Acórdão nº 303/19.0T8CVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente no ...

intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra L..., SA, com sede em Lisboa e S..., Ldª, com sede no ...

alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente quando se encontrava a trabalhar para a segunda Ré como empregada de limpeza, tendo caído para dentro de uma fossa de mudança de óleo na oficina da ...; sofreu lesões, ITA e ITP e foi-lhe atribuída a IPP de 6% que não aceita, bem como não aceita a data da consolidação das lesões e a primeira Ré, por considerar que a sinistrada não está abrangida pela apólice de seguro, não aceitou pagar qualquer quantia.

Termina, pedindo que: “1.

A ora Autora seja sujeita a junta médica, nos termos e para os efeitos do artigo 138º do CPT.

  1. Seja a presente ação julgada provada e procedente e em consequência ser:

    1. A 1ª Ré declarada responsável pelo acidente de trabalho; b) A 1ª Ré condenada pagar à A.

      pensão anual e vitalícia, atualizável, no valor que se vier a apurar, calculada com base na remuneração supra indicada, nas condições gerais da apólice e na IPP que vier a ser fixada pela junta médica.

    2. A 1ª Ré condenada a pagar à A.

      a quantia de € 1.399,91 a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias.

    3. A 1ª Ré condenada a pagar a quantia de € 772,12, a título de despesas emergente do acidente de trabalho suportadas pela A.

    4. A quantia que vier a ser prudentemente fixada por este Tribunal como adequada a ressarcir a A, pelos danos morais sofridos.

      Caso assim não se entenda, fazendo a 1ª Ré prova de que o sinistro não estava abrangido pela apólice mencionada, deva a 2ª Ré ser condenada nos mesmos termos das alíneas a) a e).” * As Rés contestaram alegando, em sinopse: A Ré patronal que: Celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a 1ª Ré que já estava em vigor desde muito antes da data da contratação da A. e ainda se mantém nesta data nunca tendo sido rescindido pela Ré seguradora.

      Conclui dizendo que que deve “ser declarada a responsabilidade da Ré seguradora pelas consequências resultantes do acidente sofrido pela Autora” e que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais terá de ser declarado improcedente.

      A Ré seguradora que: A A., na data de 07/12/2018, não se encontrava abrangida pela cobertura das garantias do contrato de seguro que celebrou com a Ré empregadora, visto que de todas as folhas de férias enviadas por esta à Ré seguradora, desde o início do contrato e até à última remetida antes do acidente, nunca constou o nome da A. sinistrada como trabalhadora do tomador do seguro; a primeira folha de férias em que consta o nome da sinistrada é a do mês de maio de 2018 (mês do acidente), que apenas foi enviada em 18/12/2018, em incumprimento do disposto na cláusula 24.ª, n.º 1, a), da apólice; o contrato mostra-se ineficaz em relação à A.; a Ré empregadora tinha como intuito enganar a Ré seguradora, inexistindo obrigação de indemnizar por parte da Ré seguradora.

      Conclui dizendo que a Ré contestante deve ser absolvida com as legais consequências.

      * Foi proferido o despacho saneador, indicada a matéria de facto assente, o objeto do litígio e os temas da prova (fls. 194 e segs.). * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

      * Foi, depois, proferida a sentença de fls. 205 e segs. e, interposto recurso da mesma, por acórdão deste tribunal acordou-se “em anular a decisão recorrida, devendo o tribunal de 1ª instância sanar a contradição supra enunciada e proferir, depois, uma nova decisão em conformidade”.

      * Baixaram os autos à 1ª instância e foi, então, proferida a sentença de fls. 269 e segs. e de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado pela autora AA, reconhece e declara como de trabalho o acidente que a vitimou em 7 de dezembro de 2018 e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram um período de ITA de 75 dias e um período de ITP a 20% de 118 dias condenando, em consequência, a ré L..., SA., a pagar-lhe: 1.

      Uma pensão anual no valor de €233,15 (duzentos e trinta e três euros e quinze cêntimos) em função da IPP de 4,5% de que ficou a padecer por força do acidente de trabalho, nos termos do art.48º nº1 c) da Lei 98/2009 de 04/09, a qual é devida desde o dia seguinte ao da alta e é obrigatoriamente remível.

  2. A quantia de €772,12 (setecentos e setenta e dois euros e doze cêntimos) referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias da autora ao Gabinete Médico-Legal da ... e ao Juízo do Trabalho ... e com a realização de consultas e tratamentos médicos.

  3. Mais se condena a ré L..., SA a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €1.399,62 (mil, trezentos e noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos), a titulo de reembolsos relativos a subsídios de doença pagos ao/à autor/a; 4.

    Quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do artigo 135º do Código de Processo de Trabalho, a té efetivo e integral pagamento.

  4. Absolvendo-se a ré L..., SA. do mais peticionado.

  5. Mais se decide absolver a ré S..., Ldª, dos pedidos contra ela deduzidos pela autora.” * A Ré seguradora notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) * A Ré patronal apresentou resposta formulando as seguintes conclusões: (…) * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 313 e segs., concluindo que a apelação deverá ser julgada improcedente.

    * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, ambos do CPC).

    Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam: 1ª – Alteração da matéria de facto (pontos 6, 7, 9, 10, 22, 31 e 33 da matéria de facto dada como provada).

    1. - Se a A. não sofreu um acidente de trabalho devendo a Ré seguradora ser absolvida dos pedidos contra si formulados.

    2. – Se a A. só foi incluída nas folhas de férias após a ocorrência do acidente, devendo a Ré, em consequência, ser absolvida dos pedidos contra si formulados.

    * III – Fundamentação

    1. Factos provados 1.

    A Autora nasceu no dia .../.../1964.

  6. A Ré Empregadora celebrou com a Ré Seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de “Seguros de prémio variável - Folhas de Férias”, titulado pela apólice n.º ...01, que começou a vigorar em 10 de abril de 2012 através do qual, a Ré Empregadora transferiu para a Ré Seguradora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho.

  7. Este contrato encontrava-se em vigor no dia 07 de dezembro de 2018.

  8. O contrato de seguro estava vigente no dia 07/12/2018.

  9. A A. exercia a atividade de empregada de limpeza, ao serviço da sua entidade empregadora, aqui 2ª Ré, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado em 2 de maio de 2018.

  10. No dia 7 de dezembro de 2018, pelas 11h20m, a A. encontrava-se a trabalhar, no seu horário e local de trabalho, sob as ordens, direção e instruções da sua entidade empregadora, aqui segunda Ré, no desempenho das funções correspondentes à sua categoria profissional de empregada de limpeza, 7.

    Quando na oficina da ..., no ..., ajudava o patrão a descarregar uma máquina de limpeza de chão, no interior da referida oficina, desequilibrou-se e caiu para dentro de uma fossa de mudança de óleos.

  11. A sinistrada, aqui A., foi conduzida à ..., na ..., pelo INEM.

  12. Em consequência desse evento e das fortes dores que persistiam, a A. foi assistida nos serviços do ... e posteriormente nos serviços clínicos da seguradora aqui 1ª R., 10.

    Em consequência do acidente, a A. sofreu as lesões e/ou sequelas melhores descritas no relatório de perícia médico-legal de fls. 97-99 e 113-116 dos autos, designadamente, um traumatismo do antebraço direito.

  13. Tendo estado 75 dias na situação de incapacidade temporária absoluta (08/12/2018 e 20/02/2019) e 118 (entre 21/02/2019 e 18/06/2019) na situação de incapacidade temporária parcial de 20%.

  14. A consolidação médico-legal das lesões sofridas, ocorreu em 18-06-2019.

  15. Passando a autora a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 4,5%.

  16. A autora submeteu-se a tratamentos e intervenções clínicas, mediante prescrição e acompanhamento dos serviços clínicos da R., e, desde a alta médica, pelo Serviço nacional de Saúde.

  17. Com o decurso do tempo, a A. continuou a sentir dores muito fortes no braço direito, com limitação de movimentos, e, posteriormente começou a sentir dores no pé esquerdo, necessitando de recorrer ao uso de canadianas para se locomover.

  18. Desde 18 de junho de 2019, a A. encontra-se de baixa média por incapacidade para o trabalho, atribuída pelo médico de família e confirmada pelas juntas médicas a que tem sido submetida.

  19. Auferia a A., à data do sinistro, como contrapartida do trabalho prestado para a sua entidade patronal, a retribuição base mensal de € 435,00, acrescida de subsídio de alimentação mensal de € 30,58, e a quantia de € 69,65 a título de outras retribuições, a que corresponde a retribuição total anual de €7.401,48.

  20. A autora despendeu a quantia de € 301,35, em deslocações a Tribunal e a consultas médicas.

  21. A autora suportou o pagamento despesas com tratamentos, exames médicos, consultas no centro de saúde e de ortopedia e medicamentos no valor de € 470,77.

  22. A Ré pagava trimestralmente os prémios de Seguro que lhe eram indicados pela Ré L..., SA, que durante o ano de 2018 eram no valor de 332,40 €, independentemente da variação da massa salarial.

  23. A Ré L..., SA no final de cada ano procedia à emissão da fatura para pagamento de um prémio, resultante do acerto das contas por referência ao montante global das remunerações efetivamente pagas durante o ano.

  24. Em fevereiro de 2019, tendo por referência o ano de 2018, a Ré L..., SA enviou à ora...

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