aponta e que foram omitidos, relativamente à sua proposta no valor de €175.000,00 e, caso assim se entendesse, ser aceite tal proposta e realizada a venda em consonância com isso.

2) - Em 26.11.2021, o Mmo. Juiz do Juízo de Execução ..., julgou improcedente a reclamação apresentada. […]».

*3) – A C..., S.A., veio interpor recurso dessa decisão - recurso esse que a 1ª Instância admitiu como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (artigo 853.°, , n.° 2, al. c), e n.° 4, do Código de Processo Civil) – oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes “conclusões”: «[…] I - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo e datada de 26.11.2021, que decidiu que “não assiste qualquer razão à reclamante da sua pretensão, tendo em consideração que, no momento em fez chegar aos autos a sua proposta, já o Senhor A.E. havia proferido decisão definitiva sobre a aceitação de proposta para venda do bem, motivo que determina a improcedência da reclamação apresentada”.

II - No caso concreto, encontra-se em causa a reclamação de uma decisão do agente de execução com fundamento, como decorre do teor daquela reclamação e como supra melhor se expôs, na ilegalidade por violação da lei processual, pelo que, dentro deste último critério, tal integrar-se-á no âmbito da atividade vinculada do agente de execução, e, como tal, a decisão judicial que incida sobre aquela decisão do agente de execução é recorrível, daí devendo ser admitido e apreciado o presente recurso e respetivas alegações.

III - A decisão do senhor Agente de Execução, datada de 28.09.2021 padece de invalidade, por violação de lei processual, pois fez uso de preceitos legais não aplicáveis ao caso concreto e deles extraiu conclusões que extravasam os contornos do caso concreto.

IV- A previsão da premissa contida no artigo 832, f) do CC, citada pelo senhor Agente de Execução na sua comunicação anterior, não se verifica no caso concreto, uma vez que, não estava em causa uma ausência total de proponentes e, portanto, de propostas, mas sim a apresentação de propostas de valor inferior ao valor mínimo anunciado para a venda, logo, não estava legitimado o prosseguimento da venda através de negociação particular nos moldes decididos pelo senhor Agente de Execução.

V - O artigo 821°/3 do CPC, aplicado pelo senhor Agente de Execução, diz respeito à venda mediante propostas em carta fechada e, por isso, não é aplicável ao caso concreto (venda em leilão eletrónico), existindo norma expressa (o n.° 2 do artigo 23° da Portaria n.° 282/2013, de 29/08,) que não faz a ressalva contida na parte final do artigo 821°/3 do CPC, logo não poderia o senhor Agente de Execução decidir pelo prosseguimento da venda através de negociação particular e tomar os necessários passos com vista à adjudicação do bem penhorado ao proponente que apresentou proposta, no leilão eletrónico, abaixo do valor mínimo anunciado para a venda.

VI - Ainda que por hipótese se considerasse legítimo, no caso concreto, o recurso ao artigo 821°, n.° 3 do CPC (e não é legítimo, repete-se), sempre do seu teor decorre que se exige das partes a manifestação de um acordo expresso e não um qualquer silêncio tácito.

VII - Na verdade, o silêncio de executada e exequente, quando lhes foi notificada a licitação por valor inferior ao mínimo anunciado para venda, só poderia valer como declaração negocial favorável à aceitação daquela proposta, se esse valor lhe fosse atribuído por lei (que não existe, antes pelo contrário), por uso ou convenção (cfr. artigo 218° do CC) (que também não existe), logo, o seu silêncio não poderia nunca conduzir à consequência que o senhor Agente de Execução lhe atribui na decisão que proferiu e datada de 28.08.2021, porque aquele silêncio não vale como aceitação tácita da proposta em causa.

VIII - Não pode considerar-se definitiva, nem tendo carácter definitivo, a comunicação notificada à executada e à exequente e datada de 20.07.2021.

IX - A impossibilidade de aceitação daquela proposta para efeitos da adjudicação resulta ainda das normas do Despacho n.° 12624/2015, de 09/11 e que foram desconsiderados pelo senhor Agente de Execução: artigo 2°/1, q); artigo 2°/3; artigo 2°/2; artigo 2°/1, i); artigo 7°/8.

X - Tendo a executada comunicado ao senhor Agente de Execução e também ao tribunal a quo, em 11.10.2021, o que sempre representaria a recusa expressa de aceitação da proposta dos €159.135,60, em 11.10.2021, a existência de um interessado (a proponente/recorrente) na aquisição do bem penhorado em causa, e por um preço de montante até superior à proposta dos €159.135,60 apresentada no leilão eletrónico, deveria ter o senhor Agente de Execução dado conhecimento dessa circunstância à exequente, para que a mesma viesse declarar se aceitava esta proposta de aquisição, nos termos do disposto no artigo 832°, b) do CPC, e, na falta de acordo expresso, ser solicitada a autorização do tribunal para se proceder à aquisição à aqui proponente/recorrente.

XI - Não existiu qualquer comportamento tardio por parte da executada ou da ora proponente/recorrente, pois que não poderia considerar-se aceite a proposta anterior e, como tal, não poderia ter sido proferida a decisão de aceitação da proposta anterior, e igualmente porque a comunicação da existência de uma nova proposta (a da proponente/recorrente), por parte da executada, ao senhor Agente de Execução e ao tribunal a quo, representa uma discordância clara quanto à decisão do senhor Agente de Execução, ou seja, representa a comunicação clara de não aceitação da proposta anterior, e consequentemente, de não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT