Acórdão nº 806/18.T8GRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “C..., S. A.

”, com os sinais dos autos, intentou execução ([1]), para pagamento de quantia certa, contra “M..., S. A.

”, também com os sinais dos autos, reportando-se o pedido executivo ao montante de € 238.434,24 (incluindo capital, juros até 27/04/2018, comissões e imposto de selo), bem como juros vincendos, a contar de 28/04/2018.

Em 20/03/2019, a Executada deduziu oposição mediante embargos de executado ([2]), alegando, para além do mais ([3]), em matéria de exceção deduzida da prescrição, «já ter ocorrido a prescrição relativamente aos valores de “juros”, “comissões” e “imposto de selo sobre juros” que estivessem vencidos há mais de cinco anos», assim pugnando por «a execução em causa deve[r] improceder».

Por decisão constante de ata de audiência prévia datada de 02/07/2019, foi decidido, em tais autos de embargos de executado, na improcedência da demais matéria de exceção, o seguinte quanto à excecionada prescrição: «Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pela executada, julgando prescritos os juros de mora liquidados (de 14/06/2013) até o dia 21 de janeiro de 2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21 de janeiro de 2014, absolvendo a embargada do demais peticionado.» (itálico aditado).

Interposto recurso, pela Embargante, para este Tribunal da Relação (TRC), foi proferido acórdão, datado de 14/01/2020, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julga-se procedente, parcialmente, o recurso, assim se revogando, parcialmente, a decisão recorrida, e em consequência se julgando prescritas as comissões de disponibilidade e gestão liquidadas até ao dia 21.1.2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21.1.2014, no demais se mantendo a sentença recorrida.» (destaque aditado).

Novamente inconformada, a Embargante recorreu para o STJ, que, porém, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

Perante isso, a Embargante deduziu reclamação do Ac. do TRC, o qual, conhecendo, considerou inexistir «qualquer nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia ao contrário do que a recorrente, ora reclamante afirma», assim indeferindo a reclamação apresentada, com o que ficou concluído/decidido – em definitivo – tal apenso de embargos de executado (“A”).

Tramitada, na sequência, a execução, veio a Executada, em 21/03/2022, oferecer requerimento, onde suscita a questão da suspensão da execução, nos seguintes termos: «1. No âmbito dos embargos que correram por apenso a estes autos, a CGD, na sua Contestação, veio alegar, para além do mais, os seguintes factos novos: 2. “ ... cujo capital em dívida se estabilizou no dia 14 de Março de 2011, no valor de 149.639,37€ …” e “O referido contrato de abertura de crédito venceu-se no dia 14 de Junho de 2011 ( trimestre seguinte), data a partir da qual começaram a ser contabilizados juros”; 3. Face a esses factos novos, 4. O M..., S. A ainda tentou que no âmbito dos referidos embargos fosse apreciada a relevância destes factos novos, tendo invocado e pedido expressamente, em 08/05/2019, para além do mais: “…uma vez que foram alegados factos novos na Contestação (art.º 587º, 2ª parte do CPC), dizer o seguinte: (…) clarifica que a prescrição invocada abrange assim também todas “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, nomeadamente relativas também a devolução de capital, previstas nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil, vencidas, pelo menos desde a data de 02/10/2003”; 5. Todavia, foi proferida a respetiva Sentença e na mesma não foi apreciada a relevância dos referidos factos novos conexionados com a questão da invocada prescrição do capital, tendo sido subsequentemente apresentado recurso; 6. Porém, no Acórdão do TR de Coimbra também não foi apreciada a referida questão da invocada prescrição do capital; 7. O M..., S. A ainda recorreu para o STJ mas tal recurso não foi admitido; 8. O M..., S. A invocou ainda nulidades, mas na apreciação das mesmas também não foi apreciada a referida questão da invocada prescrição do capital; 9. Pelo que, não tendo sido ainda apreciada a referida questão nova da prescrição do capital, levantada na sequência dos referidos factos novos alegados pela CGD na sua Contestação, o executado, em 16/12/2021, deu entrada de uma ação neste Tribunal ..., onde solicita que tal questão seja apreciada; (doc. nº 1) 10. Tal ação corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca ..., com o Proc. Nº 1704/21...., cuja PI se junta e se dá como integralmente reproduzida, estando tal processo na fase da audiência prévia; (doc. nº 1 PI e despacho) 11. Todavia, entretanto, no âmbito desta execução, decidiu-se proceder à venda de alguns bens penhorados, 12. E com a venda desses bens penhorados, cujo final do leilão eletrónico está previsto para 21/04/2022, haverá um enorme e imediato e notório prejuízo para o executado, para terceiros e para os trabalhadores, como salientaremos mais adiante; (…) 18. E no âmbito destes autos estando prevista a venda em leilão de alguns equipamentos desta unidade industrial/comercial, essa venda implicará o imediato encerramento da mesma (tão necessária ao tecido produtivo de animais da região), a sua automática desvalorização e o desemprego de todos os funcionários, não tendo, também por esta razão, como se referiu, qualquer efeito útil uma decisão posterior de eventual procedência na referida ação Nº 1704/21.....

Assim, pelos fundamentos invocados e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª requer--se se digne suspender esta execução até que transite em julgado a decisão proferida no âmbito da referida ação Nº 1704/21.....

Normatividade fundamentante: nomeadamente artigos 272º nº 1 e 547º do CPC, art.º 304.º, n.º 1 do CC e art.º 20 da CRP.».

Respondeu a Exequente, argumentando que estamos perante mais um expediente dilatório da contraparte, sendo que a causa de pedir e o pedido que servem de fundamento à ação declarativa a que aquela agora se reporta «já foram decididos no apenso A destes autos, que fazem caso julgado material para a executada/embargante», e pugnando, assim, pela não suspensão da venda.

O Tribunal, por decisão de 29/03/2022, ajuizou assim ([4]): “(…) Dispõe o artigo 272º/1 do Código de Processo Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».

O n.º 2 do mesmo artigo, dispõe que «não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens».

Tal normativo deve, em sede executiva, ser conjugado com o preceituado no artigo 728º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação» e «quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado».

Esta oposição à execução pode/deve ter como fundamento, nos termos do artigo 729º/g) do Código de Processo Civil, «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento» - «a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio».

Relativamente à questão da prescrição, tendo o executado deduzido embargos de executado, tal questão, para ter relevância para os presentes autos, deveria ter sido suscitada em sede de embargos, onde poderia/deveria ser ponderada a suspensão da execução.

Não tendo tal questão constituído objeto dos embargos, não estando em causa uma matéria de oposição superveniente (já que estará em causa a prescrição do capital, relativamente a um prazo alegadamente iniciado em 2003, e, nos termos do artigo 323º/1 do Código Civil, citada a executada, tem-se por interrompida a prescrição), conclui-se que a mesma não poderia fundamentar novos embargos, tendo a executada deixado precludir o eventual direito.

Assim sendo, não existindo fundamento legal para a suspensão da execução, não tendo tal questão constituído objeto de embargos de executado, impõe-se a conclusão de que a pendência de ação relativamente a questão que poderia ter fundamentado a dedução de embargos de executado, atenta a preclusão do eventual direito, não constitui motivo para a suspensão da execução.

Pelo exposto, o tribunal indefere o requerido.”.

Inconformada, recorre a...

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