Acórdão nº 635/07.0TBPDL-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, Fundação do Divino Coração de Jesus e, AA e BB, interpuseram acção declarativa de condenação, em 9/7/2009, contra, o Seminário Pio XII, a Diocese de ..., representada pelo respetivo Bispo, CC, que igualmente se demanda individualmente, e DD, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a confissão nos P. 635/07.0TBPDL do 2º Juízo de ..., revogando o despacho de homologação e determinando-se que o processo siga os seus termos, anulando-se todos os actos subsequentes que pressupõem ou têm como fundamento a referida «confissão», e condenando-se os RR., solidariamente, nas custas dos actos a que deram causa e nas despesas suportadas pelas AA., a liquidar rem execução de sentença.

Alegam, em síntese, que o 3.º R. (Bispo de ...) emitiu dois decretos, designando o 4.º R. (DD) como comissário adjunto, invocando, como norma habilitante, o cânone 318, que é exclusivamente aplicável a associações públicas e a bens eclesiásticos, sendo que, com base nos mesmos, foi emitida credencial utilizada pelo 4.º R., para, em representação da A. Pia União, confessar a ação ordinária 635/07.0TBPDL (à qual se encontra apensa a presente). Mais alega que a Pia União é uma associação privada de fiéis, pelo que tem autonomia na administração dos seus bens. Conclui ser nula a nomeação do 4.º R. como comissário adjunto e, bem assim, a confissão efetuada por este 4.º R., em nome da A. Pia União, no processo supra referido.

Os RR. contestaram, invocando diversas exceções (incompetência material, entendendo competir a competência internacional e material aos Tribunais Eclesiásticos, nulidade da petição inicial, caso julgado, litispendência ou causa prejudicial, ilegitimidade da 2ª e 3º AA , ilegitimidade dos 3º e 4º RR ), excepções essas, já apreciadas e decididas no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012, como adiante melhor se verá. Impugnaram, após, a matéria constante da petição inicial, designadamente a respeitante à classificação da A. Pia União como uma associação privada de fieis, defendendo que a mesma é uma associação pública de fieis, erecta canonicamente por recomendação do Bispo de A..., com a indicação de que passaria a ser de direito diocesano, ou seja, dependente do Ordinário do Lugar, no caso o Bispo de ..., pelo que não pode deixar de se considerar válido o Decreto emitido pelo Bispo de ... que nomeou comissário o 4.º R. e, bem assim, válida a confissão do pedido por este efetuado no processo supra referido, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.

Juntaram cópia do Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 29/9/2009, no Proc 2153/06.5 TBCBR.C1, Agravo – cfr 152 - em que foi confirmado o despacho proferido na 1ª instância julgando válido o decreto do Prelado Diocesano D. CC, Bispo de ..., mediante o qual conferiu poderes a DD para revogar a procuração conferida pela Pia União ao Sr Dr EE, tendo, nos termos e para os efeitos do disposto no art 39º/1 CPC, considerado revogado o mandato conferido a este advogado, com efeitos desde a data em que o mesmo foi notificado dessa revogação, fazendo-o no pressuposto de que a Pia União constitui uma associação pública de fieis.

As AA. responderam às exepções.

Em 15/3/2011 foi proferido despacho no sentido das partes se pronuncirem sobre a existência de inutilidade superveniente da lide, em face do que «ficou decidido em todas as instâncias no processo principal».

Ao que os AA. se opuseram, entendendo que a acção devia prosseguir, ao contrário do que o entenderam os RR.

Foram juntas por determinação da Exma Juiza certidões proferidas, nas três instâncias, no processo principal 635/07.0TBPDL, fls 464 e ss.

Teve lugar audiência preliminar em que se gorou a conciliação das partes.

Foi então proferida sentença, em 3/1/2012, que julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.

Interpuseram as AA. dela recurso, tendo as RR. apresentado contra alegações em que procederam à ampliação do objecto do recurso, requerendo a apreciação das excepções com que se defenderam na contestação.

A apelação foi julgada procedente e improcedente a ampliação do recurso, por acordão da Relação de Lisboa, proferido em 12/7/2012 - cfr fls 666 e ss.

Teve lugar nova audiência preliminar, na qual, entre o mais, foi proferido despacho em que se convidaram as AA. a concretizar os factos de que retiram a conclusão, de natureza jurídica, de que se trata de uma associação privada de fieis, o que as AA. fizeram por requerimento de fls 723 vº.

As AA. juntaram aos autos, por certidão de fls 733 e ss, requerimento de recurso e respectivas alegações, proferidas na providência cautelar cortrespondente ao Proc 27/09.7TBHRT.L1, em face do acórdão aí proferido em 16/2/2012, requerendo revista excepcional - por entenderem ter o mesmo decidido, em contradição com o que foi decidido no Ac STJ de 22/2/2011, proferido no Proc 332/09.2TBPDL, igualmente providência cautelar, relativamente a duas questões decisivas para determinar o sentido do julgado, a natureza jurídica da Pia União, associação privada de fiéis ou associação pública e a competência dos tribunais do Estado para apreciarem e decidirem sobre a validade de actos da hierarquia da Igreja Catolica.

