Acórdão nº 94042/19.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A – Mediação Imobiliária, Unipessoal, instaurou procedimento de injunção, atualmente a prosseguir como Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, contra AA, Pedindo: a condenação do Réu no pagamento da quantia de 5.000,00 € a titulo de capital, mais 569,59 € a título de juros de mora, acrescido da quantia de 1.150 € Alegando ter sido contratada pelo Réu para que o representasse na negociação de compra e venda de um imóvel penhorado em processo de execução, imóvel que veio a ser adjudicado por 130.000 € por negociação particular.
O Réu apresentou Contestação pugnando pela improcedência da ação, com os seguintes fundamentos: tendo visto um anúncio de que o referido imóvel se encontrava à venda através de B -Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., o réu contactou tal empresa que lhe transmitiu que o mesmo poderia ser visitado através da A; a autora acompanhou-o numa visita ao apartamento e sugeriu-lhe que apresentasse uma proposta de valor não inferior a 130.000 €, dirigida ao encarregado da venda; o agente de execução emitiu a declaração em como o imóvel lhe iria ser adjudicado pelo valor de 130.000,00, e enviou ao Réu certidão a conceder poderes à M..., Lda., para a representar na escritura, na qual veio a ser declarado que interveio como mediadora imobiliária a identificada M..., Lda.; do preço de 130.000 € saiu já a verba para pagamento da comissão a que teve direito a mediadora imobiliária, sendo que nenhum contrato escrito ou verbal foi celebrado entre a autora e o ora réu.
A convite do tribunal, veio a autora apresentar requerimento de aperfeiçoamento do requerimento inicial, alegando que o Réu a contratou para que o representasse na negociação e compra do imóvel penhorado em processo de execução, tendo-lhe sido explicado que as despesas e honorários a pagar à A. seriam da exclusiva responsabilidade do R., e que os trabalhos compreendiam contactos com o encarregado da venda, a informação sobre a evolução do processo da venda, o envio da proposta para aquisição do imóvel e o acompanhamento do réu até final do negócio, condições que o Réu aceitou, bem como o preço proposto de 5.000,00 € acrescido de IVA.
O Réu apresenta nova Contestação, mantendo a posição já por si anteriormente assumida e alegando não ter sido celebrado qualquer contrato escrito ou verbal entre a autora e o Réu.
Realizada audiência final, foi proferida Sentença a julgar presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido.
* Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui reproduzimos apenas parcialmente(…): (…) II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Questão prévia: rejeição do recurso por falta de conclusões 2. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto 3. Se é de alterar o decidido*III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (…) * A. Matéria de Facto São os seguintes os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO