Acórdão nº 401/18.8T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Helena Melo Adjuntos: José Avelino Gonçalves Arlindo Oliveira Processo 401/18.8T8ACB-A.C1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório O Banco Santander Totta, SA. veio interpor recurso da sentença que graduou o crédito hipotecário que detém sobre o imóvel penhorado nos autos, em segundo lugar, a seguir ao crédito da exequente, igualmente garantido por hipoteca. Ambas as hipotecas foram registadas no mesmo dia.

Concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões: I.Por sentença proferida em apenso de reclamação de créditos foi graduada em segundo lugar a hipoteca do Recorrente que tinha sido registada na mesma data da hipoteca do Exequente, com fundamento no disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3 do Código do Registo Predial.

II.

A hipoteca do Exequente está registada pela Ap. ...8 de 8/05/2006 e hipoteca do Recorrente está registada pela Ap. ...9 de 8/05/2006.

III.

À data da constituição das hipotecas o artigo 6.º do Código do Registo Predial estabelecia o seguinte: 1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes.

2 – Excetuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos.

3 – O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

IV.

Tal n.º 2 foi revogado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.

V.

Ao não se pronunciar sobre a questão da sucessão de leis no tempo a sentença recorrida é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

VI.

A sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 12.º do Código Civil, que estabelece o princípio geral de Direito que a lei nova só dispõe para o futuro.

VII.

A sentença recorrida retira ao Recorrente o direito a ser ressarcido nas condições vigentes à data da constituição das hipotecas, com o consequente prejuízo patrimonial.

VIII.

A aplicação da atual redação do artigo 6.º do Código do Registo Predial na sentença de graduação de créditos garantidos por hipotecas que foram registadas na vigência da redação anterior é inconstitucional por violação do disposto no princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

Assim, deve o recurso proceder e a sentença ser revogada, sendo substituída por outra que gradue o crédito da exequente e do recorrente na proporção dos seus créditos.

A exequente contra-alegou, tendo concluído as suas contra-alegações do seguinte modo: 1. Em suma, o Banco Santander Totta S.A. considera que apesar de a hipoteca com a Ap. ...8 de 8/05/2006 sobre a fração autónoma designada pela letra ..., para habitação, correspondente ao rés-do-chão e logradouro, do prédio urbano, sito na Rua ..., Bairro ..., freguesia das ... – AA, concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...03 e inscrito na matriz sob o artigo ...36 pertencente à ... estar registada em primeiro, a hipoteca com a Ap. ...9 de 8/05/2006 sob a fração supra referida, porquanto constituídas no mesmo dia detém uma natureza paritária, e consequentemente concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos.

  1. Assim considera a Recorrente, mediante a arguição de uma nulidade, que in casu estamos perante uma sentença nula porquanto foi violado o disposto do n.º 2 do Artigo 6.º do Código do Registo Predial, o qual apesar de revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009 deveria ter sido aplicado.

  2. A tese defendida tem como base o facto de à data da constituição das garantias em causa, ainda se encontrar em vigor esse artigo.

  3. Considera como base desta posição que nos termos artigo 12.º do Código Civil esta alteração legislativa não se aplicava porquanto esta uma facto constitutivo anterior.

  4. Contudo não se pode concordar com esta posição, aliás não existe qualquer doutrina ou jurisprudência que defenda a tese ora proposta.

  5. A norma em causa foi revogada e salvo melhor entendimento por violação do princípio da prioridade de registo.

  6. Considerando que estava na disponibilidade das partes a constituição de uma garantia que iria exatamente ao encontro desse resultado, nomeadamente a hipoteca de natureza genérica, o facto de a mesma não ter sido constituída, não se poderá agora concluir que a intenção era que as duas hipotecas constituídas, ainda que separadas e em momentos diferentes, tinha como pressuposto ou intenção atribuir a mesma prioridade de garantia.

  7. Aliás considerando a disponibilidade das partes, poderá se concluir exatamente o contrário.

  8. O que pretende agora o Banco Santander Totta, S.A. ver reconhecida uma prioridade que não foi pretendida entre as partes, nem tão pouco a lei quis salvaguardar com a alteração ocorrida com o Decreto-Lei n.º 122/2009.

  9. O facto de revogar o n.º 2 do Artigo 6.º do Código...

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