Acórdão nº 354/21.5T9CVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório L...

, executado, com sede em ..., deduziu os presentes embargos à execução, pedindo que: “A presente oposição à execução seja julgada procedente por provada e, em consequência ser a execução declarada extinta, nos termos do disposto no art. 732.º, n.º 4, do CPC.” * O Ministério Público exequente apresentou contestação alegando, em síntese, que: a decisão administrativa mostra-se transitada em julgado, tornando-se definitiva e insuscetível de reapreciação (artigo 79.º do RGCC), o que lhe confere um valor similar ao caso julgado de uma decisão judicial; apenas poderiam servir para sustentar os presentes embargos os fundamentos constantes do art. 729.º do CPC, o que não acontece, pretendendo o embargante discutir o mérito de uma decisão quando não o fez em sede própria, permitindo que a mesma transitasse em julgado.

Termina dizendo que os presentes embargos devem ser julgados manifestamente improcedentes com todas as consequências legais.

* Foi, depois, proferida sentença (fls. 58 e segs.) com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, indefiro, nos termos do Art.º 732º, n.º 1 b) do Código de Processo Civil, na redação em vigor aquando do início destes autos, por o seu fundamento não corresponder ao disposto no Art. 729º, n.º 1 do Código Penal, os presentes embargo de executado.

* O executado embargante, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) * O exequente embargado apresentou resposta concluindo que: (…) * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Saneamento A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.

* * III – Fundamentação a) Factos provados 1.

No âmbito do processo de contraordenação nº081800122, a ACT da ... por decisão administrativa proferida em 20/12/2018 considerou que a aí arguida, ora embargante, cometeu a infração contraordenacional por falta de pagamento de complemento retributivo aos trabalhadores derivado da prestação do trabalho em regime de turnos (por aplicação das disposições conjugadas da Cláusula 64º nº1, 37º nº5, 66º e 39º nº5 do IRCT aplicável celebrado entre a CNIS e FNSFP), tendo-lhe aplicado a coima de € 35 088,00.

  1. A aí arguida, ora embargante, não se conformando com o teor dessa decisão impugnou a mesma para o Juízo do Trabalho ..., sem que tivesse dado cumprimento ao preceituado no art.35º nº2 do Regime das Contraordenações Laborais, ou seja, não prestou caução, pelo que o seu recurso teve efeito meramente devolutivo, tal como decorre do nº1 do mesmo preceito legal.

  2. Por decisão de 03/05/2019, proferida nos Autos de Recurso de Contraordenação nº249/19...., foi considerada extemporânea a impugnação judicial apresentada pela aí arguida, ora embargante, o que teve como consequência a manutenção da decisão da autoridade administrativa.

  3. Não se conformando com essa decisão, a embargante, aí arguida, impugnou essa decisão judicial para o Tribunal da Relação de Coimbra que, em 11/10/2019, decidiu pela improcedência do recurso, mantendo, consequentemente, a decisão da primeira instância que havia indeferido o recurso da decisão administrativa ali apresentado pela embargante.

  4. A embargante apresentou então recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tendo os autos de recurso de contraordenação sido novamente remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra em dezembro de 2019.

  5. Até à data ainda não temos conhecimento de que tenha sido proferido o acórdão para fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça. * * b) - Discussão Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º do CPC).

Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pelo embargante recorrente, qual seja: - Se os embargos deduzidos podem ter outros fundamentos além dos previstos no artigo 729.º do CPC.

* Alega o recorrente que: – A questão do presente recurso centra-se em saber qual a natureza do título executivo que serve de base à execução, no âmbito da qual foram deduzidos Embargos de Executado, concretamente, a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), na parte em que determinou a aplicação de uma coima ao então arguido; – Pretendendo-se ver sindicada a sentença do Tribunal a quo quando decidiu que, tratando-se de execução de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa, os Embargos a apresentar apenas poderiam ter sido deduzidos com base no art. 729.º, n.º 1, do CPC; – Tendo citado o Executado antes da penhora, seguindo, por isso, o processo a forma ordinária, não poderia vir agora o Tribunal a quo considerar que a execução tem por base uma sentença judicial e, por isso, indeferir os Embargos apresentados; - Os Embargos de Executado foram corretamente deduzidos com base no art. 731.º, CPC, o que se traduz em que, os fundamentos usados poderiam não só ser os do art. 729.º, do CPC (fundamentos de oposição à execução baseada em sentença) como também, ser alegados quaisquer outros fundamentos que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração.

Por outro lado, consta da sentença recorrida o seguinte: ““Na presente situação o Ministério Público pretende executar uma decisão proferida por uma autoridade administrativa, que condenou o embargante no pagamento de uma coima, sendo inquestionável a força executiva dessa decisão, em face do disposto no art. 89º, nº1 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo...

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