Acórdão nº 1925/21.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa, fundada em título de injunção, que lhe move AA, com os sinais dos autos, veio a executada “F..., Ld.ª”, também com os sinais dos autos, deduzir oposição mediante embargos de executado, peticionando a sua absolvição da execução, com cancelamento da penhora efetuada sobre o crédito que detém junto da sociedade “S..., S. A.”.

Para tanto, excecionou a inexequibilidade do título executivo, alegando, em resumo, assim: - o Exequente é filho de um dos sócios da sociedade Executada, BB; - o representante da sociedade executada não foi citado de qualquer ação declarativa, fosse de que género fosse; - tendo sido enviada alguma carta de citação ou de notificação, a mesma foi retirada da caixa de correio pelo sócio BB ou pelo seu filho – ora Exequente – dado que quem residia na morada sede da sociedade era o sócio BB e quem tinha acesso à mesma era ele próprio e o Exequente; - aquele sócio BB esconde as notificações ao outro sócio, prejudicando, assim, a sociedade, pelo que o sócio CC, faltando-lhe o conhecimento de ações em tribunal contra a sociedade, especificamente esta, não teve a hipótese de representar a sociedade para que ela pudesse exercer o contraditório; - a sociedade executada impugna todos os factos contra si alegados, sendo que não existe, nem nunca existiu, qualquer dívida desta para com o Exequente; - ninguém da Executada, incluindo o sócio em conflito com a sociedade, assinou qualquer contrato ou quaisquer faturas com o Exequente; - ocorreu que o sócio BB, a fim de fazer baixar os lucros da sociedade, solicitava faturas a vários fornecedores, que nunca tinham fornecido nada, pagando apenas o respetivo IVA; - assim aconteceu também com o Exequente, na qualidade de filho do sócio BB; - perante a dita inexequibilidade do título, é nula a penhora efetuada sobre bens propriedade da executada, nomeadamente o referido crédito penhorado.

Foi determinada a notificação da Embargante para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade da oposição e o respetivo indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 732.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv., tendo a mesma tomado posição no sentido de não se verificar fundamento para tal indeferimento.

Em despacho liminar, datado de 23/10/2021, foi decidido assim na 1.ª instância: «Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 732.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos de executado (…).».

Inconformada, a Embargante recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): «1ª O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não andou bem na interpretação e aplicação das normas jurídicas fazendo uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à interpretação e aplicação do que dispõem os seguintes artigos: 729º, 732º e 857º todos do CPC e artº 14º - A do DL nº 269/98 de 1 de setembro tendo, tal circunstância, levado a uma decisão errónea.

  1. Com o presente recurso, pretende a executada/recorrente a revogação ou reformulação da decisão proferida pela Sra. Juiz do Tribunal a quo por verificação de erro na interpretação e aplicação do direito.

  2. A ação executiva para pagamento de quantia certa de que estes autos de embargo são oposição, tem por base um requerimento de Injunção ao qual foi aposta força executória.

  3. O que está verdadeiramente em causa é saber se um simples requerimento de Injunção ao qual foi aposta uma fórmula executória por um Sr. Secretário Judicial é ou não título exequível e sendo-o, o que parece pacífico, se deve levar a que os embargos sejam liminarmente indeferidos.

  4. A questão em concreto que importa decidir é a da admissibilidade dos fundamentos de oposição à execução, nos termos previstos no artº 732º nº 1 do CPC.

  5. A executada tem dois sócios que são também seus gerentes: BB e CC. O primeiro é pai do exequente e o segundo é tio.

  6. Exequente e o seu pai, mancomunados os dois, acordaram que o exequente intentasse requerimento injuntivo contra a sociedade, dado que tinham a certeza que o outro sócio – CC, não saberia da citação da sociedade, pelo facto de o outro sócio a ter escondido e assim não haveria dedução de Oposição e obteriam facilmente um título executivo.

  7. As faturas que foram referidas no requerimento de Injunção são simuladas, dado que o exequente nunca vendeu rigorosamente nada à executada.

  8. O enquadramento jurídico deste caso passa por analisar o título executivo que dá fundamento à execução para, de seguida apreciar os fundamentos que lhe podem ser oponíveis por parte da executada.

  9. Da contextualização feita, não restam dúvidas que a executada não teve a oportunidade de deduzir Oposição, dada a estratégia montada entre o exequente e o seu pai.

    Os embargos de executado seriam a única forma de a executada, depois de conhecidos os fundamentos da execução, poder deduzir a sua oposição.

  10. O indeferimento dos embargos faz com que a executada fique sem possibilidades de se defender assim se violando o princípio da confiança e do contraditório.

  11. O título dado à presente execução não é uma decisão, é um requerimento injuntivo ao qual foi aposta a fórmula executória e há, efetivamente, uma grande diferença entre o requerimento de injunção com fórmula executória, que é o caso dos autos de execução e a decisão judicial a conferir força executiva à petição.

  12. O Tribunal Constitucional concluiu que a restrição dos fundamentos de Oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fórmula executória não pondera devidamente o direito de defesa que assiste ao executado e afeta de forma desproporcional a garantia de acesso ao direito e aos tribunais.

  13. O mesmo Tribunal alerta para o facto de que o Secretário Judicial, que apõe a fórmula executória não ser um Juiz, pois enquanto que a sentença implica o exercício de uma função jurisdicional, o mesmo já não acontece com a aposição de fórmula executória.

  14. Tendo por base estes argumentos o citado tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artº 814º nº 2 do CPC (atual 729º) na parte em que limita os fundamentos de oposição à execução com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 de 9 de junho, disponível em www.tribunalconstitucional.pt 16ª A decisão do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” ao não permitir que a executada deduza a sua oposição por embargos, além de ser a apologia da indefesa, e a consequente inversão do princípio do contraditório é também lesivo do princípio da economia processual.

  15. Na ação executiva e suas condições, existem a exequibilidade do título e a exequibilidade da pretensão exequenda ou, o que vale o mesmo, entre exequibilidade da pretensão incorporada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do ato ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca). No caso sub judice entendemos que não se verifica a exequibilidade da pretensão nem a validade ou eficácia do ato ou negócio nele titulado.

  16. A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deverá ser revogada, dado que fez uma errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à interpretação e aplicação do que dispõem os seguintes artigos: 729º, 732º e 857º todos do CPC e artº 14º - A do DL nº 269/98 de 1 de setembro. Efetivamente, em nosso entender deveria ter considerado que os fundamentos da oposição, no que tange à inexequibilidade do título e à inexequibilidade da pretensão do exequente, deveriam ter sido aceites, na esteira do que dispõe o artº 729º al. a) do CPC. Nesta sequência também, não deveria o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, ter considerado haver motivo para indeferimento liminar com base no artº 732º al. b) e 857º do CPC.

    Nestes termos, devem V...

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