Acórdão nº 2372/20.1T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE e FF.

* O R. BB foi citado por carta registada com AR, assinada pelo próprio em 01.07.2020.

A R. CC foi citada por carta registada com A/R, assinada por terceiro em 01.07.2020, tendo sido expedida carta em cumprimento do disposto no art. 233º do CPC.

Em 27.07.2020, os RR. BB e mulher, CC, juntaram aos autos documento comprovativo do requerimento apresentado junto dos serviços da Segurança Social para concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono.

Em 06/08/2020, veio a Ordem dos Advogados comunicar aos autos, a nomeação de patrono aos RR. BB e CC, tendo sido notificada a Ilustre Patrona da sua nomeação na mesma data.

Em 13.08.2020 foi junto aos autos pela Segurança Social a decisão, proferida em 06.08.2020, de deferimento do apoio judiciário formulado pelos RR. BB e CC, nas modalidades requeridas.

Em 17/09/2020, a patrona nomeada informou os autos que remetera cartas a ambos os RR., em 06/08/2020 e 20/08/2020, informando-os da sua nomeação e solicitando que a contactassem com a maior brevidade possível, o que nunca veio a ocorrer.

Mais informou que em 26/08/20 foi notificada de um pedido de substituição de patrono pelos RR., mediante o qual estes pretendiam a nomeação como patrono do Advogado que os patrocinava no âmbito do procedimento cautelar a este apenso, alegando existir com este Advogado uma relação de confiança e este estar já de posse de elementos do processo.

Em 19.10.2020, veio a O.A remeter ofício aos autos, comunicando a substituição do patrono inicialmente nomeado aos RR. CC e BB.

Em 23.11.2020, os réus CC e BB, vieram juntar contestação aos autos.

* Os RR. DD e FF, foram citados em 22.09.2020 e a R. EE em 18.09.2020, por citação com hora certa, tendo sido remetidas cartas de notificação a todos os RR., em cumprimento do art. 233º do CPC.

Em 20.11.2020, foi comunicado aos autos pela O.A. a nomeação de patrona oficiosa aos RR. FF e DD, tendo esta sido notificada nessa data da nomeação efectuada.

Nessa mesma data, a Ilustre Advogada nomeada aos RR. DD e FF dirigiu aos autos um requerimento, solicitando a sua associação ao referido processo declarativo na plataforma Citius.

Em 24.11.2020, foi comunicado pela OA a nomeação de patrono oficioso à R. EE, tendo este sido notificado nessa data da nomeação efectuada.

Em 26.11.2020, foi comunicado aos autos pela Segurança Social, a decisão, proferida em 20.11.2020, de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelos RR. DD e FF em 14.10.2020, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de patrono, juntando cópia desta decisão.

Em 02/12/20, foi comunicado aos autos pela Segurança Social, a decisão, proferida em 23.11.2020, de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela R. EE, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de patrono, juntando cópia desta decisão.

Em 28.01.2021, veio a O.A. comunicar a substituição, a pedido dos RR. FF e DD, do patrono inicialmente nomeado a estes RR.

Em 29.04.2021, juntaram os RR DD, EE e FF, a sua contestação aos autos.

* Arguida pelo A. a intempestividade das contestações apresentadas, em 04/05/2022, foi proferido despacho que considerou extemporâneas as contestações apresentadas pelos RR. e, consequentemente, determinou o seu desentranhamento dos autos, considerando que “o prazo para oferecimento da contestação, relativamente a todos os réus, terminava em 27.10.2020 (cfr. art. 596º, nº 2 do CPC - atento o último prazo para contestar - 22.9.2020 - e a dilação 5 dias)” que este prazo apenas se interrompe com a junção de cópia do requerimento apresentado junto da S.S. para nomeação de patrono e, deferida esta nomeação e nomeado patrono aos RR., o pedido de substituição de patrono formulado pelos RR. CC e BB, não suspende o prazo em curso, pelo que as contestações apresentadas são intempestivas.

* Não se conformando com a decisão proferida, vieram os RR. BB e CC, interpor recurso, concluindo da seguinte forma: “A. No dia 11.07.2020, qualquer eventual prazo para oferecimento da contestação pelos RR aqui recorrentes interrompeu-se, face ao requerimento de apoio judiciário formulado pelos mesmos perante a Segurança Social.

