Acórdão nº 131/17.7T8CVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A. intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. , pedindo a condenação do réu no pagamento à autora da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, alegando, para tal e em síntese: a 14 de agosto de 2015, a autora e C. celebraram com o réu um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual prometerem ceder ao réu, e este prometeu adquirir-lhes, as duas quotas na sociedade D. , Lda., pelo preço global de 40.000,00€, sendo que o réu, até ao presente, apenas pagou a quantia de 30.000,00€, permanecendo em dívida a quantia de 10.000,00€, correspondente ao remanescente do preço acordado e que deveria ter sido pago até 30 de junho de 2016; a 04 de dezembro de 2015 veio a ser celebrado o contrato definitivo de cessão de quotas; por contrato de cessão de crédito, datado de 21 de setembro de 2016, a autora adquiriu a C. todos os direitos emergentes do contrato promessa supra referido.
O réu apresenta Contestação, alegando, em síntese: Sendo o réu de nacionalidade francesa e sabendo o réu ler a escrita portuguesa e não tendo a subscrição dos contratos promessa em causa sido feita ou confirmada perante o notário, não o obrigam, sendo ineficaz em relação ao réu; tal contrato promessa deve ser anulado por existência de erro na declaração, uma vez que o réu se encontrava convencido de que a faturação da firma era distinta (por superior) da que se veio a verificar, ao contrário do que lhe havia sido comunicado; por esse motivo, as partes acordaram na redução do valor da cessão para a quantia de 30.000,000€, já paga; no contrato definitivo de cessão de quotas, tanto a autora como C. declararam já ter recebido do réu o respetivo valor da cessão em causa, pelo que, tal declaração é tida como confessória, implicando o reconhecimento pela autora de que já recebeu a totalidade do preço.
Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
* Realizada audiência final foi proferida Sentença a julgar a ação procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) acrescida de juros de mora, desde 01 de julho de 2016, à taxa civil legal, até efetivo e integral pagamento.
* Inconformado com tal decisão, o réu interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.
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Se o facto de o Réu não saber ler português tornaria o contrato nulo ou ineficaz perante o réu III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Por documento datado de 14 de Agosto de 2015, reduzido a escrito e denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, a autora A. e C. , promitentes cedentes, declararam prometer ceder ao réu B. , promitente cessionário, que declarou prometer...
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