Acórdão nº 1627/20.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – A.
, residente em Rua ..., …intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., UNIPESSOAL, LDA.
, com sede em …, …, pedindo que a ré seja condenada a: a) – A reconhecer que o Autor esteve ao seu serviço ininterruptamente desde 2 de Dezembro de 2015 até à resolução do contrato de trabalho; b) - A reconhecer que o Autor auferia mensalmente a retribuição líquida de 1.000,00 €, a que corresponde o valor ilíquido de 1.156,00 €; c) – A reconhecer que o Autor fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 24 de Janeiro de 2020, recebida pela Ré no dia 31 de Janeiro do mesmo ano; d) - A reconhecer que dada a justa causa da resolução tem o Autor direito a receber da Ré a indemnização legal no valor de 2.540,00 €; e) - A pagar ao Autor as remunerações de Novembro e Dezembro de 2019, no valor ilíquido de 2.312,00 €; f) - A pagar ao Autor as diferenças do subsídio de férias de 2018 e 2019, no valor de 295,00 €; g) - A pagar ao Autor 4 dias de férias não gozadas em 2019, no valor de 213,44 €; h) - A pagar ao Autor as férias vencidas no dia 1/1/2020 e o correspondente subsídio, no valor de 2.312,00 €; i) - A pagar ao Autor 15 dias de trabalho de 2020, no valor de 578,00 €; j) - A pagar ao Autor os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes a 2020, no valor de 192,67 €; k) - A pagar ao Autor o proporcional de subsídio de natal, referente a 2020, no valor de 52,92 €; l) - A pagar ao Autor o crédito correspondente à formação profissional não ministrada, no valor de 1.067,20 €.
m) - A pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos desde 1/2/2020 até integral pagamento, sobre as quantias atrás referidas, à taxa legal de juros moratórios; Para tanto alega, em síntese, que procedeu à resolução do contrato de trabalho que mantinha com o réu, com justa causa, sendo-lhe devido o pagamento dos créditos supra discriminados.
*** II – Designada a audiência de partes, veio esta a frustrar-se por não ter sido possível obter a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.
Contestou esta impugnando a versão dos factos oferecida pelo autor, alegando que não se verifica justa causa de resolução contratual operada por este, devendo, aliás, ser considerada a existência de denúncia contratual, sem respeito pelo prazo de aviso prévio, pelo que, deve, ao invés, o autor ser condenado a pagar-lhes o valor de €2.000,00, correspondentes ao período de pré-aviso em falta, pedido que formula, por via reconvencional.
+ II – No despacho saneador não se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré, na parte em que esta peticiona a condenação do autor a pagar-lhe no valor de €10.000,00 correspondente ao valor dos prejuízos causados pela alegada conduta do autor, violadora dos deveres a que se encontrava adstrito, apenas se admitindo o pedido reconvencional na parte em que é pedido a condenação do autor no pagamento de €2.000,00 decorrente da alegada não observância do prazo de aviso prévio.
Prosseguiram os autos sem enunciação do objecto do processo e dos temas da prova tendo, a final, sido proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte.
“Pelo exposto, julgo procedente a presente acção, condenando a ré B., UNIPESSOAL, LDA. a reconhecer que o Autor A. esteve ao seu serviço ininterruptamente desde 2 de Dezembro de 2015 até à resolução do contrato de trabalho e que fez cessar o contrato de trabalho com justa causa, por carta datada de 24 de Janeiro de 2020, recebida pela Ré no dia 31 de Janeiro do mesmo ano, e, consequentemente a pagar-lhe: _ A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho no valor de 2.540,00 € _ as remunerações de Novembro e Dezembro de 2019, no valor ilíquido de 2.312,00 €; _ as diferenças do subsídio de férias de 2018 e 2019, no valor de 295,00 €; _ 4 dias de férias não gozadas em 2019, no valor de 213,44 €; _ as férias vencidas no dia 1/1/2020 e o correspondente subsídio, no valor de 2.312,00 €; _ 15 dias de trabalho de 2020, no valor de 578,00 €; _ os proporcionais de férias e de subsídio de férias referentes a 2020, no valor de 192,67 €; _ o proporcional de subsídio de natal, referente a 2020, no valor de 52,92 €; _ o crédito correspondente à formação profissional não ministrada, no valor de 1.067,20 €.
No total de €9.563,23 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos) e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, absolvendo o réu do mais peticionado pela autora”.
*** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: (…) Recebida a apelação, o Exmº PGA emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência da apelação.
+ Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*** IV – A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. O Autor trabalhou sob as ordens autoridade e direcção da Ré desde 2 de Dezembro de 2015.
2. O Autor, tem por função contactar clientes, promover e entregar os produtos e receber o valor dos mesmos, na região norte do país, saindo da sede da empresa de manhã e regressando à noite.
3. Às sextas- feiras ia directamente para a sua residência, onde passava o fim-de-semana.
4. O Autor, comunicou, por carta enviada à Ré no dia 24 de Janeiro de 2020, que rescindia o contrato de trabalho; 5. Era assim o teor da referida carta: (dá-se por integralmente por reproduzido o teor carta junta com a p.i. como doc nº 2 [p. 459 a 461 do processo electrónico] através da qual o autor comunicou à ré a sua vontade de resolver o contrato de trabalho).
6. O Autor, declarou que rescindia o contrato de trabalho pelo facto de no dia 24 de Janeiro a Ré ainda não lhe ter pago as remunerações referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2019.
7. O Autor na semana de 16 a 20 de Dezembro procurou por várias vezes junto da responsável pelo processamento de salários saber quando lhe seria paga a remuneração, sem que tenha conseguido que lhe fosse dada uma resposta; 8. No dia 9 de Janeiro de 2020 o Autor, agora por e-mail, pediu mais uma vez que lhe fosse comunicado quando lhe seria feito o pagamento.
9. No dia 11 de Fevereiro de 2020, a Ré, através de carta enviada ao Autor, viria a...
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