Acórdão nº 2564/21.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 2564/21.6T8LRA.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes *************** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - AA, residente na Rua ..., Lugar ..., ..., ..., instaurou em 01.07.2021, a presente acção declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA – Sociedade Aberta”, com sede na Av. ..., ..., pedindo a final, na respectiva procedência, a condenação da Ré: a) «a reconhecer que “a estipulação de termo” no(s) contrato(s) de trabalho a termo certo celebrados entre Autora e Ré, “maxime”, o celebrado em 15 de Junho de 2020 teve “por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo” e que, tais contratos, também foram celebrados fora dos casos previstos no n.º 1 do art.º 140.º do Código do Trabalho e, no caso do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 03 de Dezembro de 2018 fora do caso previsto na alínea b) do n.º 4 do citado art.º 140.º»; b) «a reintegrar a Autora e a pagar-lhe as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento, em 15 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos dos art.ºs 381.º, alínea b), 389.º, n.º 1 e 390.º do Código do Trabalho» (sic erat scriptum).

Alegou resumidamente para o efeito, que celebrou vários contratos com a Ré, inicialmente sem termo (em 2012, que perdurou até Julho 2014) e depois a termo (em 2017), sendo que a estipulação desse termo e as suas sucessivas renovações são nulas, pelo que a cessação desses contratos corresponde ao seu despedimento ilícito, tendo direito a ser reintegrada na Ré e ao pagamento dos créditos laborais por si peticionados.

+ Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, contestou a Ré, invocando prescrição pretendendo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, e absolvida do pedido.

Alegou, para o efeito, e em suma, que se verifica a excepção de prescrição relativamente a todos os contratos celebrados antes de 15.06.2020, e que são válidos os motivos constantes do contrato a termo celebrado após essa data e das suas renovações, tendo o mesmo cessado validamente, por caducidade, pelo que não assiste qualquer razão à Autora, quer para peticionar a sua reintegração por via de um despedimento ilícito, quer por não ter direito ao pagamento das quantias peticionadas.

+ A Autora respondeu à excepção de prescrição, concluindo que relativamente ao período de 03.04.2017 a 02.02.2020 “nada exige da Ré”, e que só trouxe à colação o contrato de 02.02.2012 para demonstrar que “a Autora já tinha trabalhado antes, ao serviço da Ré, mediante um contrato de trabalho sem termo”, e que também já não era “trabalhadora à procura do primeiro emprego”, pois já tinha trabalhado para a AS... entre 11/09/2015 e 31/03/2017.

+ Foi elaborado despacho saneador, relegou-se para final a apreciação da excepção invocada e dispensou-se a fixação da base instrutória/enunciação dos temas da prova.

*** II – Realizado o julgamento, veio, a final, a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolver a Ré “CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., Sociedade Aberta” dos pedidos formulados pela Autora AA”.

*** III – Inconformada veio a autora apelar, alegando e concluindo: 1º A estipulação de termo em todos os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre Autora e Ré, “maxime”, o celebrado em 15 de Junho de 2020, teve “por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo” 2º Todos esses contratos foram celebrados fora dos casos previstos no n.º 1 do art.º 140.º do Código do Trabalho.

  1. E, no caso do contrato de trabalho a termo certo firmado em 03 de Dezembro de 2018, também foi o mesmo celebrado fora do caso previsto na alínea b) do n.º 4 do citado art.º 140.º.

  2. As “justificações” que a Ré indica como “motivo justificativo” da contratação a termo no contrato firmado em 15/06/2020 e suas “Adendas”, conforme o “supra” alegado no n.º 79, a saber: “atual tendência instável de queda de tráfego postal.” “indeterminável fixação do sentido da sua evolução.” “incerteza quanto à manutenção pelos CTT da concessão do serviço postal universal.” “imprevisibilidade decisória sobre a determinação dos postos de trabalho permanentes...........”.

    “a genérica evolução negativa..............”.

    “factores exógenos à CTT...........”.

    “cenário que indica.............uma diminuição do volume de correio.............”.

    “incerteza relativamente à evolução do tráfego................”.

    “a sustentabilidade económica do negócio........................”.

    “não se viabiliza..........garantir-se que os CTT continuarão a ser o prestador designado.....................”.

    “incerta e desaconselhável a contratação a título permanente..................”.

    “o desconhecimento dos termos e as inúmeras alternativas......................”.

    “incerteza sobre a necessidade de preenchimento de postos de trabalho, em quantidade, qualidade e duração...................” Nada tem a ver com “satisfação de necessidade temporária da empresa” nem obedece a qualquer “período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade” que, de uma forma genérica, se estatui no n.º 1 do art.º 140.º do Código do Trabalho.

  3. Nem, “nomeadamente”, se integram em qualquer das alíneas do n.º 2 do citado art.º 140.º, nem no seu n.º 4.

  4. Nem a indicação do “pretenso motivo justificativo do termo”, quer no contrato de trabalho celebrado em 15-06-2020, quer nas 2 respectivas “Adendas” da sua prorrogação, sempre com o “fundamento genérico” nas “incertezas do mercado e do negócio” e em “cenários”, é feita “com menção expressa (concreta e precisa) dos factos que o integram”.

  5. Não permitindo, de forma concreta e precisa, estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado e suas prorrogações até 15 de Junho de 2021 (cfr n.º 3 do art.º 141.º do Código do Trabalho).

  6. Todas essas variáveis, que a Ré traz à colação para tentar dar uma aparência de “justificação” à contratação a termo da Autora, são inerentes ao exercício de qualquer “empresa” ou “negócio” e não podem, do ponto de vista legal (que não do ponto de vista empresarial ou “do lucro”), “servir” de “motivo justificativo” para a contratação a termo de qualquer trabalhador...

  7. Os factores elencados no n.º 79º “supra”, têm a ver com as “incertezas” inerentes ao exercício de qualquer actividade económica por parte de qualquer empresa ou “negócio” ...

  8. A contratação a termo certo, do ponto de vista legal, não tem como “fundamento”, como “motivo justificativo”, acautelar os “riscos”, as “incertezas”, as “tendências” inerentes ao exercício de qualquer “empresa” ou “negócio”, nem ajustar-se às “perspectivas”, aos “cenários” que a entidade patronal possa prever ou ficcionar sobre o “futuro” da “empresa” ou do “negócio” (pois a “empresa” sempre dispõe do recurso ao “despedimento colectivo” e/ou à “extinção” do(s) postos(s) de trabalho” por “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos”, conforme o previsto nos art.ºs 359.º e 367.º do CPT)...

  9. A contratação a termo certo tem como fundamento, como motivo justificativo, a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

  10. Consequentemente, a decisão da Ré de fazer cessar o vínculo laboral com a Autora a partir de 15 de Junho de 2021, é ilícita e consubstancia um despedimento ilícito, nos termos aplicáveis dos art.ºs 381.º, alínea b) e suas consequências e efeitos previstos no art.º 389.º, n.º 1 e art.º 390.º, todos do Código do Trabalho.

  11. Consideram-se violadas as citadas normas dos art.ºs 140.º, 141.º e 147.º do CPT.

  12. As quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de se considerar sem termo o contrato de trabalho entre a Autora e a Ré.

    Termos em que deve a presente apelação ser julgada provida e a Ré condenada a reintegrar a Autora e a pagar-lhe as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento, em 15 de Junho de 2021, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos dos art.ºs 381.º, alínea b), 389.º, n.º 1 e 390.º do Código do Trabalho.

    + Contra alegou a ré concluindo em síntese: Uma vez mais se reafirma que a cessação do contrato de trabalho da Recorrente foi promovida ao abrigo de uma denúncia a qual implicou a caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

    Assim, nenhuma razão assiste à Recorrente ao vir agora peticionar a sua reintegração com base num alegado despedimento ilícito.

    Configurando-se a cessação do contrato de trabalho operada por via da caducidade, resultante da denúncia do contrato de trabalho a termo certo promovida e comunicada pela Recorrida.

    Em consequência não há, assim, lugar ao pagamento de qualquer quantia quer a título de prestações vencidas, quer a título de retribuições vincendas até trânsito em julgado da decisão.

    Bem como não há lugar à reintegração da Recorrente na Recorrida.

    Pelo supra exposto, deverá a decisão recorrida ser mantida.

    Nestes termos, nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente.

    + O Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da confirmação do julgado.

    *** IV – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade: 1) No dia 01/02/2012 a Autora foi contratada verbalmente e sem estipulação de termo pela sociedade “TFM..., Lda., com sede em ..., para desempenhar as funções de “Carteira (CRT)” nos CDP (Centros de Distribuição Postal) de ..., ... e ...; 2) No exercício daquelas funções, a Autora procedia à selecção, separação e distribuição “porta a porta” da correspondência, quer sob as ordens da referida sociedade, quer do chefe do CDP onde se encontrava, ambos rodando a Autora pelos mencionados CDP’s, de acordo com a conveniência do serviço a efectuar; 3) Para proceder à distribuição da...

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