Acórdão nº 1540/17.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado Responsável1540/17.8T8PBL.C1
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 1450/17.8T8PBL-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO CCM..., S.A., intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra: 1. AA 2. BB 3. CC, pedindo: a) seja a A. reconhecida e declarada como legítima possuidora e proprietária de 1.418.000 ações tituladas nominativas, representativas de 56,72% do capital social da ADM..., S.A. (identificadas no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências; b) seja a A. reconhecida e declarada como legítima possuidora e proprietária de 304.476 ações, representativas de 12,18% do capital social da ADM..., S.A. (identificadas no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências; c) seja a A. reconhecida e declarada como legítima possuidora e proprietária de 55.524 ações, representativas de 2,22% do capital social da ADM..., S.A. (identificadas no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências.

Alegando, para tal e em síntese: a Autora, CCM..., S.A., que figura como sociedade gestora de participações sociais, sendo titular de 1.778.000 ações, tituladas e nominativas, representativas de 71,12% do capital social da ADM..., S.A. pretendendo, com a presente ação, ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre os mesmos títulos com base na sua aquisição originária por usucapião, pretensão que dirige contra os Réus AA, e BB [cada um titular de 361.000 ações representativas de 14,44% do capital social desta sociedade] e CC [que antecedeu a sociedade Autora na propriedade e posse das ações], por estes assumirem condutas tendentes a pôr em causa o seu direito; as sobreditas ações foram-lhe transmitidas [ou para sociedades por si participadas], por intermédio de endosso, pelo Réu CC – 1.418.000 ações em 20 de janeiro de 2011, 304.476 ações em 7 de dezembro de 2012 e 55.524 ações em 31 de julho de 2013, com subsequente registo das sobreditas transmissões no livro da sociedade ADM..., S.A.; a autora vem exercendo, de forma contínua, pública e de boa-fé, atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre as participações supramencionadas, atuação por si diretamente desenvolvida desde as datas em que o 3º Réu, CC, operou a correspondente transmissão por reporte a cada um dos referidos blocos de ações; numa conduta que nunca foi obstaculizada pelos 1º e 2º Réus, podendo, de qualquer forma, aceder à posse materializada pelo 3º Réu, pois que o mesmo ingressou no domínio das sobreditas participações – i) em 18 de janeiro de 2011 quanto a 1.418.00 ações; ii) em 10 de janeiro de 2011 quanto a 204.167 ações e iii) em 25 de Março de 1996, quanto a 77.000 ações.

Os 1º e 2º réus, BB e AA, apresentam Contestação, alegando, em síntese: reconhecendo que a Autora se acha titular de 77.000 ações da ADM..., S.A., por lhe terem sido transmitidas pelo 3ºRéu, CC, enquanto seu legítimo possuidor e proprietário, rejeitam, no demais, os direitos invocados pela Autora sobre as restantes ações, ações essas que figuravam como bem comum do casal composto por DD e EE, casados no regime da comunhão geral de bens e que titulavam, à data do óbito de EE, [ocorrido em 16 de .../.../2007], num total de 90,76% do capital social de tal sociedade, não tendo, até à data, tais participações sociais sido objeto de partilha; DD, exercendo funções como Cabeça de Casal no inventário por óbito de EE – que correu termos neste Tribunal sob o n.º 326/12.... –, pretendeu excluir as sobreditas ações da correspondente relação de bens, invocando, para tanto, a materialização, em 10 de Janeiro de 2011, de uma partilha verbal e extrajudicial das mesmas participações por intermédio da qual teriam cabido 1.418.126 ações ao Cabeça de Casal e 283.625 ações a cada um dos aqui Réus; tendo o DD, nesse seguimento, doado as suas 1.418.126 ações ao aqui 3º Réu, CC [o qual as transmitiu, posteriormente, para a Autora]; no entanto, tal partilha nunca ocorreu, pelo que, as participações sociais continuam a integrar o acervo hereditário aberto por óbito de EE; a subsequente doação concretizada por DD ao 3º Réu CC [ou qualquer ulterior transmissão] acha-se nula ou ineficaz relativamente à herança de EE ou em face dos demais herdeiros, o que inviabiliza a possibilidade de aquisição das ações pela Autora por usucapião, o que, aliás, sempre representaria um manifesto abuso de direito.

Concluem, afirmando que essa mesma realidade é do conhecimento de todos os sujeitos processuais e foi já reconhecida por acórdão transitado em julgado proferido no processo n.º 894/11...., consistente numa ação de anulação de deliberações sociais proposta pelo Réu AA contra a sociedade, ADM..., S.A.

* Iniciada a audiência prévia (a requerimento da autora), por sessão de 24-05-2021, a autora aproveitou para juntar aos autos requerimento de Aperfeiçoamento/ Concretização da Petição Inicial”, requerimento que foi objeto de despacho na sessão de 06-07-2021, a considerá-lo inadmissível, determinando o seu desentranhamento.

Mais aí se determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de o processo fornecer já elementos para o conhecimento do mérito e para procederem à discussão de facto e de direito prévia a esse possível conhecimento do mérito da causa.

Por requerimento de 27.10.2021, a Autora veio alegar que, tendo sido proferida decisão singular no âmbito da Apelação em separado sobre o despacho de inadmissibilidade do requerimento de aperfeiçoamento apresentado na sessão de audiência prévia que teve lugar no dia 24.05.2021, despacho que revogou tal decisão, “impõe-se a reabertura da audiência prévia, em linha com o previsto no artigo 591º do CPC, em particular com o disposto na al. c) do seu nº1, e nos artigos 5º, nº2, alínea b) e 7º do CPC, do CPC.”.

* O juiz a quo proferiu despacho a indeferir a reabertura de tal audiência prévia, após o que proferiu: Despacho a conhecer do mérito da causa, que culmina com a seguinte: a) V. DECISÃO Pelo exposto e em conformidade com os preceitos citados, decide-se 1) Julgar a presente ação como parcialmente procedente e, em consequência, condenar os Réus AA, BB e CC, a reconhecer a Autora CCM..., S.A., como legítima possuidora e proprietária de 77.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A..

Custas pela Autora CCM..., S.A. [artigos 527.º e, quanto às 77.000 objeto de procedência, 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil no artigo 11.º supra), condenando-se os RR. a reconhecer esse direito, com todas as legais consequências.

* Inconformada, a autora interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: OBJETO DO RECURSO; ENQUADRAMENTO FACTUAL (1) O presente Recurso tem por objeto o Saneador-Sentença proferido no dia 30.01.2022, pelo qual o Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu a Recorrente como legítima possuidora e proprietária de apenas 77.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A. (“Sentença Recorrida”).

(2) O Tribunal a quo omitiu, porém, no segmento decisório da Sentença Recorrida qual a sua decisão relativamente a parte do pedido formulado pela Recorrente — em concreto, quanto às restantes 1.701.000 ações representativas do capital da ADM..., S.A. (“ações controvertidas”) —, o que determina a nulidade da referida Sentença.

(3) Sem prejuízo, da fundamentação da Sentença Recorrida pode inferir-se que a decisão do Tribunal a quo seria no sentido de julgar a presente ação improcedente no que respeita ao reconhecimento e declaração da posse e propriedade da Recorrente relativamente às restantes 1.701.000 ações representativas do capital social da ADM..., S.A., pelo que vem o presente recurso interposto da Sentença Recorrida nessa parte.

(4) Conforme se verá, a argumentação do Tribunal a quo para fundamentar a improcedência parcial da presente ação carece manifestamente de fundamento — e, inclusivamente, baseia-se numa interpretação contra legem das normas invocadas pelo Tribunal a quo para o efeito —, impondo-se a revogação da Sentença Recorrida e a sua substituição por outra que reconheça e declare que a Recorrente é a legítima possuidora e proprietária das ações controvertidas, tudo conforme peticionado na Petição Inicial.

(5) Resulta dos factos carreados para os autos pelos Recorridos que as ações controvertidas se encontravam, inicialmente, na propriedade dos pais dos Recorridos, os Srs. DD e EE, os quais se encontravam casados em regime de comunhão geral de bens.

(6) Apesar de a partilha das ações da ADM..., S.A. constantes da herança da Sra. EE não ter sido feita com a observância das formalidades impostas por lei — por ter sido feita verbalmente —, a mesma terá respeitado as regras injuntivas relativamente à quota parte da herança que deve ser atribuída a cada herdeiro.

(7) Não obstante, os Recorridos AA e BB reagiram contra esta partilha verbal no âmbito do processo de inventário por óbito da Sra. EE, tendo o Tribunal remetido a questão da titularidade das ações da ADM..., S.A. objeto daquela partilha — entre as quais se encontram as ações controvertidas — para os meios comuns.

(8) Desde 2014 até à presente data, os Recorridos AA e BB nunca recorreram aos meios comuns para determinar a questão da titularidade das ações da ADM..., S.A. objeto de partilha em 2011. O que indicia que os Recorridos AA e BB respeitam a vontade do seu pai e não a querem verdadeiramente contrariar.

(9) Mais: como resulta dos autos, apesar de terem conhecimento de que o Recorrido CC tinha transmitido as ações controvertidas à Recorrente, nunca os Recorridos AA e BB — ou a herança da Sra. EE — reagiram contra a Recorrente no sentido de reclamar as ações controvertidas para a herança.

(10) Em 2013, a ADM..., S.A. e todo o grupo empresarial encabeçado pela...

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