Acórdão nº 806/18.T8GRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “C..., S. A.
”, com os sinais dos autos, intentou execução ([1]), para pagamento de quantia certa, contra “M..., S. A.
”, também com os sinais dos autos, reportando-se o pedido executivo ao montante de € 238.434,24 (incluindo capital, juros até 27/04/2018, comissões e imposto de selo), bem como juros vincendos, a contar de 28/04/2018.
Em 20/03/2019, a Executada deduziu oposição mediante embargos de executado ([2]), alegando, para além do mais ([3]), em matéria de exceção deduzida da prescrição, «já ter ocorrido a prescrição relativamente aos valores de “juros”, “comissões” e “imposto de selo sobre juros” que estivessem vencidos há mais de cinco anos», assim pugnando por «a execução em causa deve[r] improceder».
Por decisão constante de ata de audiência prévia datada de 02/07/2019, foi decidido, em tais autos de embargos de executado, na improcedência da demais matéria de exceção, o seguinte quanto à excecionada prescrição: «Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pela executada, julgando prescritos os juros de mora liquidados (de 14/06/2013) até o dia 21 de janeiro de 2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21 de janeiro de 2014, absolvendo a embargada do demais peticionado.» (itálico aditado).
Interposto recurso, pela Embargante, para este Tribunal da Relação (TRC), foi proferido acórdão, datado de 14/01/2020, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se procedente, parcialmente, o recurso, assim se revogando, parcialmente, a decisão recorrida, e em consequência se julgando prescritas as comissões de disponibilidade e gestão liquidadas até ao dia 21.1.2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21.1.2014, no demais se mantendo a sentença recorrida.» (destaque aditado).
Novamente inconformada, a Embargante recorreu para o STJ, que, porém, decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Perante isso, a Embargante deduziu reclamação do Ac. do TRC, o qual, conhecendo, considerou inexistir «qualquer nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia ao contrário do que a recorrente, ora reclamante afirma», assim indeferindo a reclamação apresentada, com o que ficou concluído/decidido – em definitivo – tal apenso de embargos de executado (“A”).
Tramitada, na sequência, a execução, veio a Executada, em 21/03/2022, oferecer requerimento, onde suscita a questão da suspensão da execução, nos seguintes termos: «1. No âmbito dos embargos que correram por apenso a estes autos, a CGD, na sua Contestação, veio alegar, para além do mais, os seguintes factos novos: 2. “ ... cujo capital em dívida se estabilizou no dia 14 de Março de 2011, no valor de 149.639,37€ …” e “O referido contrato de abertura de crédito venceu-se no dia 14 de Junho de 2011 ( trimestre seguinte), data a partir da qual começaram a ser contabilizados juros”; 3. Face a esses factos novos, 4. O M..., S. A ainda tentou que no âmbito dos referidos embargos fosse apreciada a relevância destes factos novos, tendo invocado e pedido expressamente, em 08/05/2019, para além do mais: “…uma vez que foram alegados factos novos na Contestação (art.º 587º, 2ª parte do CPC), dizer o seguinte: (…) clarifica que a prescrição invocada abrange assim também todas “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, nomeadamente relativas também a devolução de capital, previstas nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil, vencidas, pelo menos desde a data de 02/10/2003”; 5. Todavia, foi proferida a respetiva Sentença e na mesma não foi apreciada a relevância dos referidos factos novos conexionados com a questão da invocada prescrição do capital, tendo sido subsequentemente apresentado recurso; 6. Porém, no Acórdão do TR de Coimbra também não foi apreciada a referida questão da invocada prescrição do capital; 7. O M..., S. A ainda recorreu para o STJ mas tal recurso não foi admitido; 8. O M..., S. A invocou ainda nulidades, mas na apreciação das mesmas também não foi apreciada a referida questão da invocada prescrição do capital; 9. Pelo que, não tendo sido ainda apreciada a referida questão nova da prescrição do capital, levantada na sequência dos referidos factos novos alegados pela CGD na sua Contestação, o executado, em 16/12/2021, deu entrada de uma ação neste Tribunal ..., onde solicita que tal questão seja apreciada; (doc. nº 1) 10. Tal ação corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca ..., com o Proc. Nº 1704/21...., cuja PI se junta e se dá como integralmente reproduzida, estando tal processo na fase da audiência prévia; (doc. nº 1 PI e despacho) 11. Todavia, entretanto, no âmbito desta execução, decidiu-se proceder à venda de alguns bens penhorados, 12. E com a venda desses bens penhorados, cujo final do leilão eletrónico está previsto para 21/04/2022, haverá um enorme e imediato e notório prejuízo para o executado, para terceiros e para os trabalhadores, como salientaremos mais adiante; (…) 18. E no âmbito destes autos estando prevista a venda em leilão de alguns equipamentos desta unidade industrial/comercial, essa venda implicará o imediato encerramento da mesma (tão necessária ao tecido produtivo de animais da região), a sua automática desvalorização e o desemprego de todos os funcionários, não tendo, também por esta razão, como se referiu, qualquer efeito útil uma decisão posterior de eventual procedência na referida ação Nº 1704/21.....
Assim, pelos fundamentos invocados e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª requer--se se digne suspender esta execução até que transite em julgado a decisão proferida no âmbito da referida ação Nº 1704/21.....
Normatividade fundamentante: nomeadamente artigos 272º nº 1 e 547º do CPC, art.º 304.º, n.º 1 do CC e art.º 20 da CRP.».
Respondeu a Exequente, argumentando que estamos perante mais um expediente dilatório da contraparte, sendo que a causa de pedir e o pedido que servem de fundamento à ação declarativa a que aquela agora se reporta «já foram decididos no apenso A destes autos, que fazem caso julgado material para a executada/embargante», e pugnando, assim, pela não suspensão da venda.
O Tribunal, por decisão de 29/03/2022, ajuizou assim ([4]): “(…) Dispõe o artigo 272º/1 do Código de Processo Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».
O n.º 2 do mesmo artigo, dispõe que «não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens».
Tal normativo deve, em sede executiva, ser conjugado com o preceituado no artigo 728º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação» e «quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado».
Esta oposição à execução pode/deve ter como fundamento, nos termos do artigo 729º/g) do Código de Processo Civil, «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento» - «a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio».
Relativamente à questão da prescrição, tendo o executado deduzido embargos de executado, tal questão, para ter relevância para os presentes autos, deveria ter sido suscitada em sede de embargos, onde poderia/deveria ser ponderada a suspensão da execução.
Não tendo tal questão constituído objeto dos embargos, não estando em causa uma matéria de oposição superveniente (já que estará em causa a prescrição do capital, relativamente a um prazo alegadamente iniciado em 2003, e, nos termos do artigo 323º/1 do Código Civil, citada a executada, tem-se por interrompida a prescrição), conclui-se que a mesma não poderia fundamentar novos embargos, tendo a executada deixado precludir o eventual direito.
Assim sendo, não existindo fundamento legal para a suspensão da execução, não tendo tal questão constituído objeto de embargos de executado, impõe-se a conclusão de que a pendência de ação relativamente a questão que poderia ter fundamentado a dedução de embargos de executado, atenta a preclusão do eventual direito, não constitui motivo para a suspensão da execução.
Pelo exposto, o tribunal indefere o requerido.”.
Inconformada, recorre a...
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