Acórdão nº 94042/19.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A – Mediação Imobiliária, Unipessoal, instaurou procedimento de injunção, atualmente a prosseguir como Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, contra AA, Pedindo: a condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.000,00 € a titulo de capital, mais 569,59 € a título de juros de mora, acrescido da quantia de 1.150 € Alegando ter sido contratada pelo Réu para que o representasse na negociação de compra e venda de um imóvel penhorado em processo de execução, imóvel que veio a ser adjudicado por 130.000 € por negociação particular.

O Réu apresentou Contestação pugnando pela improcedência da ação, com os seguintes fundamentos: tendo visto um anúncio de que o referido imóvel se encontrava à venda através de B -Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., o réu contactou tal empresa que lhe transmitiu que o mesmo poderia ser visitado através da A; a autora acompanhou-o numa visita ao apartamento e sugeriu-lhe que apresentasse uma proposta de valor não inferior a 130.000 €, dirigida ao encarregado da venda; o agente de execução emitiu a declaração em como o imóvel lhe iria ser adjudicado pelo valor de 130.000,00, e enviou ao Réu certidão a conceder poderes à M..., Lda., para a representar na escritura, na qual veio a ser declarado que interveio como mediadora imobiliária a identificada M..., Lda.; do preço de 130.000 € saiu já a verba para pagamento da comissão a que teve direito a mediadora imobiliária, sendo que nenhum contrato escrito ou verbal foi celebrado entre a autora e o ora réu.

A convite do tribunal, veio a autora apresentar requerimento de aperfeiçoamento do requerimento inicial, alegando que o Réu a contratou para que o representasse na negociação e compra do imóvel penhorado em processo de execução, tendo-lhe sido explicado que as despesas e honorários a pagar à A. seriam da exclusiva responsabilidade do R., e que os trabalhos compreendiam contactos com o encarregado da venda, a informação sobre a evolução do processo da venda, o envio da proposta para aquisição do imóvel e o acompanhamento do réu até final do negócio, condições que o Réu aceitou, bem como o preço proposto de 5.000,00 € acrescido de IVA.

O Réu apresenta nova Contestação, mantendo a posição já por si anteriormente assumida e alegando não ter sido celebrado qualquer contrato escrito ou verbal entre a autora e o Réu.

Realizada audiência final, foi proferida Sentença a julgar presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.

* Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui reproduzimos apenas parcialmente(…): (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Questão prévia: rejeição do recurso por falta de conclusões 2. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto 3. Se é de alterar o decidido*III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (…) * A. Matéria de Facto São os seguintes os...

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