Acórdão nº 775/22.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra (…) 1.- Relatório 1.1. – Nos presentes autos veio a Administradora da Insolvência nomeada no âmbito do processo n.º 1302/19...., que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1, em que foi declarada a insolvência de AA, e em representação desta, vem, nos termos da alínea b) dos artigos 1082.º, 1094.º e 1099.º todos do Código de Processo Civil, Requerer INVENTÁRIO JUDICIAL, para partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento de BB, contra os interessados: CC, NIF ..., à viúva, residente na Travessa ..., ..., ..., ... ...; E DD, NIF ... e EE, casados entre si, ambos residentes na Av.ª ..., ... ....

Para tanto refere que: 1. No dia 14 de Maio de 2008, faleceu BB – vide doc. 1 2. Sucederam-lhe como universais herdeiros: I. Sua mulher, CC, NIF ..., à data casado no regime de comunhão geral de bens com o de cuius, residente na Travessa ..., ..., ..., ... ... – vide doc. 2 II. Seu filho, DD, NIF ..., casado com EE, residente na Av.ª ..., ... ... – vide doc. 3 III. Sua filha, AA, NIF ..., divorciada, residente na Travessa ..., ..., ... ... - ...– vide doc. 4 3. Os bens do inventariado permanecem indivisos até ao momento, 4. Não tendo sido possível alcançar a partilha extrajudicial.

  1. São, pois, interessados diretos neste inventário: I. CC, Viúva;.

    1. DD, casado com EE.

    2. AA, divorciada.

  2. AA é herdeira e interessada direta na partilha nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil.

  3. Sucede que em 13.06.2019, no âmbito do processo n.º 1302/19...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Leiria – Juiz ..., foi proferida sentença declaratória da insolvência de AA, transitada em julgado em 08.07.2019 – vide doc. 5 8. Nesta sentença foi nomeada a Administradora Judicial FF para exercer as funções de Administradora da Insolvência – cf. doc. 5.

  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

  5. Assim, a partir daquela data, o Administrador da Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – artigo 81.º, n.º 4 do CIRE.

  6. Entre os quais se incluem a legitimidade para, na qualidade de substituto processual, requerer que se proceda a inventário em substituição do interessado direto na partilha.

  7. Na Participação de Imposto de Selo (Modelo 1) relativa à herança aberta e indivisa dos autores da herança foi declarado o seguinte bem imóvel: I. Bem Imóvel: • prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de rés-do-chão com logradouro, com área total de 1.045,75m2, sito na Travessa ...

    do Vento, nº 11, ..., ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 93.../20... ... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...11º da freguesia .... - vide docs. 6 e 7 13. Nos termos da alínea b) do n.º 1099.º do Código de Processo Civil, a Requerente vem indicar a interessada CC para exercer as funções de cabeça-de-casal da herança a partilhar.

  8. Razão pela qual, deve esta interessada ser notificada para vir aos presentes autos juntar as suas declarações com relação de bens e compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça-de-casal, conforme prescreve o artigo 1102.º do Código de Processo Civil.

    ** 1.2. – Em 26/2/2022 foi proferido despacho a indeferir a pretensão da requerente, com custas a seu cargo, sem prejuízo de benefício de apoio judiciário – (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.), do seguinte teor: “Massa Insolvente de AA, através de FF, Administradora de Insolvência nomeada no âmbito do processo n.º 1302/19...., que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1, em que foi declarada a insolvência de AA vem, segundo diz em representação da insolvente e ao abrigo da al. b) dos arts. 1082.º, 1094.º e 1099.º, do Código de Processo Civil, requerer inventário judicial para partilha do acervo hereditário deixado por óbito de BB, de quem diz ser herdeira AA.

    Alega, em síntese que no dia 14 de maio de 2008, faleceu BB, tendo-lhe sucedido sua mulher e os filhos, que melhor identifica, entre estes AA, cfr. Docs. 1 a 4 que junta.

    Em 13/06/2019, no âmbito do referido processo n.º 1302/19...., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 1, foi proferida sentença declaratória da insolvência de AA, transitada em julgado em 08/07/2019, nomeando a Administradora Judicial FF para exercer as funções de Administradora da Insolvência, cfr. doc. 5, que junta.

    Nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, “(…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

    Assim, a partir daquela data, o Administrador da Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – artigo 81.º, n.º 4 do CIRE - entre os quais se incluem a legitimidade para, na qualidade de substituto processual, requerer que se proceda a inventário em substituição do interessado direto na partilha.

    Junta os referidos documentos, constando também no doc. 5 Auto de Apreensão de bens para a massa insolvente, descrevendo-se na respetiva verba 2 “direito e Ação da insolvente à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, BB (…)”, mais descrevendo bem imóvel que diz integrar a herança.

    Vejamos da legitimidade da Requerente.

    Dispõe o art. 1085º do CPC que: “1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.” O art. 81º do CIRE, citado pela Requerente dispõe que: “1- Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

    (…) 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. (…)” A herança ilíquida e indivisa é uma universalidade jurídica de bens, pelo que cada interessado não tem uma quota-parte em cada um de todos esses bens, mas uma quota referida ao todo – arts. 2024º, 2031º, 2032º, 2046º, do Cód. Civil .

    Por sua vez a massa insolvente é um património autónomo composto por todos os bens e direitos que integram o património do insolvente à data da declaração de insolvência, bem como pelos bens e direitos que este adquira na pendência do processo de insolvência – art. 46º, nº1 do CIRE Como se diz no Ac. R.C. de 09/11/2021, proc. 94/21.5T80HP.C1, in www.dgsi.pt “A legitimidade prevista no art. 1085º, nº1 para os herdeiros e cônjuge meeiro “não se confunde de modo algum com o exercício dos poderes de disposição e administração a que alude o (…) nº 1 do art. 81 do CIRE. Na verdade, enquanto mero titular de um quinhão ou quota ideal, o herdeiro não administra ou dispõe de bens da herança certos e determinados até que se defina a concreta composição do seu quinhão.” Mais se diz em tal acórdão, com total aplicação ao caso dos autos e que, por isso passamos a citar: “No entanto o quinhão hereditário é um direito com um valor patrimonial objectivo. Por isso, foi o quinhão do insolvente apreendido para a respectiva massa, com a finalidade primária de aí vir a ser vendido na fase da liquidação e o produto daí resultante reverter a favor dos credores. Esta finalidade – que, aliás, consta do art.º 1º do CIRE – é a única que importa à insolvência, sem prejuízo de a ela se poder sobrepor um eventual plano de insolvência aprovado e homologado nos termos da lei. Ou seja, não é essencial à satisfação dos credores da insolvência a concretização do quinhão hereditário do herdeiro insolvente em bens determinados através da partilha. (…) Por estar orientado para a imediata satisfação dos créditos sobre a insolvência, o interesse da...

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