Acórdão nº 2312/20.8T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso a autos de execução que lhe move “X..., S. A.
”, com os sinais dos autos, veio o executado AA, também com os sinais dos autos, deduzir oposição mediante embargos de executado, concluindo pela procedência da oposição e consequente extinção da execução, “em virtude da inexistência de título executivo”.
Alegou, para tanto, em síntese: - ocorrer falta de título executivo, no quadro de uma execução por custas de parte, ascendendo ao montante exequendo de € 834,69, uma vez que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (doravante, NDJCP), devendo ser remetida, nos termos legais, pela parte vencedora/credora, para o tribunal, para a parte vencida/devedora e, em certos casos, para o agente de execução, não o foi pela aqui Exequente para o ora Executado/Embargante “via correio postal”; - apenas tendo a NDJCP sido remetida “via correio electrónico para o Mandatário do ora executado”, com o que não foram observadas as formalidades legalmente prescritas para formação do título executivo complexo que foi dado à execução, faltando a respetiva remessa para a pessoa do responsável pelo pagamento (sendo o cumprimento um ato pessoal); - carecida, pois, a execução de título executivo, restará a sua extinção, com as legais consequências.
Perante o que a 1.ª instância proferiu despacho de indeferimento liminar total, com a seguinte redação: «O Executado/Embargante centra a sua Oposição à Execução por Embargos de Executado no argumento de que não foram observadas na acção declarativa as imperativas formalidades quanto à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (NDJCP) para que se tenha formado título executivo, pelo que se encontra precludida a possibilidade de reembolso das custas de parte.
Alega que não foi completamente observado o disposto no art.º 25.º/1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dado que o Executado/Embargante não foi interpelado para efectuar o pagamento da NDJCP.
Cumpre apreciar e decidir: O art.º 25.º/1 RCP prevê que: “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.”.
Embora exista jurisprudência, nomeadamente a citada na petição inicial, que dá algum suporte à tese do Executado/Embargante, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não lhe assiste razão.
Vejamos: O art.º 25.º/1 RCP determina que a Parte que tenha direito a custas de parte remete para o tribunal e para a parte vencida a sua NDJCP (também assim o art.º 31.º/1 da Portaria n.º 419‐A/2009, de 17/04).
Não retiramos das normas aplicáveis que tal notificação tenha que ser efectuada pessoalmente à Parte vencida.
Na verdade, o RCP regula de forma minuciosa a quem deve ser notificada a conta do processo. Determina o art.º 31.º/1 RCP, que a conta é sempre notificada: ao Ministério Público; aos mandatários; ao agente de execução; ao administrador de insolvência; às próprias partes quando não haja mandatário; e à parte responsável pelo pagamento.
Deste modo, caso o legislador tivesse querido que a NDJCP fosse também pessoalmente notificada à própria Parte vencida e responsável pelo pagamento, mesmo quando representada no processo por mandatário, tê-lo-ia dito expressamente no art.º 25.º/1 RCP, como fez para a conta no art.º 31.º/1 RCP.
A interpretação contrária levaria também a considerar que, impondo a lei no art.º 25.º/1 RCP uma notificação pessoal à Parte, nem sequer é necessária uma notificação ao Mandatário constituído, pois não é mencionada no art.º 25.º/1 RCP como é no art.º 31.º/1 RCP.
Em síntese, a nosso ver, a notificação da NDJCP às Partes nos termos do art.º 25.º/1 RCP, segue as regras previstas no CPC, isto é, trata-se de uma notificação em processo pendente que é feita na pessoa do mandatário (art.º 247.º/1 CPC) e realizada pelo mandatário da Parte vencedora na pessoa do mandatário da Parte vencida e responsável pelo pagamento (art.ºs 221.º e 255.º CPC).
No caso concreto, o Exequente, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, praticou o acto processual de envio da NDJCP para o Tribunal e o acto processual de envio dessa NDJCP para a Parte vencida e responsável pelo pagamento através da notificação desse mesmo requerimento ao respectivo Ilustre Mandatário nos termos dos art.ºs 221.º e 255.º CPC e do art.º 26.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08.
No caso concreto, no próprio requerimento através do qual o Exequente apresentou a NDJCP também pede o pagamento e indica o IBAN da conta bancária para a qual pretende que seja transferida a quantia em dívida.
Outro entendimento, a nosso ver, colide com a necessária harmonia do regime das custas de parte.
Com efeito, após alguma indefinição inicial, parece ser agora dominante o entendimento de que o prazo previsto no art.º 25.º/1 RCP é um prazo de caducidade à luz do art.º 298.º/2 CC.
Se a Parte vencedora não apresentar a NDJCP no prazo legal, caduca o seu direito e fica definitivamente impedida de exigir da Parte devedora o pagamento de custas de parte.
Por sua vez, caso a Parte vencedora tenha apresentado tempestivamente a NDJCP, tem a Parte vencida o ónus de, querendo, deduzir contra a NDJCP a reclamação a que alude o art.º 26.º-A do RCP, sob pena de definitiva preclusão de tal direito de reclamação contra a NDJCP.
Caso haja reclamação, a mesma é decidida pelo Tribunal de acordo com o art.º 26.º-A do RCP.
Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tanto é título executivo para a cobrança coactiva das custas de parte a decisão judicial que conheceu da reclamação, como a NDJCP contra a qual a Parte vencida não deduziu reclamação à luz do art.º 26.º-A do RCP, sendo que todos esses actos são notificados às Partes na pessoa dos respectivos mandatários, não impondo a lei que nenhum deles seja pessoalmente notificado a qualquer uma das Partes.
Pelo exposto, por se entender que os presentes Embargos de Executado são manifestamente improcedentes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente os Embargos de Executado.
2) Fixar o valor dos Embargos de Executado em €.834,69.» (destaques retirados).
Inconformado, o Executado recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): «(…) 3. O Tribunal a quo, com devido respeito, ao proferir tal decisão fez uma errada interpretação da lei aplicável.
-
Tal questão proferida, põe em causa decisões proferidas por Tribunais superiores, que se...
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