Acórdão nº 3639/20.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução25 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Cristina Neves Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO I... UNIPESSOAL interpôs ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra E..., LDA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.234,12€, acrescida de juros de mora vencidos à taxa aplicável às obrigações comerciais, calculados até à data de 19 de outubro de 2020, no valor 699,35€, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento e ainda, do montante de 100,00€ pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

Alega, em síntese, ter fornecido e instalado na R., um programa informático denominado ...c – com subscrição mensal desse mesmo programa, emitindo as respectivas facturas que a A. não pagou.

* Citada, veio a Ré deduzir contestação, invocando o incumprimento do contrato pela A., pois o software instalado nunca funcionou devidamente, tendo sido obrigada a optar por outra solução, resolvendo o contrato em causa.

* Designada data para julgamento, a A. veio apresentar requerimento de resposta à matéria de exceção, pugnando pela improcedência das excepções.

* Após, realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual decidiu o tribunal julgar a acção improcedente e absolver a R. do pedido.

* Não conformada com esta decisão, impetrou a A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1 - A Recorrente vem interpor recurso da sentença proferida que julgou “(…) “(…)improcedente a ação, em consequência do que absolvo a Ré do pedido”. (…)”.

2 - Sendo que, versa o presente recurso sobre a nulidade da sentença, com fundamento nos arts. 607.º n.º 3 e 615.º n.º 1 als. b) e d) do CPC porque o tribunal a quo não interpretou nem aplicou concretamente as normas de direito que considerou aplicáveis ao caso concreto, agravado pelo facto de se tratarem de normas que implicam que seja provada a culpa e a impossibilidade de cumprimento, não existindo na sentença ora recorrida quaisquer factos provados que permitam ao Recorrente retirar a fundamentação para a conclusão da existência da culpa e da impossibilidade de cumprimento.

3 – Sobre a nulidade da sentença por falhar ainda em especificar os fundamentos de facto que que justificam a decisão e a aplicação das normas jurídicas indicadas, assim como não se pronunciou sobre questões que se deveria pronunciar, nomeadamente os arts. 8, 9, 11, 12 e 15 da petição inicial.

4 - Versa também o presente recurso sobre a decisão da matéria de direito e sobre a decisão da matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638.º, n.º 1 e n.º 7 do Código de Processo Civil. Isto porquanto, entende a Recorrente que existem factos concretos que o Tribunal a quo ignorou e que deveria ter dado como provados – mormente os decorrentes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º da petição inicial - incorrendo pois, em crasso erro na apreciação de prova, 5 - Sendo que, por outro lado, deveria ser dada diferente resposta à matéria constante dos pontos 10 e 18 da matéria de facto provada e diferente resposta à matéria constante dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto não provada.

6 - Ainda, em face da matéria de facto já dada por provada pelo Tribunal a quo, teria este de promover a diferente aplicação do direito aos factos, o que redundaria em diversa e mais perfeita decisão final.

7 - Em suma, o recurso da Recorrente versará sobre a formação do negócio e o objeto negocial e os problemas que o software apresentou, assim como a postura a Recorrente na sua resolução.

8 – Quanto à nulidade da sentença por não interpretar as normas jurídicas invocadas (art. 604.º n.º 3 CPC) pois o digníssimo tribunal a quo limitou-se a indicar exaustivamente as normas do Código Civil que achou aplicáveis ao caso sem as interpretar e aplicar ao caso concreto. Essa falha torna-se ainda mais gravosa ao analisarmos as normas que são efetivamente indicadas que fundam a responsabilidade da Recorrente na culpa e na impossibilidade– art. 798.º e 801.º - responsabilidade do devedor que falta culposamente e impossibilidade de cumprimento. Ora, em parte alguma da douta sentença recorrida é analisada objetiva ou subjetivamente a culpa da Recorrente. Muito menos são indicados quaisquer factos que fundamentem a impossibilidade do cumprimento da prestação. Não é feita qualquer interpretação pelo tribunal a quo das normas que decidiu aplicáveis ao caso, ficando a Recorrente sem ter como perceber e analisar o fundamento que levou à sua aplicação ao caso concreto.

9 – Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto (art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC pois a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto desta culpa que imputa à Recorrente, que não se pode retirar da simples demora, decorrente das dificuldades surgidas na correção dos problemas, especialmente tendo em conta que a Recorrente nunca deixou de dar apoio à Recorrida e tentar solucionar a situação. Também não é percetível a fundamentação de facto relativamente à invocada impossibilidade culposa do cumprimento ao indicado art. 801.º n.º CPC e o mesmo se argumentará quando à mora, que foi um fundamento de direito a que recorreu o tribunal a quo ao indicar na sua fundamentação o art. 808.º n.º1, no entanto, na fundamentação de facto, falhou em indicar quaisquer factos provados que fossem passíveis de colocar a Recorrente em mora.

10- Quanto à nulidade sobre a oposição dos fundamentos com a decisão (art. 615.º n.º 1 al. c) CPC) pois resulta dos factos provados resulta que foi feita a instalação do software, tendo apenas surgido dificuldades já com a utilização do programa pela Recorrida. Neste sentido, não pode a Recorrente compreender a oposição que existe no confronto com este facto provado e a decisão em a Recorrida é desobrigada de pagar qualquer valor à Recorrente, inclusive a fatura referente à instalação.

11- Quanto à nulidade por falta de pronuncia sobre questões que o tribunal a quo devesse apreciar (art. 615.º n.º 1 al. d) CPC), falhou ainda o doutro tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a conduta da Recorrente perante os problemas que foram surgindo com a utilização do software e invocados nos arts. 11 e 12 da petição inicial e 37 da contestação, nomeadamente quanto à origem dos problemas. Também não se pronunciou quanto à postura da Recorrente quando confrontada com as dificuldades que surgiram com a utilização do software pelo Recorrido.

12- Versa também o presente recurso sobre a decisão da matéria de direito e sobre a decisão da matéria de facto, isto porquanto, entende a Recorrente que existem factos concretos que o Tribunal a quo ignorou e que deveria ter dado como provados – mormente os decorrentes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 18.º da petição inicial - incorrendo pois, em crasso erro na apreciação de prova.

13- Sendo que, por outro lado, deveria ser dada diferente resposta à matéria constante dos pontos 10 e 18 da matéria de facto provada e diferente resposta à matéria constante dos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto não provada e, consequentemente, uma diferente aplicação do direito.

14- Ainda, em face da matéria de facto já dada por provada pelo Tribunal a quo, teria este de promover a diferente aplicação do direito aos factos, o que redundaria em diversa e mais perfeita decisão final.

15- Devia ter sido dada qualificação diferente ao ponto 10 dos factos provados por não ter sido a Recorrente que “quando finalmente encontrou uma solução, está foi o ...c”, uma vez demonstrado pelas declarações do gerente da Recorrente, da testemunha AA, da testemunha BB e da prova documental, nomeadamente o email enviado pela Recorrida à aa onde solicita a alteração do parceiro para que possa instalar o ...c já que a Recorrente se recusava.

16- Para além disso, é também demonstrado pela prova produzida que a Recorrente pretendia que a Recorrida se mantivesse com o software anterior ...g, que continuaria a funcionar, apenas com um acréscimo de trabalho manual, tal como aconteceu com demais clientes da Recorrente (testemunha CC).

17- Posto isto, a Recorrente só instalou o ...c por pressão da Recorrida que pediu especificamente aquele software após ter falado com outras empresas.

18- E a Recorrente sempre a alertou que o ...c não seria adequado às necessidades da Recorrida e ainda precisava de mais desenvolvimentos. 19- Assim, deve o ponto 10 dos factos provados ser alterado por outro que reflita a realidade material, tal como: A Autora instalou o ...c a pedido da Ré e sob pena de perder o cliente, sabendo a Ré que o software não era recomendado pela Autora por não se adequar às necessidades da Recorrida.

20- Quanto ao ponto 18 dos factos provados, deverá ser alterado por outro que esclareça de melhor forma que os problemas surgidos com o software não eram responsabilidade nem culpa da Recorrente, uma vez que o software e o seu código pertencem à aa e só pode ser alterado pela própria aa, tendo a Recorrente resolvido todos os problemas que foram surgindo e que podiam ser corrigidos nos limites da parametrização que estava disponível para a Recorrente, o que foi corroborado pelos testemunhos de BB, AA e DD, tal como: Pelo facto dos problemas surgidos com o software, que não eram relacionados com a instalação feita pela Autora e que não podiam ser resolvidos sem uma intervenção profunda da aa, a Ré em junho de 2019 disse à A que prescindia dos seus serviços.

21- Quanto aos factos não provados e que deviam ter sido considerados provados, o ponto “1. A Autora realizou todos os serviços e entregou todos os produtos pedidos a que respeitam as faturas.”, deve ser considerado provado por corroborado pelos mesmos testemunhos que confirmam que foi a Recorrida que pretendeu o software ...c e por confronto com o facto provado em como a instalação do software foi realizada, sendo que assim fica comprovado que os serviços cobrados na Fatura ...51 referentes à...

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