Acórdão nº 1230/21.7T8CVL.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “A..., Unipessoal, Ld.ª”, com os sinais dos autos, intentou os presentes autos de execução de sentença contra “T..., Unipessoal, Ld.ª”, também com os sinais dos autos, invocando que:
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Em autos de procedimento cautelar, foi condenada a aqui Executada a restituir à aqui Exequente 44.741 kgs. de aço [o referido em 11) da matéria de facto indiciariamente provada], no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da respetiva decisão, em data a indicar pela Exequente à Executada, mediante comunicação escrita, sendo ainda condenadas as partes em custas, na proporção de 1/2 para cada uma; b) A Exequente remeteu à Executada a respetiva nota de custas de parte, no valor de € 918,00, a qual ainda não procedeu ao pagamento; c) A Exequente interpelou por escrito a Executada para a devolução do referido aço, o que esta não acatou; d) Assim, a execução tem duas finalidades diversas: a entrega de coisa certa (44.741 kgs. de aço) e o pagamento de quantia certa (custas de parte); e) Nos termos do disposto no nº 5 do art.º 626.º do NCPCiv., e para a eventualidade de não se encontrar o aço, devem ser penhorados bens suficientes para garantir a quantia decorrente da eventual conversão da entrega de coisa certa em pagamento de coisa certa, devendo considerar-se que o valor daquele aço ascende a € 60.847,76.
A Executada deduziu oposição ao incidente de liquidação apresentado pela contraparte [no âmbito do requerido na al.ª e) antecedente], defendendo-se, desde logo, mediante a «exceção perentória inominada de ausência de título executivo o que determina a absolvição total do pedido» (cfr. fls. 41 destes autos de recurso em separado em formato de papel).
Para tanto, invocou a caducidade da sentença judicial provisória proferida no âmbito dos ditos autos de procedimento cautelar, por falta de instauração da ação principal, aquela de que dependia a providência, nos termos do disposto no art.º 373.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv..
Na sequência, por decisão datada de 07/07/2022 (ref. ...54), foi considerado que: - «nos autos de providência cautelar foi, entretanto, proferida decisão, já transitada em julgado, a declarar caducada a providencia cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 373º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e, consequentemente, a determinar levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar, atendendo a que não foi intentada a ação principal»; - «A providência cautelar tem feição provisória ou interina, suprindo temporariamente a falta da providência final. Pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada», termos em que, «tendo sido determinada a caducidade da providência cautelar (…) e, consequentemente, o levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar, a presente execução deixou de ter título que a legitime».
Por isso, foi ali fixado o seguinte dispositivo: «(…) ao abrigo do disposto no artigo 849º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil, declara-se extinta a presente ação executiva.».
Inconformada com o assim decidido, vem a Exequente interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([1]): «1. A Apelante foi notificada da sentença proferida nos presentes autos, datada de 07/07/2022, que determinou a extinção da instância executiva e por não se conformar com a decisão ali contida e sua fundamentação, interpõe o presente recurso.
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Discorda-se, inter alia, do segmento decisório que sustenta: “Assim, tendo sido determinada a caducidade da providência cautelar a que estes autos correm por apenso e, consequentemente, o levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar, a presente execução deixou de ter título que a legitime.” […] 3. A decisão que determina a redução de uma providência cautelar previamente e sem audição da requerida, decretada, não está sujeita à regra da provisoriedade intrínseca da decisão que determina a sua procedência.
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Os critérios que determinam e moldam os arts. 372.º e 373.º do CPC são substancialmente diferentes, o contraditório previsto no referido art. 372.º uma extensão do princípio da igualdade de partes prevista no art. 4.º do CPC.
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Por decisão de 05/01/2022, confirmada por douto Acórdão de 17/03/2022, foi a providência cautelar reduzida, sendo a aqui Apelada condenada a devolver 44.741,00 Kg do aço referido em 11) da matéria de facto indiciariamente provada, em 15 dias após trânsito em julgado.
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Igualmente, foi a Apelada condenada em matéria de custas, tendo, pelo iter processual adequado sido apresentada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
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Após interpelada para o efeito, a aqui Apelada não procedeu à entrega do aço, nem ao pagamento do valor do mesmo, nem das custas de parte.
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Munida de sentença condenatória transitada em julgado a Apelante apresentou em juízo acção executiva tendente a cobrar o montante de custas de parte, bem como a reaver a quantidade de aço a que, nos termos da sentença proferida, foi a Apelada condenada a entregar à Apelante.
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Na sede da Apelada não foram encontrados os bens (aço) em questão, como contactado o legal representante da Executada foi esclarecido o seguinte: “Presente na sede da executada e após contacto telefónico com o Sr. Eng.º AA, legal representante da executada, o mesmo informou que não pode vir ao nosso encontro porque se está a deslocar para Lisboa. Mais informou relativamente ao aço em questão que o mesmo já não existe e para procedermos como entendêssemos.” […] – cfr. termo lavrado pela Sra. Agente de Execução, já junto aos autos.
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A Apelada requereu a conversão da execução para entrega de coisa certa em pagamento para quantia certa, suscitando, da mesma forma, o incidente tendente a obter a liquidação do valor dos referidos bens (aço).
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Ardilosamente, ou nem tanto, a Apelada não deu entrada da acção principal, o que fez expressamente saber aos autos requerendo a caducidade da providência cautelar em 27/05/2022.
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Em 08/06/2022 foi proferida sentença onde foi determinado o levantamento da providência cautelar e a extinção do procedimento cautelar nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 373.º do CPC.
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Por sua vez em 07/07/2022 foi proferida decisão que determinou a extinção da instância executiva por inexistência de título executivo, por via da referida caducidade da providência cautelar.
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A decisão dada como título executivo foi a decisão que determinou a redução da providência cautelar inicialmente determinada sem contraditório prévio da Apelante.
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A Apelante em sede de contraditório, exercido nos termos do art. 372.º do CPC, logrou obter a redução da providência cautelar, tendo a referida decisão ordenado expressamente à Apelada a devolução dos bens (aço) que lhe foram entregues na sequência da providência decretada e de que a Apelada indevidamente se apoderou.
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A decisão de redução da providência cautelar, para mais confirmada por douto Acórdão desta Relação, não tem a característica de provisoriedade da decisão que determina a procedência da providência cautelar.
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