Acórdão nº 1627/20.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – A.

, residente em Rua ..., …intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., UNIPESSOAL, LDA.

, com sede em …, …, pedindo que a ré seja condenada a: a) – A reconhecer que o Autor esteve ao seu serviço ininterruptamente desde 2 de Dezembro de 2015 até à resolução do contrato de trabalho; b) - A reconhecer que o Autor auferia mensalmente a retribuição líquida de 1.000,00 €, a que corresponde o valor ilíquido de 1.156,00 €; c) – A reconhecer que o Autor fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 24 de Janeiro de 2020, recebida pela Ré no dia 31 de Janeiro do mesmo ano; d) - A reconhecer que dada a justa causa da resolução tem o Autor direito a receber da Ré a indemnização legal no valor de 2.540,00 €; e) - A pagar ao Autor as remunerações de Novembro e Dezembro de 2019, no valor ilíquido de 2.312,00 €; f) - A pagar ao Autor as diferenças do subsídio de férias de 2018 e 2019, no valor de 295,00 €; g) - A pagar ao Autor 4 dias de férias não gozadas em 2019, no valor de 213,44 €; h) - A pagar ao Autor as férias vencidas no dia 1/1/2020 e o correspondente subsídio, no valor de 2.312,00 €; i) - A pagar ao Autor 15 dias de trabalho de 2020, no valor de 578,00 €; j) - A pagar ao Autor os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes a 2020, no valor de 192,67 €; k) - A pagar ao Autor o proporcional de subsídio de natal, referente a 2020, no valor de 52,92 €; l) - A pagar ao Autor o crédito correspondente à formação profissional não ministrada, no valor de 1.067,20 €.

m) - A pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos desde 1/2/2020 até integral pagamento, sobre as quantias atrás referidas, à taxa legal de juros moratórios; Para tanto alega, em síntese, que procedeu à resolução do contrato de trabalho que mantinha com o réu, com justa causa, sendo-lhe devido o pagamento dos créditos supra discriminados.

*** II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

Contestou esta impugnando a versão dos factos oferecida pelo autor, alegando que não se verifica justa causa de resolução contratual operada por este, devendo, aliás, ser considerada a existência de denúncia contratual, sem respeito pelo prazo de aviso prévio, pelo que, deve, ao invés, o autor ser condenado a pagar-lhes o valor de €2.000,00, correspondentes ao período de pré-aviso em falta, pedido que formula, por via reconvencional.

+ II – No despacho saneador não se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, na parte em que esta peticiona a condenação do autor a pagar-lhe no valor de €10.000,00 correspondente ao valor dos prejuízos causados pela alegada conduta do autor, violadora dos deveres a que se encontrava adstrito, apenas se admitindo o pedido reconvencional na parte em que é pedido a condenação do autor no pagamento de €2.000,00 decorrente da alegada não observância do prazo de aviso prévio.

Prosseguiram os autos sem enunciação do objecto do processo e dos temas da prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte.

“Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, condenando a ré B., UNIPESSOAL, LDA. a reconhecer que o Autor A. esteve ao seu serviço ininterruptamente desde 2 de Dezembro de 2015 até à resolução do contrato de trabalho e que fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 24 de Janeiro de 2020, recebida pela Ré no dia 31 de Janeiro do mesmo ano, e, consequentemente a pagar-lhe: _ A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho no valor de 2.540,00 € _ as remunerações de Novembro e Dezembro de 2019, no valor ilíquido de 2.312,00 €; _ as diferenças do subsídio de férias de 2018 e 2019, no valor de 295,00 €; _ 4 dias de férias não gozadas em 2019, no valor de 213,44 €; _ as férias vencidas no dia 1/1/2020 e o correspondente subsídio, no valor de 2.312,00 €; _ 15 dias de trabalho de 2020, no valor de 578,00 €; _ os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes a 2020, no valor de 192,67 €; _ o proporcional de subsídio de natal, referente a 2020, no valor de 52,92 €; _ o crédito correspondente à formação profissional não ministrada, no valor de 1.067,20 €.

 No total de €9.563,23 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos) e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, absolvendo o réu do mais peticionado pela autora”.

*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: (…) Recebida a apelação, o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.

+ Corridos os vistos legais cumpre decidir.

*** IV – A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. O Autor trabalhou sob as ordens autoridade e direcção da Ré desde 2 de Dezembro de 2015.

2. O Autor, tem por função contactar clientes, promover e entregar os produtos e receber o valor dos mesmos, na região norte do país, saindo da sede da empresa de manhã e regressando à noite.

3. Às sextas- feiras ia directamente para a sua residência, onde passava o fim-de-semana.

4. O Autor, comunicou, por carta enviada à Ré no dia 24 de Janeiro de 2020, que rescindia o contrato de trabalho; 5. Era assim o teor da referida carta: (dá-se por integralmente por reproduzido o teor carta junta com a p.i. como doc nº 2 [p. 459 a 461 do processo electrónico] através da qual o autor comunicou à ré a sua vontade de resolver o contrato de trabalho).

6. O Autor, declarou que rescindia o contrato de trabalho pelo facto de no dia 24 de Janeiro a Ré ainda não lhe ter pago as remunerações referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2019.

7. O Autor na semana de 16 a 20 de Dezembro procurou por várias vezes junto da responsável pelo processamento de salários saber quando lhe seria paga a remuneração, sem que tenha conseguido que lhe fosse dada uma resposta; 8. No dia 9 de Janeiro de 2020 o Autor, agora por e-mail, pediu mais uma vez que lhe fosse comunicado quando lhe seria feito o pagamento.

9. No dia 11 de Fevereiro de 2020, a Ré, através de carta enviada ao Autor, viria a...

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