Acórdão nº 2312/20.8T8SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso a autos de execução que lhe move “X..., S. A.

”, com os sinais dos autos, veio o executado AA, também com os sinais dos autos, deduzir oposição mediante embargos de executado, concluindo pela procedência da oposição e consequente extinção da execução, “em virtude da inexistência de título executivo”.

Alegou, para tanto, em síntese: - ocorrer falta de título executivo, no quadro de uma execução por custas de parte, ascendendo ao montante exequendo de € 834,69, uma vez que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (doravante, NDJCP), devendo ser remetida, nos termos legais, pela parte vencedora/credora, para o tribunal, para a parte vencida/devedora e, em certos casos, para o agente de execução, não o foi pela aqui Exequente para o ora Executado/Embargante “via correio postal”; - apenas tendo a NDJCP sido remetida “via correio electrónico para o Mandatário do ora executado”, com o que não foram observadas as formalidades legalmente prescritas para formação do título executivo complexo que foi dado à execução, faltando a respetiva remessa para a pessoa do responsável pelo pagamento (sendo o cumprimento um ato pessoal); - carecida, pois, a execução de título executivo, restará a sua extinção, com as legais consequências.

Perante o que a 1.ª instância proferiu despacho de indeferimento liminar total, com a seguinte redação: «O Executado/Embargante centra a sua Oposição à Execução por Embargos de Executado no argumento de que não foram observadas na acção declarativa as imperativas formalidades quanto à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (NDJCP) para que se tenha formado título executivo, pelo que se encontra precludida a possibilidade de reembolso das custas de parte.

Alega que não foi completamente observado o disposto no art.º 25.º/1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dado que o Executado/Embargante não foi interpelado para efectuar o pagamento da NDJCP.

Cumpre apreciar e decidir: O art.º 25.º/1 RCP prevê que: “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.”.

Embora exista jurisprudência, nomeadamente a citada na petição inicial, que dá algum suporte à tese do Executado/Embargante, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não lhe assiste razão.

Vejamos: O art.º 25.º/1 RCP determina que a Parte que tenha direito a custas de parte remete para o tribunal e para a parte vencida a sua NDJCP (também assim o art.º 31.º/1 da Portaria n.º 419‐A/2009, de 17/04).

Não retiramos das normas aplicáveis que tal notificação tenha que ser efectuada pessoalmente à Parte vencida.

Na verdade, o RCP regula de forma minuciosa a quem deve ser notificada a conta do processo. Determina o art.º 31.º/1 RCP, que a conta é sempre notificada: ao Ministério Público; aos mandatários; ao agente de execução; ao administrador de insolvência; às próprias partes quando não haja mandatário; e à parte responsável pelo pagamento.

Deste modo, caso o legislador tivesse querido que a NDJCP fosse também pessoalmente notificada à própria Parte vencida e responsável pelo pagamento, mesmo quando representada no processo por mandatário, tê-lo-ia dito expressamente no art.º 25.º/1 RCP, como fez para a conta no art.º 31.º/1 RCP.

A interpretação contrária levaria também a considerar que, impondo a lei no art.º 25.º/1 RCP uma notificação pessoal à Parte, nem sequer é necessária uma notificação ao Mandatário constituído, pois não é mencionada no art.º 25.º/1 RCP como é no art.º 31.º/1 RCP.

Em síntese, a nosso ver, a notificação da NDJCP às Partes nos termos do art.º 25.º/1 RCP, segue as regras previstas no CPC, isto é, trata-se de uma notificação em processo pendente que é feita na pessoa do mandatário (art.º 247.º/1 CPC) e realizada pelo mandatário da Parte vencedora na pessoa do mandatário da Parte vencida e responsável pelo pagamento (art.ºs 221.º e 255.º CPC).

No caso concreto, o Exequente, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, praticou o acto processual de envio da NDJCP para o Tribunal e o acto processual de envio dessa NDJCP para a Parte vencida e responsável pelo pagamento através da notificação desse mesmo requerimento ao respectivo Ilustre Mandatário nos termos dos art.ºs 221.º e 255.º CPC e do art.º 26.º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08.

No caso concreto, no próprio requerimento através do qual o Exequente apresentou a NDJCP também pede o pagamento e indica o IBAN da conta bancária para a qual pretende que seja transferida a quantia em dívida.

Outro entendimento, a nosso ver, colide com a necessária harmonia do regime das custas de parte.

Com efeito, após alguma indefinição inicial, parece ser agora dominante o entendimento de que o prazo previsto no art.º 25.º/1 RCP é um prazo de caducidade à luz do art.º 298.º/2 CC.

Se a Parte vencedora não apresentar a NDJCP no prazo legal, caduca o seu direito e fica definitivamente impedida de exigir da Parte devedora o pagamento de custas de parte.

Por sua vez, caso a Parte vencedora tenha apresentado tempestivamente a NDJCP, tem a Parte vencida o ónus de, querendo, deduzir contra a NDJCP a reclamação a que alude o art.º 26.º-A do RCP, sob pena de definitiva preclusão de tal direito de reclamação contra a NDJCP.

Caso haja reclamação, a mesma é decidida pelo Tribunal de acordo com o art.º 26.º-A do RCP.

Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tanto é título executivo para a cobrança coactiva das custas de parte a decisão judicial que conheceu da reclamação, como a NDJCP contra a qual a Parte vencida não deduziu reclamação à luz do art.º 26.º-A do RCP, sendo que todos esses actos são notificados às Partes na pessoa dos respectivos mandatários, não impondo a lei que nenhum deles seja pessoalmente notificado a qualquer uma das Partes.

Pelo exposto, por se entender que os presentes Embargos de Executado são manifestamente improcedentes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/c) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente os Embargos de Executado.

2) Fixar o valor dos Embargos de Executado em €.834,69.» (destaques retirados).

Inconformado, o Executado recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): «(…) 3. O Tribunal a quo, com devido respeito, ao proferir tal decisão fez uma errada interpretação da lei aplicável.

  1. Tal questão proferida, põe em causa decisões proferidas por Tribunais superiores, que se...

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