Acórdão nº 841/21.5T8ENT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1.- Relatório 1.1. AA deduziu embargos à execução que lhe move BB, sustentando, em síntese que o titulo executivo é uma sentença condenatória de 16 de novembro de 1998; em 15 de dezembro de 1998 foi intentada a execução; o executado foi citado em 14 de fevereiro de 2000; a instância foi declara deserta, o que motivou o indeferimento do requerimento de renovação da instância executiva; conclui, desta forma, que o prazo para requerer a execução da sentença prescreveu no dia 15 de fevereiro de 2020; sem prescindir, os juros vencidos nos cinco anos anteriores à citação do executado encontram-se prescritos. A factualidade descrita é do conhecimento do Exequente que, por isso deverá responder pelos danos culposamente causados ao Embargante.

** 1.2.- Por despacho de 13 de setembro de 2021 foram os presentes embargos de executado recebidos e o Exequente notificado para contestar.

** 1.3. - A Exequente apresentou contestação sustentando, em síntese, que para além da citação do Executado, foram concretizados atos de penhora do vencimento do executado em 08 de fevereiro de 2002, 05 de abril de 2002, 12 de junho de 2002, 7 de agosto de 2002, 07 de outubro de 2002, 10 de outubro de 2002, 08 de novembro de 2002, 13 de novembro de 2002 e 16 de dezembro de 2002. A factualidade descrita é do conhecimento do Executado, que a omite, devendo por isso ser condenado como litigante de má fé.

Por outro lado, requerer a redução do pedido para 15.275,00 euros, respeitando 2.546,00 a juros dos últimos 5 anos.

** 1.4. - O Embargante respondeu à matéria de exceção e concluiu pela condenação do Embargado como litigante de má fé.

** 1.5. - O Embargado respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.

** 1.6. - O Exequente veio requerer a redução da quantia exequenda, por reconhecer estarem prescritos parte dos juros reclamados.

Assim, para além do capital de 12.729,00 euros, reclamada juros referentes aos últimos 5 anos, à taxa de 4%/ ano, num total de 2.546,00 euros.

Dispõe o artigo 265.º, n.º 2 do CPC, ex vi, artigo 551.º, n.º 1 do CPC, que o Exequente pode, em qualquer altura, reduzir o pedido.

Deste modo, homologo por sentença a redução do pedido, determinando o prosseguimento da execução para pagamento coercivo do capital de 12.729,00 euros, ao que acrescem juros vencidos até 22 de março de 2021 no montante de 2546,00 euros e juros vincendos desde 23 de março de 2021 até integral pagamento à taxa de juros civis sucessivamente vigente, sem prejuízo dos juros à taxa de 5%/ ano, nos termos do artigo 829.ºA, n.º 4 do Código Civil, desde 22 de março de 2016 até integral pagamento.

Notifique e Comunique.

Os autos contêm todos os elementos para que o Tribunal se pronuncie e decida.

Nos termos do art.º 306.º, n.º 1, do CPC, foi atribuído o valor á oposição de 55.839,00 euros.

** 1.7. Foi proferido despacho a sanear os autos, onde se decidiu ser o Tribunal o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como do território, ser o processo é o próprio e não enfermar de nulidade total que o invalide, serem as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e dado o seu interesse direto na causa, as partes são legítimas, sendo regular o respetivo patrocínio.

Após foi proferida decisão, onde se decidiu: i)- julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução para pagamento coercivo do capital de 12.729,00 euros, ao que acrescem juros vencidos até 22 de março de 2021 no montante de 2.546,00 euros e juros vincendos desde 23 de março de 2021 até integral pagamento à taxa de juros civis sucessivamente vigente, sem prejuízo dos juros à taxa de 5%/ ano, nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, desde 22 de março de 2016 até integral pagamento.

ii) - Não se vislumbrar sinais de litigância má fé.

iii)- Custas a cargo da Embargante.

Registe, Notifique e Comunique.

** 1.8. - Inconformado com tal decisão dela recorreu o oponente AA, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1. O douto Tribunal recorrido fez errada interpretação do Direito e da Lei nas seguintes interpretações: a. no sentido de um prazo prescricional poder ser interrompido múltiplas vezes; b. no sentido de os actos descritos na sentença poderem ser equiparados à citação ou notificação; e c. no sentido de um prazo sujeito a uma interrupção duradoura poder ser novamente interrompido enquanto não voltar a correr 2. Estas interpretações foram feitas contra a letra dos artigos 323.º a 327.º.

  1. Vejamos: a.

  2. A prescrição “é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”. - Pedro Pais de Vasconcelos, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-11-2013 (processo 7624/12.1TBMAI.S1).

  3. O Acórdão esclarece que a prescrição representa um mecanismo estabilizador do direito “é essencial à segurança, transparência e certeza do tráfego jurídico, evitando, por um lado, a vinculação indefinida do devedor, e funcionalizando, por outro, o exercício útil dos direitos subjectivos, por via da desvalorização da inércia do titular quando se prolongue para além de um prazo considerado por lei como razoável” 6. Esclarece também que “sabendo-se que a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o que decorre antes do acto interruptivo, iniciando-se novo prazo igual ao primitivo, não será difícil de perceber que não pode admitir-se sucessivas interrupções através de notificação judicial avulsa, sob pena de se criar enorme insegurança na ordem jurídica, e, sobretudo, sem se destruir a razão de ser do próprio instituo da prescrição.” 7. Podendo-se levantar algumas questões à aplicabilidade do Acórdão fundamento, nomeadamente por se tratar de mecanismo de interrupção e prazo diferentes, o próprio acórdão responde à primeira questão quando diz que “não se vê que a citação ou notificação judicial a que se refere o n.º 1 do Art.º 323.º, possam ser usadas para interromper mais do que uma vez o prazo prescricional.” 8. À segunda questão respondeu a Formação de três juízes do STJ descrita no artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, processo 10238/13.5YYLSB-A.L1-A.S1, ao dizer que, apesar de o acórdão recorrido se referir “à prescrição de uma obrigação contratual e o acórdão-fundamento [...] ao prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual previsto no art.º 498.º do Código Civil [...]o certo é que a questão colocada respeita à possibilidade de haver mais do que uma causa sucessiva de interrupção da prescrição. E quanto a este tema, parece-nos existir contradição entre os acórdãos em confronto.” 9. Resulta claro, portanto, que a prescrição só pode ser interrompida uma vez.

    b.

  4. Ao contrário do que é fundamentado na douta Sentença recorrida, não é o acto judicial de penhora (independentemente de se esgotar num acto isolado ou de se renovar por cada vencimento), mas a citação (o acto que levou ao conhecimento do recorrente a prática desse acto, isolado ou continuado) que interrompe a prescrição.

  5. Independentemente da interrupção ficcionada pelo artigo 323.º, n.º 2, essa citação ocorreu no dia 14 de Fevereiro de 2000.

  6. Os actos de penhora que o douto Tribunal recorrido equiparou à citação ou notificação não...

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