Acórdão nº 998/20.2T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Em 06.5.2020, A. instaurou execução (para pagamento de quantia certa) contra B. e C. , com base no disposto no art.º 14º-A, do Novo Regime do Arrendamento Urbano/NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02 - na redação conferida pela Lei n.º 13/2019, de 12/02), pedindo, além do mais, o pagamento das rendas vencidas correspondentes aos meses de julho de 2015 e junho a setembro de 2017, no valor global de € 925 (€ 185 x 5) e, ainda, atento o disposto no art.º 1045º, n.º 2, do Código Civil (CC), a indemnização pela não restituição do imóvel desde outubro de 2017 a abril de 2020 (restituído em 10.3.2020), no montante de € 11 470 [31 x € 185 x 2].

Por despacho de 11.6.2020, a Mm.ª Juíza a quo, nos termos do art.º 726, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) indeferiu o requerimento executivo relativamente ao pagamento (coercivo) de € 11 470, a título de indemnização, “uma vez que, nessa parte, o título não se mostra revestido de força executiva”.

Inconformada, visando a revogação daquele despacho, o exequente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 25.8.2017 o Exequente decidiu resolver o contrato de arrendamento, nos termos do n.º 3 do art.º 1083º do CC, tendo por fundamento a falta de pagamento das rendas vencidas referentes aos meses de Julho de 2015 e Junho a Setembro de 2017, no valor global de 925 € (novecentos e vinte e cinco euros).

  1. - Enviando, para o efeito, uma carta registada com aviso de receção, nos termos dos art.ºs 9º e 10º do NRAU, para a morada do locado e do fiador indicada no contrato de arrendamento.

  2. - Não tendo os Executados procedido ao pagamento das rendas vencidas, bem como, da penalidade de 50 % pelo atraso no seu pagamento, no período de trinta dias, desde o recebimento da comunicação supra referida, a resolução produziu retroativamente os seus efeitos em 31.8.2017 (data de assinatura do aviso de receção pelo arrendatário), a partir da qual o Executado arrendatário deveria ter entregue o imóvel ao Exequente.

  3. - Face à conduta relapsa do Executado arrendatário, o Exequente foi obrigado a lançar mão do competente procedimento especial de despejo ao qual foi atribuído o n.º 3508/17.5YLPRT.

  4. - Nessa sequência, o Exequente apenas conseguiu obter a posse do imóvel por via do despejo que ocorreu em 10.3.2020.

  5. - O Exequente nas comunicações enviadas aos Executados é contundente ao informar das implicações legais que recairiam sobre os mesmos, caso não procedessem à restituição do locado após a cessação do contrato. Senão vejamos, “Caso não procedam aos pagamentos e/ou à entrega do locado ao Fundo nos prazos referidos, o Fundo será forçado a actuar os meios judiciais e a responsabilidade de V. Exas. será agravada pelos custos judiciais e ainda: a) (...); b) Pela indemnização legal por não entrega do locado, correspondente ao dobro do valor da renda mensal, desde a cessação do contrato e até efectiva entrega do locado (art.º 1045º do CC).” 7ª - Da leitura da comunicação, é totalmente percetível para o homem de conhecimento médio que o arrendatário tem como obrigação: (i) desocupar o locado ao fim de um mês após a resolução; (ii) caso assim não proceda deverá manter os pagamentos do valor equivalente à renda, mas a título de indemnização, já que o contrato se encontra resolvido; (iii) caso persista em não restituir o locado nem em pagar a indemnização, esta será elevada em dobro.

  6. - Face ao exposto, além das rendas vencidas deverão os Executados entregar ao Exequente, a título de indemnização, os valores devidos no período mediado entre a resolução do contrato até entrega efetiva do imóvel.

  7. - Nas comunicações rececionadas pelos Executados, é-lhes comunicado os valores em dívida a título de rendas vencidas e em incumprimento, como da obrigação de indemnizar o Exequente em caso de incumprimento futuro da obrigação de restituir o locado, contendo para tal os dados para o cálculo aritmético dos montantes.

  8. - Assim, veio o Exequente apresentar o requerimento executivo para cobrança coerciva do montante global de 12 420,50 €, aritmeticamente calculado, uma vez que a obrigação já se encontra líquida, além de certa e exigível.

  9. - O valor exequendo é composto pela soma dos seguintes montantes: i) € 925 referente às rendas vencidas e não pagas; ii) € 11 470 a título de indemnização por mora na restituição da fração ao Senhorio; iii) € 25,50 referente à liquidação da taxa de justiça devida pela entrada da presente ação judicial.

  10. - O Recorrente encontra-se, assim, munido de um título executivo complexo nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 703º do CPC, conjugado com o art.º 14-A do NRAU, a obrigação é certa, exigível e líquida.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, apenas, se o título compósito dado à execução compreende o mencionado valor indemnizatório.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva a descrita factualidade (e tramitação) e ainda: a) O exequente fundou o seu pedido nos seguintes factos: - É o legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 3º Andar Direito, Bloco B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1760, inscrito na respetiva matriz sob o art.º 1080.

- Em 01.4.2015, o exequente e o executado/arrendatário celebraram um contrato de arrendamento habitacional, mediante o qual aquele deu de arrendamento ao executado e este tomou de arrendamento o mencionado prédio urbano para habitação.

[1] - O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início no dia...

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