Acórdão nº 131/17.7T8CVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A. intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. , pedindo a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando, para tal e em síntese: a 14 de agosto de 2015, a autora e C. celebraram com o réu um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual prometerem ceder ao réu, e este prometeu adquirir-lhes, as duas quotas na sociedade D. , Lda., pelo preço global de 40.000,00€, sendo que o réu, até ao presente, apenas pagou a quantia de 30.000,00€, permanecendo em dívida a quantia de 10.000,00€, correspondente ao remanescente do preço acordado e que deveria ter sido pago até 30 de junho de 2016; a 04 de dezembro de 2015 veio a ser celebrado o contrato definitivo de cessão de quotas; por contrato de cessão de crédito, datado de 21 de setembro de 2016, a autora adquiriu a C. todos os direitos emergentes do contrato promessa supra referido.

O réu apresenta Contestação, alegando, em síntese: Sendo o réu de nacionalidade francesa e sabendo o réu ler a escrita portuguesa e não tendo a subscrição dos contratos promessa em causa sido feita ou confirmada perante o notário, não o obrigam, sendo ineficaz em relação ao réu; tal contrato promessa deve ser anulado por existência de erro na declaração, uma vez que o réu se encontrava convencido de que a faturação da firma era distinta (por superior) da que se veio a verificar, ao contrário do que lhe havia sido comunicado; por esse motivo, as partes acordaram na redução do valor da cessão para a quantia de 30.000,000€, já paga; no contrato definitivo de cessão de quotas, tanto a autora como C. declararam já ter recebido do réu o respetivo valor da cessão em causa, pelo que, tal declaração é tida como confessória, implicando o reconhecimento pela autora de que já recebeu a totalidade do preço.

Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

* Realizada audiência final foi proferida Sentença a julgar a ação procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) acrescida de juros de mora, desde 01 de julho de 2016, à taxa civil legal, até efetivo e integral pagamento.

* Inconformado com tal decisão, o réu interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Se o facto de o Réu não saber ler português tornaria o contrato nulo ou ineficaz perante o réu III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Por documento datado de 14 de Agosto de 2015, reduzido a escrito e denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, a autora A. e C. , promitentes cedentes, declararam prometer ceder ao réu B. , promitente cessionário, que declarou prometer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT