Acórdão nº 1238/20.0T8ANS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA: RELATÓRIO Intentada execução por A. S.A. contra B. , LDA. e C. , para pagamento da quantia de € 144 777,58 apresentando como título executivo documento particular de reconhecimento de dívida com termo de autenticação, vieram os executados deduzir oposição por embargos, invocando a excepção de não cumprimento do contrato de empreitada que serviu de base à elaboração do denominado “Acordo de Pagamento”, por existência de defeitos não corrigidos na obra e, bem assim, o direito à compensação de valores em dívida decorrente dos prejuízos tidos por causa desses defeitos e da necessidade da sua reparação.

* Recebidos os embargos e notificado o exequente, veio este contestar, impugnando a existência de defeitos na obra e do alegado contra-crédito.

* Após, foi proferido despacho saneador no tribunal a quo que julgou improcedente o incidente de oposição por embargos à execução de documento particular autenticado por “não junto, nem produzido, qualquer outro meio de prova legal plena que afaste o valor probatório supra descrito do declarado pelas embargantes no contrato em apreço (não foi junta qualquer prova documental infirmadora da veracidade da declaração, nem produzida qualquer contra-declaração confessória ou recognitiva de factos desfavoráveis), uma vez que dos documentos juntos na petição de embargos com data posterior ao título executivo, não se extrai qualquer contra-declaração confessória ou recognitiva de factos desfavoráveis.” * Não se conformando com essa decisão, vieram os embargantes dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1) Contrariamente ao alegado pela Exequente/Embargada e ao constante na alínea A) do Factos Provados, o documento que serve de base à execução não constitui documento autenticado válido, pelo que não é título executivo.

2) Determina o nº. 3 do artigo 35º do Código do Notariado, que “São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.”; sendo que a confirmação do documento se faz mediante termo de autenticação, lavrado no próprio documento ou em folha anexa.

3) deve conter, entre outros: o nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa colectiva; a menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso; as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento – Artigo 46 do CN.

4) Da análise aos documentos elaborados por Advogado e que se encontram anexos ao “Acordo Contratual”, verificamos que tais documentos não se encontram elaborados de acordo com o disposto nos supra mencionados dispositivos legais.

5) Assim, de tais documentos não constam o estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, nem as sedes e números de identificação das pessoas colectivas que eles representam (Cfr. páginas quinta a oitava do título executivo) – alínea c) do nº. 1 do artigo 46º do CN.

6) Por outro lado, em tais documentos o Sr. Advogado – Estagiário não indicou o código da certidão permanente das sociedades que os Outorgantes representam, nem a data de emissão e qual a entidade emitente dessas certidões (Cfr. páginas quinta a oitava do título executivo) - alínea g) do nº. 1 do artigo 46º do CN.

7) Por fim, tais páginas/documentos não se encontram assinadas pelos supostos intervenientes neles identificados; 8) No que respeita às páginas nona e décima (e que diz respeito à Executada C. ), tal documento, atento o título nele aposto e o seu teor, não constitui um Termo de Autenticação, mas um mero reconhecimento de assinatura, pelo que o mesmo nem sequer se enquadra na alínea b) do nº. 1 do artigo 703º do CPC.

9) Não cumprindo tais documentos elaborados pelo Sr. Advogado-Estagiário o formalismo/requisitos dos documentos autenticados previstos nos artigos 46º, nº. 1, 150º e 151º, todos do Código do Notariado, a que os Advogados e Solicitadores estão obrigados, são tais autenticações nulas por vício de forma (Artigo 70º, nº. 1 do Código do Notariado).

10) Não tendo o documento 1 junto com o requerimento executivo natureza de documento autenticado, verifica-se a inexistência do título executivo – artigo 729º, al. a) do CPC, ex vi artigo 731º do CPC.

11) A inexistência de título executivo é de conhecimento oficioso – artigo 734º, nº. 1 do CPC.

12) Deve ser alterada a alínea A) dos Factos Provados, devendo a mesma passar a ter a seguinte redacção: «A – A exequente/embargante apresenta como título executivo o documento denominado “Acordo contratual”, não autenticado, (cfr. documento junto com o requerimento executivo que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).» 13) A douta sentença sob recurso violou, por erro de interpretação e/ou de aplicação, os Artºs. 703º, nº. 1, al. b) do C. P. C. e os artigos 46º, 70º, 150 e 151º do Código do Notariado.

Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, deve a douta sentença sob recurso ser revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, julgue os Embargos de Executado totalmente procedentes.” * Notificado o exequente/embargado, este não interpôs contra-alegações.

* QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.

[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

[2] A questão colocada em sede de recurso não foi suscitada perante o tribunal recorrido, nem por este tribunal apreciada, pelo que, não invocada em sede de embargos, estaria em princípio, pelo princípio da concentração da defesa, precludida a possibilidade da sua invocação posterior, excepto se de conhecimento oficioso, porque integrada no elenco das questões que determinariam a ter sido conhecidas, o indeferimento liminar da petição inicial (artº 726 nº2 a) do C.P.C.) Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar: b) se a falta de título executivo pode ser apreciada apenas em sede recursória; a) em caso de resposta afirmativa, se o documento particular apresentado à execução, não preenche os requisitos previstos no artº 703 nº1 b) do C.P.C., por não se encontrar autenticado; *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA matéria de facto a considerar, para decisão da presente questão, é a seguinte: 1-A exequente/embargante apresenta como título executivo um documento denominado “Acordo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT