Acórdão nº 90187/20.7YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

A., LDA.

, com sede nas ..., apresentou requerimento de injunção, contra B., LDA.

, com sede em ..., peticionando que a R. seja condenada a proceder ao pagamento de quantia global de 73.208,74 €, sendo 58.040,06 de capital, 15.015,68 de juros vencidos e 153 de taxa de justiça por si paga, e ainda juros vincendos.

Alegou, em suma, que no exercício da sua actividade de construção civil, no ano de 2016, executou obras de remodelação nas instalações da escola de mergulho da R. No decurso dos trabalhos, a R. entregou, a título de adiantamento, a quantia total de 30.000€, repartida por três entregas. Findos os trabalhos, a A. procedeu à emissão de factura, pelo valor de 88.040,06 €, e com data de vencimento a 4.2.2017. Porém, apesar de instada para o efeito, a R. nada mais pagou.

A R. opôs-se, por impugnação e alegando que as obras foram feitas por ordem do legal representante da A. quando o mesmo era, simultaneamente, sócio e representante da R., o que fez por sua vontade e a expensas suas, pois a R. nunca as solicitou, nunca tendo apresentado qualquer pedido de autorização, orçamento, preços e facturas, fazendo como quis, sempre afirmando que tais obras seriam da sua responsabilidade. Invoca a prescrição da dívida, por estar esta sujeita a um prazo de 2 anos. Termina afirmando que a A. e o seu legal representante agem em abuso do direito, ofendendo o princípio da confiança e actuando com má fé, pedindo a sua condenação em indemnização.

A A. respondeu relativamente ao abuso de direito, peticionada condenação como litigante de má fé, e prescrição, sustentando a sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de prescrição.

* A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e: a) condenou a R. a pagar à A. a quantia de 58.040,60 €, acrescida de juros, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, contados desde a citação para se opor ao requerimento de injunção, até efectivo e integral pagamento; b) absolver a R. do demais peticionado; c) não condenar a A. como litigante de má fé.

* 2. A R. recorreu, concluindo que: i. O Tribunal recorrido considerou como provado que, apesar de várias vezes instada para o efeito, a ré, aqui recorrente, não procedeu à liquidação do remanescente da quantia de 58 040,06 euros, Cf. ponto 6. dos factos provados.

ii. Com o devido respeito, a recorrente não pode concordar com a douta sentença proferida, na medida em que não houve uma correta interpretação dos factos e não se valorou devidamente a prova junta aos autos (ou neste caso, a falta dela!).

iii. Com efeito, a recorrida não logrou juntar prova documental que corrobore as alegadas tentativas de cobrança.

iv. Por esse motivo, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o supramencionado ponto 6, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC v. Com efeito, é patente que a douta sentença faz uma incorreta análise da prova produzida nos presentes autos, na medida em que não foram juntos documentos aos autos que atestem o depoimento da testemunha C.e as declarações de parte do legal representante da R. D., o que determina decisão diversa sobre o referido facto provado da douta sentença, nos termos do artigo 640.º n.º 1 al. b) do CPC.

vi. Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 640.º n.º 1 al. c) do CPC, pugna-se pela substituição da decisão proferida nos autos de modo a que, com as legais consequências, se considere como não provado o ponto 6.

vii. Acresce que, o Tribunal a quo considerou ainda como provado que havia sido remetido um email à ré, em 30 de dezembro de 2016, com uma tabela onde constava que o valor a faturar referente às obras em questão seria de 88 000,00 euros, Cf. ponto 9. in fine dos factos provados.

viii. Mais uma vez o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida.

ix. Porquanto, da análise atenta e cuidada do referido documento resulta que o email não foi remetido para a ré, aqui recorrente, mas sim ao representante da autora,E. .

x. Assim sendo, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o supramencionado ponto 9 parte final, Cf. artigo 640.º n.º 1 al. a) do CPC, xi. na medida em que, o Tribunal recorrido fez uma incorreta análise da prova produzida nos presentes autos, o que determina decisão diversa sobre o referido ponto do facto provado da douta sentença, nos termos do artigo 640.º n.º 1 al. b) do CPC.

xii. Consequente, pugna-se pela substituição da decisão proferida nos autos de modo a que, com as legais consequências, se considere como não provado o ponto 9 parte final, Cf. artigo 640.º n.º 1 al. c) do CPC.

xiii. Insurge-se também a recorrente quanto à motivação de direito empregue na douta sentença quanto ao alegado incumprimento da ré no pagamento do preço da obra.

xiv. Nessa medida, entende a recorrente que o Tribunal a quo não aplicou devidamente a lei aos factos, violando assim o disposto nos artigos 342.º, 1211.º n.º 1 e 883.º n.º 1, todos do Código Civil, e 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

xv. Senão vejamos, na oposição à injunção apresentada pela ré, foi referido o facto de não terem sido juntos documentos que estavam relacionados com a matéria controvertida, nomeadamente: 1. Um orçamento; 2. A aceitação da fatura; 3. A interpelação.

xvi. Aliás, a ausência de orçamento ficou assente no ponto 9. primeira parte dos factos provados.

xvii. Tendo inclusive sido reconhecido...

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