Por despacho de 11/4/2013 o Tribunal da 1ª instância suspendeu a instância nos presentes autos até que se mostrasse transitada em julgado a decisão a proferir na referida revista excepcional.

O STJ acordou em 16/2/2012 em determinar a remessa dos autos à distribuição normal.

A fls 768 mostra-se junto Acórdão do STJ, proferido no âmbito dos referidos autos de providência cautelar, que revogou o acórdão recorrido, declarando a incompetência internacional e em razão da matéria dos tribunais judiciais portugueses para o conhecimento do pedido, fazendo-o no pressuposto de que a Pia União constitui uma associação pública de fiéis. Convidadas as partes a pronunciarem-se sobre a verificação das excepções da incompetência internacional e em razão da matéria, face ao decidido no aludido acordão do STJ, as RR., a fls 781, pronunciaram-se no sentido de dever ser tido em consideração o ali decidido no âmbito de outros processos em que a mesma questão de direito seja levantada, irrelevando do seu ponto de vista a não coincidência entre as partes . Já as AA. lembraram que a questão da competência dos Tribunais portugueses para julgarem esta acção esta já decidida na mesma pelo Ac R L de 12/7/2021 proferida em 2/9/2013, atrás referido.

Depois de juntas aos autos peças dos Proc 692/11.5TBVNO do 2º Juízo do Tribunal Judicial ... e do Proc 915/09.0TBCBR.C1.S1, foi junta, a fls 921, cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no acima referido Proc 2153/06.5TBCBR-C.C1, em que se confirmou a sentença de 1ª instância que julgou incompetentes internacionalmente e em razão da matéria os tribunais portugueses.

Foi proferido saneador sentença, nos presentes autos, em 7/7/2015 – fls 934 e ss - tendo sido julgada procedente a acção, declarando-se a nulidade da confissão do pedido efectuada pelo R. DD no Proc 635/07.0BPDL de que a presente acção constitui apenso.

Do decidido, foi interposta apelação pelos RR., vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 19/12/ 2017 - cfr fls 1043 - declarar nula a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, tendo em vista a realização da audiência de discussão e julgamento.

Fixado valor à acção - € 822.400,00 - foi declarado incompetente, em razão do valor, o Juízo Local Cível ..., sendo determinada a remessa dos presentes autos para os Juízos Centrais de ..., que, por sua vez, se julgaram incompetentes em razão do território, tendo sido considerado competente o Juízo Central Cível ....

Teve aí lugar audiência prévia, nela tendo sido definido o objecto do litigio e fixados os temas de prova, constituindo objecto do litigio a apreciação da validade da designação pelo Bispo da Diocese de ... do representante da R. que transacionou no processo principal e, tema de prova, a definição da natureza pública ou privada da mesma instituição.

Foi junta aos autos cópia do acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2018, proferido no Proc 4680/08.0TBLRA.C2, no qual se decidiu pela validade do decreto de 15/7/2008 do Bispo ... e pela natureza pública da Pia União, confirmando a decisão da 1ª instância.

Deste acordão foi interposto recurso para o STJ, no qual o Exmo Relator não conheceu do recurso de revista normal e determinou a remessa dos autos à Formação de Juízes para verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, tendo os AA., inconformados com tal despacho, apresentado reclamação para a Conferência.

Tendo sido designado dia nos presentes autos para a audiência de julgamento, nela, o R. Seminario Pio XII, entendendo que o pedido formulado nessa acção 4680/08.0TBLRA.C2 é exactamente igual ao da presente, suscitou a questão da litispendência, do caso julgado ou da prejudicialidade, pelo que requereu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da referida acção.

Apesar da oposição dos AA., foi proferido despacho deferindo o requerido - a suspensão da instância até que se mostre definitivamente apreciada a reclamação apresentada pela não admissão de recurso ordinário e a decisão sobre a admissão ou não do recurso extraordinário.

Foi junto aos autos a fls 1194 e ss acórdão do STJ de 5/12/2019 proferido nos autos 208/11.3TBHRT.L1.S1 e Despacho do Senhor Presidente do STJ de 23/1/2020.

E a fls 1241 e ss, acórdão do STJ de 8/10/2020, nos autos 4680/08.0TBLRA.C2.S, que revogou o acórdão recorrido, declarando procedente o primeiro pedido formulado na acção – a declaração de nulidade do Decreto Bispal de 15/7/2008, bem como dos actos praticados ao abrigo e na sequência desse Decreto para os efeitos civis comptentes, sendo os restantes pedidos julgados improcedentes.

Cessada a suspensão da instância com a junção deste acórdão, teve...

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