Acórdão nº 2372/20.1T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | CRISTINA NEVES |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE e FF.
* O R. BB foi citado por carta registada com AR, assinada pelo próprio em 01.07.2020.
A R. CC foi citada por carta registada com A/R, assinada por terceiro em 01.07.2020, tendo sido expedida carta em cumprimento do disposto no art. 233º do CPC.
Em 27.07.2020, os RR. BB e mulher, CC, juntaram aos autos documento comprovativo do requerimento apresentado junto dos serviços da Segurança Social para concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono.
Em 06/08/2020, veio a Ordem dos Advogados comunicar aos autos, a nomeação de patrono aos RR. BB e CC, tendo sido notificada a Ilustre Patrona da sua nomeação na mesma data.
Em 13.08.2020 foi junto aos autos pela Segurança Social a decisão, proferida em 06.08.2020, de deferimento do apoio judiciário formulado pelos RR. BB e CC, nas modalidades requeridas.
Em 17/09/2020, a patrona nomeada informou os autos que remetera cartas a ambos os RR., em 06/08/2020 e 20/08/2020, informando-os da sua nomeação e solicitando que a contactassem com a maior brevidade possível, o que nunca veio a ocorrer.
Mais informou que em 26/08/20 foi notificada de um pedido de substituição de patrono pelos RR., mediante o qual estes pretendiam a nomeação como patrono do Advogado que os patrocinava no âmbito do procedimento cautelar a este apenso, alegando existir com este Advogado uma relação de confiança e este estar já de posse de elementos do processo.
Em 19.10.2020, veio a O.A remeter ofício aos autos, comunicando a substituição do patrono inicialmente nomeado aos RR. CC e BB.
Em 23.11.2020, os réus CC e BB, vieram juntar contestação aos autos.
* Os RR. DD e FF, foram citados em 22.09.2020 e a R. EE em 18.09.2020, por citação com hora certa, tendo sido remetidas cartas de notificação a todos os RR., em cumprimento do art. 233º do CPC.
Em 20.11.2020, foi comunicado aos autos pela O.A. a nomeação de patrona oficiosa aos RR. FF e DD, tendo esta sido notificada nessa data da nomeação efectuada.
Nessa mesma data, a Ilustre Advogada nomeada aos RR. DD e FF dirigiu aos autos um requerimento, solicitando a sua associação ao referido processo declarativo na plataforma Citius.
Em 24.11.2020, foi comunicado pela OA a nomeação de patrono oficioso à R. EE, tendo este sido notificado nessa data da nomeação efectuada.
Em 26.11.2020, foi comunicado aos autos pela Segurança Social, a decisão, proferida em 20.11.2020, de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelos RR. DD e FF em 14.10.2020, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de patrono, juntando cópia desta decisão.
Em 02/12/20, foi comunicado aos autos pela Segurança Social, a decisão, proferida em 23.11.2020, de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela R. EE, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de patrono, juntando cópia desta decisão.
Em 28.01.2021, veio a O.A. comunicar a substituição, a pedido dos RR. FF e DD, do patrono inicialmente nomeado a estes RR.
Em 29.04.2021, juntaram os RR DD, EE e FF, a sua contestação aos autos.
* Arguida pelo A. a intempestividade das contestações apresentadas, em 04/05/2022, foi proferido despacho que considerou extemporâneas as contestações apresentadas pelos RR. e, consequentemente, determinou o seu desentranhamento dos autos, considerando que “o prazo para oferecimento da contestação, relativamente a todos os réus, terminava em 27.10.2020 (cfr. art. 596º, nº 2 do CPC - atento o último prazo para contestar - 22.9.2020 - e a dilação 5 dias)” que este prazo apenas se interrompe com a junção de cópia do requerimento apresentado junto da S.S. para nomeação de patrono e, deferida esta nomeação e nomeado patrono aos RR., o pedido de substituição de patrono formulado pelos RR. CC e BB, não suspende o prazo em curso, pelo que as contestações apresentadas são intempestivas.
* Não se conformando com a decisão proferida, vieram os RR. BB e CC, interpor recurso, concluindo da seguinte forma: “A. No dia 11.07.2020, qualquer eventual prazo para oferecimento da contestação pelos RR aqui recorrentes interrompeu-se, face ao requerimento de apoio judiciário formulado pelos mesmos perante a Segurança Social.
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Em 19.10.2020 enviou a OA aos autos ofícios, com essa data, informando que foi nomeado como patrono dos réus CC e BB, o Exmo. Sr. Dr. GG, em substituição da Exma Srª Drª HH, e que o patrono nomeado foi notificado por carta postal simples, nessa data, da nomeação efectuada.
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Não recebeu qualquer ofício anterior com a efectiva nomeação enquanto patrono oficioso dos referidos beneficiários, sendo que, sem tal nomeação não interveio (nem podia) nos autos (com a outra ou a presente nomenclatura), tendo ficado a aguardar a respectiva comunicação/decisão, para então levar a cabo os actos processuais entendidos pertinentes, como sejam eventual contestação, não lhe tendo sido viável contacto processual, cujo acesso nem sequer dispunha ainda, como é natural face a não ter sido ainda designado, no sistema Citius.
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Em face da notificação com data de 19.10.2020 ao patrono subscritor e aos beneficiários, estes consideram-se notificados, nos termos e para efeitos legais em 22.10.2020 (3º dia útil após ofício, por remissão supletiva ao CPC).
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Em 23.11.2020, juntaram aos autos os réus CC e BB, Contestação.
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Dispõe a Lei 34/2004 no seu art. 32º: “Substituição do patrono 1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.
3 - Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.” G. Dispõe a Lei 34/2004 no seu art. 34º, cfr. remissão legal expressa do nº 2 acima: “Pedido de escusa: “2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º” H. Dispõe a Lei 34/2004 no seu art. 24º, cfr. remissão legal expressa do nº 5 acima: “Autonomia do procedimento O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;” I. Pelo menos desde 17.09.2020, foram aos autos juntos os respectivos documentos comprovativos do pedido, cumprindo-se o disposto no art. 24º/2, verificando-se interrompido o prazo cumprido o disposto no art. 34º/2, o qual se iniciou a partir da considerada notificação ao patrono nomeado (e beneficiários) da sua designação (i.é. 22.10.2020), cumprindo o disposto no art. 24º/5, todos da Lei 34/2004.
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Aquando da apresentação da Contestação estavam volvidos desde então exactamente 30 dias (sem prejuízo de eventual dilação de 5 dias beneficiada).
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A este propósito ainda com total clareza o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-02-2017, in dgsi (em anexo ainda para melhor verificação), dixit: “Tendo o tribunal tomado conhecimento (ainda que implicitamente) de que tinha havido um pedido de substituição do patrono nomeado, deverá entender-se que, com a junção aos autos do deferimento da substituição, ocorreu também a junção de documento comprovativo do pedido de substituição, que é susceptível de, nos termos do art. 34, nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, nº 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo já iniciado e de o fazer voltar a correr daí em diante.” L. E ainda ali vertido expressamente que “E não se argumente que, no caso, não ocorreu a substituição a requerimento do beneficiário mas a substituição por motivo de escusa, o que só agora se detectou. É que, como se viu, às duas situações se aplicam os mesmos termos.” M. Vide aliás, ainda em superior protecção dos beneficiários a Jurisprudência obrigatória, do Ac. TC n.º 515/2020, de 13-10: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”.
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Acresce que apenas em 28.09.2020, juntou a AE aos autos certidões de citações com hora certa dos RR. DD, EE, e FF, efectuadas, aos réus DD, e FF, em 22.09.2020, e da ré EE, em 18.09.2020, bem como comprovativo de envio a estes identificados réus de cartas de notificação nos termos do art. 233º do CPC.
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Dos autos decorre cabal conhecimento que em 13.10.2020, e em 14.10.2020, aqueles RR formularam pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de defensor.
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Pelo que qualquer eventual prazo para oferecimento da contestação pelos identificados RR interrompeu-se, face ao requerimento de apoio judiciário formulado pelos mesmos perante a Segurança Social.
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E atenta tal circunstância se reforça que dispõe o art. 569º, do CPC: “2 Quando termine em dias diferentes o prazo para defesa dos vários réus, a contestação de todos ou cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (…)”.
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Prazo que (sem necessidade como se vê acima) aproveitaria os RR aqui recorrentes, e que, face à interrupção legal verificada, só se iniciaria, com...
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