Acórdão nº 475/21.4T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 475.21.4T8SRE (Juízo de Execução de Soure - Juiz 1) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório Escreve, assim, a 1.ª instância: “O actual estado dos autos permite o conhecimento total do mérito da causa, pelo que se passará a proferir decisão a conhecer o mérito dos Embargos de Executado nos termos dos art.os 597.º/c) e 595.º/1/b) CPC.

Em nosso entender, são relevantes para a decisão da causa os seguintes factos que resultam assentes por confissão (art.º 46.º CPC), por acordo das Partes e/ou não impugnação (art.º 574.º/2 CPC), ou por documento bastante (art.os 371.º e 376.º CC): 1. A Exequente/Embargada “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS,S.A.” intentou, a 06-03-2021, seguindo a forma sumária de processo, a Acção Executiva n.º 475/21.... de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra o Executado AA e contra a Executada/Embargante BB.

  1. No requerimento executivo (RE) [10-03-2021⊂Ref.6329904⊂Execução – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido], a Exequente/Embargada alega, entre o mais, que: “Factos: 1.º- A exequente é uma instituição de crédito que tem por objecto a realização de todo o tipo de operações bancárias.

    1. - No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com a sociedade J..., Lda., declarada insolvente no proc. 5484/19...., os seguintes contratos: a) Contrato de abertura de crédito, até ao montante de 37.500,00€, que tomou o nº 0101/000075/582/0019 e atualmente registado sob o n.º PT ...92, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, outorgados no dia 30 de Julho de 2002, pelo prazo de 6 meses, automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos enquanto não denunciado por uma das partes, destinado a apoiar a mutuária a ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria, quantia que desde logo se confessou devedora à exequente e que foi entregue mediante créditos lançado na conta de depósito à ordem sob o n.º 0101/003052/530, aberta na agência da exequente, em ..., estipulando-se que o extrato da conta da abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Caixa serão havidos como documentos suficientes para a prova e determinação dos montantes em dívida, tendo sido estipulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à Euribor a três meses, acrescida de um spread de 2%, donde resultava a taxa de juro nominal de 5,403% e a taxa anual efetiva de 5,484%, sendo que, em caso de incumprimento, a reclamante poderia cobrar juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que se encontrar em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, conforme DOC. n.º 1 e 2, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

      1. Contrato de abertura de crédito Linha de Crédito PME Crescimento 2014, no valor de 25.000,00€, atualmente registado sob o n.º PT ...91, formalizado por documento particular de 05 de Dezembro de 2014, dado como perfeito em 09 de Dezembro de 2014, posteriormente alterado por documento particular de 16 de Dezembro de 2014, pelo prazo de 72 meses, destinado a reforço do fundo de maneio, quantia que desde logo se confessou devedora à exequente, e que foi entregue mediante crédito lançado na conta de depósito à ordem sob o n.º ...30, aberta na agência da reclamante, em ..., tendo sido estipulado que o capital mutuado venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a três meses, acrescida de um spread de 4,2%, donde resultava a taxa de juro nominal de 4,281% e a taxa anual efectiva de 4,350%, sendo que, em caso de incumprimento, a reclamante poderia cobrar juros calculados à taxa estipulada nos termos da cláusula 8.A ou 8.B (“Taxa de Juro”), acrescida de uma sobretaxa até 3%, conforme DOC. n.º 3 e 4, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos.

    2. Em garantia do contrato supra descrito em 2.º a) foi constituída uma hipoteca específica sobre o prédio rústico, composto por pinhal e mato, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...23 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº ...48 da freguesia ..., hipoteca que se encontra registada pela Ap. ...1 de 2002.07.05, conforme melhor resulta do DOC. n.º ... e da certidão de ónus e encargos que se junta como Doc. n.º ...

    3. Para segurança dos supracitados contratos, descritos em 2.º a) e b), os executados AA e BB responsabilizaram-se, solidariamente, como fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que viessem a ser devidas à exequente no âmbito dos referidos contratos e das operações neles previstas, conforme decorre dos docs. n.º 1 e 3.

    4. - O contrato referido na alínea a) do artº 2º mostra-se denunciado, até por força da declaração de insolvência da mutuária, e o referido na alínea b) pelo decurso do prazo, sendo exigíveis os montantes não reembolsados constantes da liquidação do julgado e, apesar de interpelados, os executados não efetuaram o seu pagamento.

    5. - Aos contratos de mútuo referidos é atribuída força executiva nos termos conjugados dos artigos 703º, nº 1, al. b) e d) do C.P.C., na redacção que lhe foi dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho e do artigo 9º, nº 4 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, uma vez que, este estipula que "os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”.

      PT ...92 Capital: 26.000,00€ Juros de 30.08.2019 até 03.03.2021: 2.674,70€ Comissões: 148,75€ Imposto de selo: 8,04 Total: 28.831,49€ A partir de 03.03.2021 exclusive, a operação vence juros à taxa de 3,750% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio. Acresce imposto de selo sobre juros, à taxa legal.

      PT ...91 Capital: 1.704,55€ Juros de 09.10.2019 até 03.03.2021: 260,91€ Total: 1.965,46€ A partir de 03.03.2021 exclusive, a operação vence juros à taxa de 3,679%, que se alterará para a taxa de 3,792% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000%, a título de cláusula penal de harmonia com o Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio. Acresce imposto de selo sobre juros, à taxa legal.”.

  2. A Exequente/Embargada apresentou como título executivo os seguintes documentos: Contratos de abertura de crédito, hipoteca e fiança celebrados por escritura pública outorgada a 30-07-2002 e um extracto bancário [Docs.1 e 2⊂Ref.6329904⊂10-03-2021⊂Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; Um contrato de abertura de crédito celebrado a 09-12-2014 por documento particular autenticado e subsequente alteração contratual [Docs.3 e 4⊂Ref.6329904⊂10-03-2021⊂Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].

    O Juízo de Execução de Soure - Juiz 1 julga os embargos procedentes, e, consequentemente, decide: “Pelo exposto, julgando totalmente procedentes os Embargos de Executado, o Tribunal decide: 1) Absolver a Executada/Embargante da instância da Acção Executiva, por falta de válidos títulos executivos, e declarar extinta a Acção Executiva quanto à Executada/Embargante.

    2) Julgar extinta a Acção Executiva, na sua totalidade, quanto ao contrato de 30-07-2002.

    3) Ordenar o...

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