Acórdão nº 635/07.0TBPDL-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, Fundação do Divino Coração de Jesus e, AA e BB, interpuseram acção declarativa de condenação, em 9/7/2009, contra, o Seminário Pio XII, a Diocese de ..., representada pelo respetivo Bispo, CC, que igualmente se demanda individualmente, e DD, pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a confissão nos P. 635/07.0TBPDL do 2º Juízo de ..., revogando o despacho de homologação e determinando-se que o processo siga os seus termos, anulando-se todos os actos subsequentes que pressupõem ou têm como fundamento a referida «confissão», e condenando-se os RR., solidariamente, nas custas dos actos a que deram causa e nas despesas suportadas pelas AA., a liquidar rem execução de sentença.
Alegam, em síntese, que o 3.º R. (Bispo de ...) emitiu dois decretos, designando o 4.º R. (DD) como comissário adjunto, invocando, como norma habilitante, o cânone 318, que é exclusivamente aplicável a associações públicas e a bens eclesiásticos, sendo que, com base nos mesmos, foi emitida credencial utilizada pelo 4.º R., para, em representação da A. Pia União, confessar a ação ordinária 635/07.0TBPDL (à qual se encontra apensa a presente). Mais alega que a Pia União é uma associação privada de fiéis, pelo que tem autonomia na administração dos seus bens. Conclui ser nula a nomeação do 4.º R. como comissário adjunto e, bem assim, a confissão efetuada por este 4.º R., em nome da A. Pia União, no processo supra referido.
Os RR. contestaram, invocando diversas exceções (incompetência material, entendendo competir a competência internacional e material aos Tribunais Eclesiásticos, nulidade da petição inicial, caso julgado, litispendência ou causa prejudicial, ilegitimidade da 2ª e 3º AA , ilegitimidade dos 3º e 4º RR ), excepções essas, já apreciadas e decididas no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012, como adiante melhor se verá. Impugnaram, após, a matéria constante da petição inicial, designadamente a respeitante à classificação da A. Pia União como uma associação privada de fieis, defendendo que a mesma é uma associação pública de fieis, erecta canonicamente por recomendação do Bispo de A..., com a indicação de que passaria a ser de direito diocesano, ou seja, dependente do Ordinário do Lugar, no caso o Bispo de ..., pelo que não pode deixar de se considerar válido o Decreto emitido pelo Bispo de ... que nomeou comissário o 4.º R. e, bem assim, válida a confissão do pedido por este efetuado no processo supra referido, concluindo pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Juntaram cópia do Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 29/9/2009, no Proc 2153/06.5 TBCBR.C1, Agravo – cfr 152 - em que foi confirmado o despacho proferido na 1ª instância julgando válido o decreto do Prelado Diocesano D. CC, Bispo de ..., mediante o qual conferiu poderes a DD para revogar a procuração conferida pela Pia União ao Sr Dr EE, tendo, nos termos e para os efeitos do disposto no art 39º/1 CPC, considerado revogado o mandato conferido a este advogado, com efeitos desde a data em que o mesmo foi notificado dessa revogação, fazendo-o no pressuposto de que a Pia União constitui uma associação pública de fieis.
As AA. responderam às exepções.
Em 15/3/2011 foi proferido despacho no sentido das partes se pronuncirem sobre a existência de inutilidade superveniente da lide, em face do que «ficou decidido em todas as instâncias no processo principal».
Ao que os AA. se opuseram, entendendo que a acção devia prosseguir, ao contrário do que o entenderam os RR.
Foram juntas por determinação da Exma Juiza certidões proferidas, nas três instâncias, no processo principal 635/07.0TBPDL, fls 464 e ss.
Teve lugar audiência preliminar em que se gorou a conciliação das partes.
Foi então proferida sentença, em 3/1/2012, que julgou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Interpuseram as AA. dela recurso, tendo as RR. apresentado contra alegações em que procederam à ampliação do objecto do recurso, requerendo a apreciação das excepções com que se defenderam na contestação.
A apelação foi julgada procedente e improcedente a ampliação do recurso, por acordão da Relação de Lisboa, proferido em 12/7/2012 - cfr fls 666 e ss.
Teve lugar nova audiência preliminar, na qual, entre o mais, foi proferido despacho em que se convidaram as AA. a concretizar os factos de que retiram a conclusão, de natureza jurídica, de que se trata de uma associação privada de fieis, o que as AA. fizeram por requerimento de fls 723 vº.
As AA. juntaram aos autos, por certidão de fls 733 e ss, requerimento de recurso e respectivas alegações, proferidas na providência cautelar cortrespondente ao Proc 27/09.7TBHRT.L1, em face do acórdão aí proferido em 16/2/2012, requerendo revista excepcional - por entenderem ter o mesmo decidido, em contradição com o que foi decidido no Ac STJ de 22/2/2011, proferido no Proc 332/09.2TBPDL, igualmente providência cautelar, relativamente a duas questões decisivas para determinar o sentido do julgado, a natureza jurídica da Pia União, associação privada de fiéis ou associação pública e a competência dos tribunais do Estado para apreciarem e decidirem sobre a validade de actos da hierarquia da Igreja Catolica.
Por despacho de 11/4/2013 o Tribunal da 1ª instância suspendeu a instância nos presentes autos até que se mostrasse transitada em julgado a decisão a proferir na referida revista excepcional.
O STJ acordou em 16/2/2012 em determinar a remessa dos autos à distribuição normal.
A fls 768 mostra-se junto Acórdão do STJ, proferido no âmbito dos referidos autos de providência cautelar, que revogou o acórdão recorrido, declarando a incompetência internacional e em razão da matéria dos tribunais judiciais portugueses para o conhecimento do pedido, fazendo-o no pressuposto de que a Pia União constitui uma associação pública de fiéis. Convidadas as partes a pronunciarem-se sobre a verificação das excepções da incompetência internacional e em razão da matéria, face ao decidido no aludido acordão do STJ, as RR., a fls 781, pronunciaram-se no sentido de dever ser tido em consideração o ali decidido no âmbito de outros processos em que a mesma questão de direito seja levantada, irrelevando do seu ponto de vista a não coincidência entre as partes . Já as AA. lembraram que a questão da competência dos Tribunais portugueses para julgarem esta acção esta já decidida na mesma pelo Ac R L de 12/7/2021 proferida em 2/9/2013, atrás referido.
Depois de juntas aos autos peças dos Proc 692/11.5TBVNO do 2º Juízo do Tribunal Judicial ... e do Proc 915/09.0TBCBR.C1.S1, foi junta, a fls 921, cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no acima referido Proc 2153/06.5TBCBR-C.C1, em que se confirmou a sentença de 1ª instância que julgou incompetentes internacionalmente e em razão da matéria os tribunais portugueses.
Foi proferido saneador sentença, nos presentes autos, em 7/7/2015 – fls 934 e ss - tendo sido julgada procedente a acção, declarando-se a nulidade da confissão do pedido efectuada pelo R. DD no Proc 635/07.0BPDL de que a presente acção constitui apenso.
Do decidido, foi interposta apelação pelos RR., vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 19/12/ 2017 - cfr fls 1043 - declarar nula a sentença recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos, tendo em vista a realização da audiência de discussão e julgamento.
Fixado valor à acção - € 822.400,00 - foi declarado incompetente, em razão do valor, o Juízo Local Cível ..., sendo determinada a remessa dos presentes autos para os Juízos Centrais de ..., que, por sua vez, se julgaram incompetentes em razão do território, tendo sido considerado competente o Juízo Central Cível ....
Teve aí lugar audiência prévia, nela tendo sido definido o objecto do litigio e fixados os temas de prova, constituindo objecto do litigio a apreciação da validade da designação pelo Bispo da Diocese de ... do representante da R. que transacionou no processo principal e, tema de prova, a definição da natureza pública ou privada da mesma instituição.
Foi junta aos autos cópia do acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2018, proferido no Proc 4680/08.0TBLRA.C2, no qual se decidiu pela validade do decreto de 15/7/2008 do Bispo ... e pela natureza pública da Pia União, confirmando a decisão da 1ª instância.
Deste acordão foi interposto recurso para o STJ, no qual o Exmo Relator não conheceu do recurso de revista normal e determinou a remessa dos autos à Formação de Juízes para verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, tendo os AA., inconformados com tal despacho, apresentado reclamação para a Conferência.
Tendo sido designado dia nos presentes autos para a audiência de julgamento, nela, o R. Seminario Pio XII, entendendo que o pedido formulado nessa acção 4680/08.0TBLRA.C2 é exactamente igual ao da presente, suscitou a questão da litispendência, do caso julgado ou da prejudicialidade, pelo que requereu a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da referida acção.
Apesar da oposição dos AA., foi proferido despacho deferindo o requerido - a suspensão da instância até que se mostre definitivamente apreciada a reclamação apresentada pela não admissão de recurso ordinário e a decisão sobre a admissão ou não do recurso extraordinário.
Foi junto aos autos a fls 1194 e ss acórdão do STJ de 5/12/2019 proferido nos autos 208/11.3TBHRT.L1.S1 e Despacho do Senhor Presidente do STJ de 23/1/2020.
E a fls 1241 e ss, acórdão do STJ de 8/10/2020, nos autos 4680/08.0TBLRA.C2.S, que revogou o acórdão recorrido, declarando procedente o primeiro pedido formulado na acção – a declaração de nulidade do Decreto Bispal de 15/7/2008, bem como dos actos praticados ao abrigo e na sequência desse Decreto para os efeitos civis comptentes, sendo os restantes pedidos julgados improcedentes.
Cessada a suspensão da instância com a junção deste acórdão, teve...
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