  1. Em 19.10.2020 enviou a OA aos autos ofícios, com essa data, informando que foi nomeado como patrono dos réus CC e BB, o Exmo. Sr. Dr. GG, em substituição da Exma Srª Drª HH, e que o patrono nomeado foi notificado por carta postal simples, nessa data, da nomeação efectuada.

  2. Não recebeu qualquer ofício anterior com a efectiva nomeação enquanto patrono oficioso dos referidos beneficiários, sendo que, sem tal nomeação não interveio (nem podia) nos autos (com a outra ou a presente nomenclatura), tendo ficado a aguardar a respectiva comunicação/decisão, para então levar a cabo os actos processuais entendidos pertinentes, como sejam eventual contestação, não lhe tendo sido viável contacto processual, cujo acesso nem sequer dispunha ainda, como é natural face a não ter sido ainda designado, no sistema Citius.

  3. Em face da notificação com data de 19.10.2020 ao patrono subscritor e aos beneficiários, estes consideram-se notificados, nos termos e para efeitos legais em 22.10.2020 (3º dia útil após ofício, por remissão supletiva ao CPC).

  4. Em 23.11.2020, juntaram aos autos os réus CC e BB, Contestação.

  5. Dispõe a Lei 34/2004 no seu art. 32º: “Substituição do patrono 1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

    2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes.

    3 - Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.” G. Dispõe a Lei 34/2004 no seu art. 34º, cfr. remissão legal expressa do nº 2 acima: “Pedido de escusa: “2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º” H. Dispõe a Lei 34/2004 no seu art. 24º, cfr. remissão legal expressa do nº 5 acima: “Autonomia do procedimento O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;” I. Pelo menos desde 17.09.2020, foram aos autos juntos os respectivos documentos comprovativos do pedido, cumprindo-se o disposto no art. 24º/2, verificando-se interrompido o prazo cumprido o disposto no art. 34º/2, o qual se iniciou a partir da considerada notificação ao patrono nomeado (e beneficiários) da sua designação (i.é. 22.10.2020), cumprindo o disposto no art. 24º/5, todos da Lei 34/2004.

  6. Aquando da apresentação da Contestação estavam volvidos desde então exactamente 30 dias (sem prejuízo de eventual dilação de 5 dias beneficiada).

  7. A este propósito ainda com total clareza o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-02-2017, in dgsi (em anexo ainda para melhor verificação), dixit: “Tendo o tribunal tomado conhecimento (ainda que implicitamente) de que tinha havido um pedido de substituição do patrono nomeado, deverá entender-se que, com a junção aos autos do deferimento da substituição, ocorreu também a junção de documento comprovativo do pedido de substituição, que é susceptível de, nos termos do art. 34, nº 2 e 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, aplicável com as devidas adaptações, por força do art. 32, nº 2 da mesma lei, fazer interromper o prazo já iniciado e de o fazer voltar a correr daí em diante.” L. E ainda ali vertido expressamente que “E não se argumente que, no caso, não ocorreu a substituição a requerimento do beneficiário mas a substituição por motivo de escusa, o que só agora se detectou. É que, como se viu, às duas situações se aplicam os mesmos termos.” M. Vide aliás, ainda em superior protecção dos beneficiários a Jurisprudência obrigatória, do Ac. TC n.º 515/2020, de 13-10: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”.

  8. Acresce que apenas em 28.09.2020, juntou a AE aos autos certidões de citações com hora certa dos RR. DD, EE, e FF, efectuadas, aos réus DD, e FF, em 22.09.2020, e da ré EE, em 18.09.2020, bem como comprovativo de envio a estes identificados réus de cartas de notificação nos termos do art. 233º do CPC.

  9. Dos autos decorre cabal conhecimento que em 13.10.2020, e em 14.10.2020, aqueles RR formularam pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de defensor.

  10. Pelo que qualquer eventual prazo para oferecimento da contestação pelos identificados RR interrompeu-se, face ao requerimento de apoio judiciário formulado pelos mesmos perante a Segurança Social.

  11. E atenta tal circunstância se reforça que dispõe o art. 569º, do CPC: “2 Quando termine em dias diferentes o prazo para defesa dos vários réus, a contestação de todos ou cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (…)”.

  12. Prazo que (sem necessidade como se vê acima) aproveitaria os RR aqui recorrentes, e que, face à interrupção legal verificada, só se iniciaria, com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT