Acórdão nº 75/21.9T8MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “FP..., Lda.

”, sociedade comercial por quotas com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., em ..., “F..., L.da”, sociedade por quotas com o NIPC ..., com sede no Largo ..., em ..., e “A..., Lda”, com o NIPC ..., com sede no Largo ..., em ..., instauraram os presentes autos de ação de processo comum contra AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., em ..., peticionando a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de €10.500,00, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação dos réus para contestarem e até efetivo e integral pagamento.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram as autoras, em síntese, que no dia 10 de Agosto de 2020 a autora “FP..., Lda.” e os réus celebraram entre si um contrato por meio do qual a primeira adquiriu aos segundos uma quota no valor nominal de € 4.987,98, de que o réu era titular no capital social da autora “F..., L.da”, uma quota no valor nominal de € 4.987,98, de que a ré era titular no capital social da autora “F..., L.da”, uma quota no valor nominal de € 2.500,00 de que o réu era titular no capital social da autora “A..., Lda” e uma quota no valor nominal de € 2.500,00 de que a ré era titular no capital social da autora “A..., Lda”, sendo tais aquisições feitas pelo preço global de € 450.000,00, que foi integralmente pago.

Adiantam as autoras que a autora “FP..., Lda.” e os réus acordaram entre si uma obrigação de não concorrência, nos termos da qual os réus se obrigaram a não desenvolver por si, ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, atividades concorrentes com as das autoras F..., L.da” e “A..., Lda”, incluindo na qualidade de trabalhadores, prestadores de serviços e comissionistas, sob pena de indemnização a favor das autoras, a qual teria a duração de três anos contados a partir da celebração do supra aludido contrato de aquisição de quotas sociais, abarcando a área geográfica dos distritos de ... e da ..., com exceção da área do concelho ....

Por outra parte, mencionam as autoras que com o propósito, conseguido, de violarem a aludida obrigação de não concorrência, os réus engendraram um plano que passou pela aquisição, ainda no mês de Agosto de 2020, das quotas da sociedade “PC..., Lda”, com sede na cidade ..., que gira comercialmente sob a firma “B...”, colocando as respetivas quotas em nome dos filhos de ambos, CC e DD, e que o réu EE, com o conhecimento, aprovação e aceitação da ré BB, logrou que a partir do dia 11 de Agosto de 2020 fossem adjudicados à sociedade “PC..., Lda” os catorze serviços fúnebres, realizados na área geográfica dos concelhos ... e de ..., elencados no artigo 17.º da petição inicial.

Referem ainda as autoras que os réus violaram, de forma consciente e grave, a obrigação de não concorrência que voluntária e conscientemente assumiram, obrigando-se por isso a indemnizar as autoras, devendo tal indemnização corresponder ao lucro líquido que os réus obtiveram com a realização dos identificados serviços fúnebres, sendo que por cada um dos serviços fúnebres os réus obtiveram, pelo menos, um lucro líquido de € 750,00, razão pela qual devem ser condenados a pagar às autoras uma indemnização no valor de € 10.500,00 (14 x € 750,00).

* Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, concluindo pela improcedência da ação.

Referem os réus que não adotaram quaisquer das condutas cuja prática lhes é imputada na petição inicial, não tendo tido qualquer intervenção ou influência na realização dos serviços fúnebres elencados em tal peça processual e que não violaram qualquer obrigação de não concorrência.

Mais referem os réus que é excessivo o montante que as autoras dizem constituir o lucro resultante da realização de um serviço fúnebre.

* Através do requerimento junto a fls.132 a 135 vieram as autoras peticionar a ampliação do pedido por si formulado na petição inicial.

Para sustentarem a sua pretensão alegam as autoras que em violação da obrigação de não concorrência aludida na petição inicial, e já depois da propositura da presente ação, o réu EE, com o conhecimento, aprovação e aceitação da ré BB, logrou que, em Julho de 2021, fossem adjudicados à sociedade “PC..., Lda”, atualmente denominada “FPT..., Lda/B...”, os serviços fúnebres respeitantes a FF, residente que foi no lugar de ..., sepultada no dia 27 de Julho de 2021 no cemitério de ..., concelho ..., e a GG, residente que foi no lugar..., sepultado em 31 de Julho de 2021 no cemitério de ..., concelho ....

