Acórdão nº 873/19.3T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figura como sinistrado o autor, este foi submetido a exame médico singular no qual o perito médico considerou que o sinistrado padecia de uma IPP de 16,5%, com IPATH.

A tentativa de conciliação frustrou-se, designadamente, porque a seguradora considerou que “… o sinistrado está curado sem desvalorização …”, o sinistrado não concordou “… com o coeficiente de desvalorização … e com a data da alta …”, e a empregadora sustentou que estava integralmente transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística emergente do acidente a que os autos se reportam.

O autor impulsionou a fase contenciosa do processo mediante apresentação da petição inicial que posteriormente corrigiu, sustentando, designadamente, estar afectado por IPP de 16,5%, com IPATH.

Na sequência da tramitação subsequente, foi aberto o apenso para fixação de incapacidade, sendo que os peritos intervenientes na junta médica consideraram, por unanimidade, que o sinistrado padecia de uma IPP de 7,5%, sem IPATH.

Na decisão desse apenso, o tribunal recorrido decidiu fixar em 7,5% a IPP de que o sinistrado padecia, tendo relegado para a sentença final a decisão da questão de saber se o sinistrado padecia ou não de IPATH.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto: 1.

Fixo ao A., AA, a incapacidade permanente parcial de 7,5% (5% x 1,5), desde 9/2/2019.

  1. Condeno a R. “G..., S.A.” a pagar ao A.: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 477,12 (quatrocentos e setenta e sete Euros e doze cêntimos), desde 9/2/2019; b) a quantia de € 23,74 (vinte e três Euros e setenta e quatro cêntimos) a título de diferença de indemnização por incapacidade temporária; c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento; 3. Absolvo a R. G...,SA do mais peticionado pelo A..

  2. Absolvo a R. “B..., Lda.” dos pedidos contra ela formulados pelo A.

  3. Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido de reembolso formulado pelo “Instituto de Segurança Social, I.P.” e, em consequência, dele absolvo as RR., "G..., S.A." e “B..., Lda.”.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o sinistrado, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…)*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a decisão recorrida padece de algum vício que determine a sua anulação; 2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) se o tribunal recorrido deveria ter decidido no sentido de que o sinistrado padece de IPATH.

* III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1.

À data de 19 de Setembro de...

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