Acórdão nº 3396/21.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - A., sócio da Requerida, instaurou, em 9/8/2021, contra a B., CRL e C., procedimento cautelar para suspensão do início do processo eleitoral que teve lugar com a publicação de anúncio publicado no jornal D. de 30 de Julho de 2021 e com o anúncio da decisão da Assembleia Geral - Eleição para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal para o triénio de 2019/2021 (renovação da Deliberação Social Impugnada Judicialmente e Proferida na Assembleia Geral de 29 de Maio de 2019), porquanto: 1 – O requerido C. , não tem legitimidade para exercer as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida, e assim, para dar inicio ao processo eleitoral referido no art.º 2º do Regulamento Eleitoral da mesma; 2 – Por violar, directa e injustificadamente, o princípio democrático (2º princípio ínsito no artigo 3º da Lei 119/2015); 3 – Por o início da execução do acto eleitoral causar um dano considerável e imediato ao Requerente e demais sócios, ao mesmo tempo que à Requerida não causa qualquer prejuízo, antes lhe permite a vantagem do cumprimento da lei, atribuindo-se o cargo de titular da Mesa da Assembleia Geral para inicio do processo eleitoral ao associado que detenha títulos de capital, nos termos e para efeito do disposto no n.º 4 do art 374º do CSC.

Relata o seguinte, aqui resumidamente, para compreensão do acima referido: No dia 29 de Maio de 2019 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária da Cooperativa, que havia sido convocada por anúncio publicado do jornal D. de 29/4/2019, tendo por objectivo, entre o mais, a Eleição da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal da B. para o triénio 2019 – 2021.

Foram aí eleitos novos titulares dos órgãos da Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, tendo sido eleito presidente da Mesa da Assembleia Geral, E. , que vem exercendo o seu mandato até à presente data.

O Requerente intentou acção de impugnação/anulação da deliberação social relativamente às deliberações tomadas nessa Assembleia Geral Extraordinária, acção que coreu termos com n.º 4108/19.0T8CBR, e que foi julgada procedente, nela se entendendo que; “… padece de vício a listagem de associados da qual constam associados falecidos (ou extintos) e a designação “herdeiros de” associados falecidos, na medida em que os mesmos já não são associados no pleno gozo dos seus direitos (…) Ora esta circunstância não pode deixar de inquinar, de forma inultrapassável, todo o processo eleitoral, na medida em que, estando a listagem de associados no pleno gozo dos seus direitos substancialmente inflacionada, tal obstaculiza a subscrição de candidaturas aos órgãos sociais da Ré por 10% dos associados.” Tendo sido interposto recurso desta sentença, foi a mesma confirmada por Acórdão deste Tribunal transitado em julgado de 20 de Abril de 2021.

Invocando o art 62º do CSC, a B. veio pedir a renovação da deliberação, pretensão que foi indeferida, e de que a B. interpôs recurso, que ainda não foi decidido.

Entende o Requerente que a finalidade desse recurso é apenas o de entorpecer o procedimento eleitoral e permitir que o mesmo ocorra sem que os sócios no pleno gozo dos seus direitos possam formalizar uma candidatura subscrita por 10 % dos associados, desde logo, porque o anúncio para a Eleição para a Mesa da Assembleia Geral e para o Conselho Fiscal para o triénio de 2019/2021 (renovação da Deliberação Social Impugnada Judicialmente e Proferida na Assembleia Geral de 29 de Maio de 2019), foi feito apenas em 30/7/2021 implicando que a entrega das listas de candidatos fosse feita em Agosto quando a maioria dos associados se encontra de férias.

Mais considera que o Requerido C. usurpa no anúncio em causa as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral não tendo legitimidade para proceder à informação a que se refere o art 2º do Regulamento Eleitoral da Requerida, visto que o seu mandato cessou em 29 de Maio de 2019, e a sentença e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra acima referido que anulou a deliberação de 29 de Maio de 2019 não tem o efeito de repristinar a eleição e exercício de funções do mesmo, pelo que a informação constante do anúncio acima referido não tem qualquer validade ou eficácia, devendo considerar-se inexistente.

Estipulando o art 9º da Lei 119/2015 de 31/8 ser aplicável às cooperativas o Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente os preceitos aplicáveis às sociedades anónimas, deve-se aplicar o disposto no nº 4 do art 374º do CSC, pelo que a Assembleia Geral da Cooperativa Requerida deve ser convocada pelo sócio com maior número de acções e, em caso de igualdade, o mais antigo.A assim não se entender, resulta violado o princípio cooperativo da igualdade.

E sustenta que se a suspensão imediata do processo eleitoral não for efectuada, permitindo-se que prossiga o procedimento para as eleições dos referidos órgãos, uma vez que terá que proceder à impugnação judicial das deliberações aí implicadas com vista à sua anulação, tal criará inevitavelmente grande perturbação na Requerida, com os inerentes danos para a mesma, que serão sempre superiores ao dano que advirá para a Requerida do deferimento da providência, que não será nenhum.

Opuseram-se os Requeridos, sustentando que o Requerente actua com abuso de direito e que, de todo o modo, a providência cautelar deverá ser indeferida, devendo condenar-se o Requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização.

Para sustentar o abuso de direito e a condenação do Requerente como litigante de má fé invoca que o Requerente andou a trocar emails e comunicações com a B. e, em particular, com o requerido C. , enquanto Presidente da MAG, a agendar reuniões, aparentando e dando a entender que pretendia colaborar na deliberação em causa, mas, pelas costas, preparava esta providência cautelar.

Relativamente à questão da legitimidade do requerido C. , enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral, tendo presente a decisão (final) de anulação da deliberação da Assembleia Geral da B. tomada em Assembleia Geral de 29 de Maio de 2019, e, consequentemente, invalidando a eleição também dos novos membros da Mesa da AG para o triénio 2019-2021, entende que se devem considerar em funções os membros da Mesa da AG eleitos no triénio anterior, ao abrigo da aplicação do disposto no nº 4 do artigo 391º do CSCom, aplicada extensivamente aos cargos de presidente e vogais da assembleia geral das sociedades comerciais, invocando para o efeito diversas decisões jurisprudenciais.

Foi em função desse entendimento que a Administração Provisória da B. , tendo em conta a necessidade de normalizar a vida da instituição quer junto dos associados quer junto das autoridades de supervisão, e não obstante a pendência em juízo do recurso interposto pela B. , relativamente ao despacho que indeferiu o pedido de renovação da deliberação social, deliberou que quem deveria exercer as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral seriam os Membros da Mesa da Assembleia Geral eleitos para o triénio 2016-2018 que se manteriam em funções até nova designação.

Refere que é a postura do Requerente que se apresenta em violação com o princípio da “gestão democrática pelos membros”, ao defender que devia aplicar-se à B. o disposto no nº 4 do artigo 37.º do CSC, assente na consideração do capital como critério de determinação da escolha de um Presidente da Mesa da AG de uma Cooperativa, em desrespeito por um dos principais alicerces da identidade cooperativa nas cooperativas de primeiro grau, como é o caso da B. : “um membro um voto”, aspecto nuclear da subalternidade instrumental do capital. Entende que nenhum dos pressupostos de que depende o decretamento de uma providência cautelar comum estão presentes, desde logo a existência do invocado “direito” e a correspondente “lesão”, porque dependeriam da apreciação prévia da validade dos invocados preceitos estatutários e regulamentares, bem como da interpretação do art 391º CSoc Com, e que uma providência cautelar não pode, em regra, substituir-se a uma decisão final sobre um regime jurídico regulamentar aplicável, referindo ainda que o direito que o Requerente invoca só existirá depois de intentada uma acção de declaração de invalidade das normas estatutárias ou regulamentares em causa.

Quanto ao dano adveniente da pretendida suspensão do processo eleitoral está o mesmo implicado no descredito no sistema financeiro e sempre seria superior ao do Requerente no não decretamento da providência. Em 17/9/2021 foi proferido despacho no presente procedimento cautelar designando os dias 4 e 6 de Outubro para a prestação do depoimento de parte do legal representante da Requerida e para a inquirição das testemunhas arroladas.

O Requerente, referindo pronunciar-se sobre os documentos juntos com a oposição, apresentou requerimento, que terminou, pedindo a sua absolvição do pedido de litigância de má fé e requerendo a condenação nessa litigância da Requerida.

Nesse requerimento – de 21/9/2021 - informou ter feito saber ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Requerida por e-mail de 30 de Agosto de 2021 que a lista de associados se encontra inflacionada por sócios já falecidos, aí identificando várias pessoas nessa situação, e que outras dezenas de associados se encontram na mesma situação e, em consequência, solicitou a suspensão do procedimento eleitoral. Mais informou que em consequência desse e-mail o Sr. Presidente da Mesa da Assembleia Geral lhe comunicoupor e-mail de 1 de setembro de 2021 que: «… tendo constatado, na sequência do alertado por V. Exª nessa sua comunicação, que, pese embora os trabalhos efectuados pelos serviços da B. , CRL, de limpeza da Lista de Associados antes da publicação do anúncio de início do processo eleitoral, ainda subsistirão situações de Associados que já terão falecido e que, consequentemente, não podem constar de uma lista de Associados no pleno gozo dos seus direitos, para fins eleitorais, dei, ontem, instruções para ser cancelado o...

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