Adiantam as autoras que à semelhança do que sucede com os serviços referidos no artigo 17.º da petição inicial devem os réus indemnizá-las pela violação da obrigação de não concorrência, devendo tal indemnização corresponder ao lucro líquido que os réus obtiveram com a realização dos aludidos serviços fúnebres e que por cada um dos identificados serviços fúnebres os réus obtiveram, pelo menos, um lucro líquido de € 750,00, razão pela qual devem os réus ser condenados a pagar às autoras pela realização dos dois referidos serviços fúnebres uma indemnização no valor de € 1.500,00.

Os réus pronunciaram-se no sentido da improcedência do pedido formulado pelas autoras em sede de ampliação do pedido, alegando para o efeito que não adotaram os comportamentos que lhes são atribuídos pelas autoras, designadamente no que concerne à alegada violação da obrigação de não concorrência, não contestando, contudo, a admissão formal da ampliação do pedido.

Por despacho datado de 29/09/2021, exarado a fls.146 a 148 foi admitida a ampliação do pedido formulada pelas autoras.

* Elaborado despacho saneador, foram fixados os temas da prova - v. fls.149 a 152 -, os quais não foram alvo de qualquer impugnação ou reclamação.

* O julgamento decorreu com observância do legal formalismo, como consta das respectivas Atas.

Na sequência imediata foi prolatada sentença, datada de 27-12-2021, dando procedência apenas parcial à ação, na linha de entendimento de que se resultava provado a violação da obrigação de não concorrência pelos RR., contudo unicamente resultava provado que o prejuízo sofrido pelas AA. se resumia ao lucro que deixaram de obter com a realização dos serviços fúnebres respeitantes a um falecimento, devendo pois os RR. ser condenados a indemnizar as AA. no montante de € 750,00, «Já relativamente aos restantes serviços fúnebres realizados pelos réus em violação da obrigação de não concorrência a que se vincularam, nenhum dano resultou demonstrado para as autoras, motivo pelo qual nenhuma obrigação de indemnização se impõe aos réus», sem prejuízo de àquele primeiro montante acrescerem juros de mora, termos em que se finalizou através do seguinte concreto “Dispositivo”: «VI. Dispositivo Em face de tudo o exposto, Julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) condeno os réus a pagarem às autoras a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre tal montante contados desde a data da citação dos réus para contestarem, ocorrida no dia 1 de Março de 2021, até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal supletiva fixada para os juros civis; b) absolvo os réus do demais peticionado pelas autoras.

* Custas pelas autoras e pelos réus na proporção do respectivo decaimento - art.527.º, n.ºs1 e 2 do Código de Processo Civil.

* Registe e notifique.» * Inconformadas com essa sentença, apresentaram as AA. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões: «I-As recorrentes não se podem conformar com a, aliás douta, sentença recorrida, porque consideram que a mesma ofende o sentimento de justiça dominante e representa um prémio para quem, de forma consciente, violou reiteradamente uma obrigação de não concorrência que validamente assumiu! II-O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, ao extravazar os poderes de cognição que a lei lhe confere nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, pois que deu como não provado um facto - o constante do ponto 4 dos factos não provados - que nenhuma das partes alegou, III- Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado ( ou provado ) o sobredito facto, na medida em que, não tendo sido articulado pelas partes, não integra nenhum dos factos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 5º do C.P.C., que pudessem ser considerados pelo Meritíssimo Juiz da 1ª instância, IV- Daí que, se imponha a eliminação do ponto 4 dos Factos não provados.

V- Mas, mesmo que assim não se entenda, certo é que tal facto é, a ver das recorrentes, absolutamente irrelevante para o fim último deste e de qualquer processo: “..a justa composição do litígio…” referida no artigo 7º do C.P.C. ( o negrito é nosso).

VI-Na verdade, e como bem se anota a fls. 41 na sentença recorrida, as recorrentes não alegaram que, na hipótese de que os serviços fúnebres em causa nos autos não tivessem sido realizados pelos recorridos, teriam sido realizados pelas recorrentes.

VII-E não alegaram porque tal facto em nada releva para a justa composição do litígio, uma vez que, independentemente de se saber quem faria, ou não, os serviços fúnebres em causa nos autos, o que verdadeiramente importa é que os recorridos não os podiam ter feito, VIII-Sendo certo que, tal como consta da cláusula sétima do contrato de cessão de quotas junto de fls. 21 a 25 dos autos, ficou desde logo estipulado, nos termos do artigo 405º nº 1 do Código Civil, entre recorrentes e recorridos que estes teriam que indemnizar as recorrentes caso violassem a obrigação de não concorrência constante de tal...

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