Acórdão nº 1230/21.7T8CVL.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “A..., Unipessoal, Ld.ª”, com os sinais dos autos, intentou os presentes autos de execução de sentença contra “T..., Unipessoal, Ld.ª”, também com os sinais dos autos, invocando que:

  1. Em autos de procedimento cautelar, foi condenada a aqui Executada a restituir à aqui Exequente 44.741 kgs. de aço [o referido em 11) da matéria de facto indiciariamente provada], no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da respetiva decisão, em data a indicar pela Exequente à Executada, mediante comunicação escrita, sendo ainda condenadas as partes em custas, na proporção de 1/2 para cada uma; b) A Exequente remeteu à Executada a respetiva nota de custas de parte, no valor de € 918,00, a qual ainda não procedeu ao pagamento; c) A Exequente interpelou por escrito a Executada para a devolução do referido aço, o que esta não acatou; d) Assim, a execução tem duas finalidades diversas: a entrega de coisa certa (44.741 kgs. de aço) e o pagamento de quantia certa (custas de parte); e) Nos termos do disposto no nº 5 do art.º 626.º do NCPCiv., e para a eventualidade de não se encontrar o aço, devem ser penhorados bens suficientes para garantir a quantia decorrente da eventual conversão da entrega de coisa certa em pagamento de coisa certa, devendo considerar-se que o valor daquele aço ascende a € 60.847,76.

    A Executada deduziu oposição ao incidente de liquidação apresentado pela contraparte [no âmbito do requerido na al.ª e) antecedente], defendendo-se, desde logo, mediante a «exceção perentória inominada de ausência de título executivo o que determina a absolvição total do pedido» (cfr. fls. 41 destes autos de recurso em separado em formato de papel).

    Para tanto, invocou a caducidade da sentença judicial provisória proferida no âmbito dos ditos autos de procedimento cautelar, por falta de instauração da ação principal, aquela de que dependia a providência, nos termos do disposto no art.º 373.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv..

    Na sequência, por decisão datada de 07/07/2022 (ref. ...54), foi considerado que: - «nos autos de providência cautelar foi, entretanto, proferida decisão, já transitada em julgado, a declarar caducada a providencia cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 373º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e, consequentemente, a determinar levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar, atendendo a que não foi intentada a ação principal»; - «A providência cautelar tem feição provisória ou interina, suprindo temporariamente a falta da providência final. Pela sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada», termos em que, «tendo sido determinada a caducidade da providência cautelar (…) e, consequentemente, o levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar, a presente execução deixou de ter título que a legitime».

    Por isso, foi ali fixado o seguinte dispositivo: «(…) ao abrigo do disposto no artigo 849º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Civil, declara-se extinta a presente ação executiva.».

    Inconformada com o assim decidido, vem a Exequente interpor o presente recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([1]): «1. A Apelante foi notificada da sentença proferida nos presentes autos, datada de 07/07/2022, que determinou a extinção da instância executiva e por não se conformar com a decisão ali contida e sua fundamentação, interpõe o presente recurso.

    1. Discorda-se, inter alia, do segmento decisório que sustenta: “Assim, tendo sido determinada a caducidade da providência cautelar a que estes autos correm por apenso e, consequentemente, o levantamento da providência e a extinção do procedimento cautelar, a presente execução deixou de ter título que a legitime.” […] 3. A decisão que determina a redução de uma providência cautelar previamente e sem audição da requerida, decretada, não está sujeita à regra da provisoriedade intrínseca da decisão que determina a sua procedência.

    2. Os critérios que determinam e moldam os arts. 372.º e 373.º do CPC são substancialmente diferentes, o contraditório previsto no referido art. 372.º uma extensão do princípio da igualdade de partes prevista no art. 4.º do CPC.

    3. Por decisão de 05/01/2022, confirmada por douto Acórdão de 17/03/2022, foi a providência cautelar reduzida, sendo a aqui Apelada condenada a devolver 44.741,00 Kg do aço referido em 11) da matéria de facto indiciariamente provada, em 15 dias após trânsito em julgado.

    4. Igualmente, foi a Apelada condenada em matéria de custas, tendo, pelo iter processual adequado sido apresentada a nota discriminativa e justificativa de custas de parte.

    5. Após interpelada para o efeito, a aqui Apelada não procedeu à entrega do aço, nem ao pagamento do valor do mesmo, nem das custas de parte.

    6. Munida de sentença condenatória transitada em julgado a Apelante apresentou em juízo acção executiva tendente a cobrar o montante de custas de parte, bem como a reaver a quantidade de aço a que, nos termos da sentença proferida, foi a Apelada condenada a entregar à Apelante.

    7. Na sede da Apelada não foram encontrados os bens (aço) em questão, como contactado o legal representante da Executada foi esclarecido o seguinte: “Presente na sede da executada e após contacto telefónico com o Sr. Eng.º AA, legal representante da executada, o mesmo informou que não pode vir ao nosso encontro porque se está a deslocar para Lisboa. Mais informou relativamente ao aço em questão que o mesmo já não existe e para procedermos como entendêssemos.” […] – cfr. termo lavrado pela Sra. Agente de Execução, já junto aos autos.

    8. A Apelada requereu a conversão da execução para entrega de coisa certa em pagamento para quantia certa, suscitando, da mesma forma, o incidente tendente a obter a liquidação do valor dos referidos bens (aço).

    9. Ardilosamente, ou nem tanto, a Apelada não deu entrada da acção principal, o que fez expressamente saber aos autos requerendo a caducidade da providência cautelar em 27/05/2022.

    10. Em 08/06/2022 foi proferida sentença onde foi determinado o levantamento da providência cautelar e a extinção do procedimento cautelar nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 373.º do CPC.

    11. Por sua vez em 07/07/2022 foi proferida decisão que determinou a extinção da instância executiva por inexistência de título executivo, por via da referida caducidade da providência cautelar.

    12. A decisão dada como título executivo foi a decisão que determinou a redução da providência cautelar inicialmente determinada sem contraditório prévio da Apelante.

    13. A Apelante em sede de contraditório, exercido nos termos do art. 372.º do CPC, logrou obter a redução da providência cautelar, tendo a referida decisão ordenado expressamente à Apelada a devolução dos bens (aço) que lhe foram entregues na sequência da providência decretada e de que a Apelada indevidamente se apoderou.

    14. A decisão de redução da providência cautelar, para mais confirmada por douto Acórdão desta Relação, não tem a característica de provisoriedade da decisão que determina a procedência da providência cautelar.

    15. ...

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