Acórdão nº 1279/22.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n° 1279/22.2T8LRA.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1° Adjunto: Paulo Correia 2° Adjunto: Helena Melo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA intenta o presente Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, contra C... SGPS., S.A., pedindo que: Se declare a suspensão de todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 16 de março de 2022, com inversão do contencioso, declarando as deliberações sociais tomadas na referida assembleia nulas/anuláveis.

Alegando, em síntese, o requerente é titular de 50% do capital social da Requerida, sendo a parte restante detida pela sociedade A..., SGPS, S.A.; por deliberação de 15 de abril de 2019, foi promovida a amortização das ações do requerente com base no respetivo arresto, a troco de 0 €, bem como a subsequente deliberação de redução e aumento do capital social; o requerente intentou Ação de Anulação das Deliberações Sociais que haviam sido tomadas naquela assembleia, na sequência da qual aquelas vieram a ser declaradas anuladas e nulas, por decisão que veio a transitar em julgado a 23.09.2021; ainda antes de tal processo terminar, em Assembleia Geral de 22 de janeiro de 2021, é renovada a deliberação adotada a 15-04-2019 de amortização das ações do requerente com base no arresto, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberando ainda sobre a contrapartida da amortização e criação de uma reserva legal; mais uma vez, voltou o requerente a impugnar tais deliberações, mediante a interposição de Procedimento Cautelar de Suspensão das Deliberações Sociais com inversão do contencioso, pretensão que obteve vencimento, tendo as deliberações adotadas na assembleia geral extraordinária de 22-01-2021, sido declaradas suspensas e anuladas, nos termos do art. 58º, nº1 al. a) e 347º, nº1 do CSC, e decretada a inversão do contencioso, decisão que transitou em julgado; da declaração de inversão do contencioso, resultou a propositura pela Ré do proc. nº 2187/21...., que corre no ...; a 16/03/2022, veio a realizar-se nova Assembleia Geral, deliberando a renovação da deliberação de 22.01.2021, de amortização das ações do Requerente na Requerida, bem como a consequente redução de capital, alteração do pacto social, deliberação sobre a contrapartida e criação de uma reserva legal; também esta deliberação de 16 de 03-2022 é ilegal, porquanto, o direito de amortizar as ações do Requerente já havia caducado aquando da realização da assembleia geral de 22 de janeiro de 2021; não prevendo os Estatutos qualquer prazo para a deliberação de amortização, seria aplicável o prazo supletivo de seis meses previsto no artigo 347º, nº6 do CSC; havendo decorrido o prazo de 6 meses contado da data do trânsito em julgado da decisão que decretou o arresto (prazo supletivo previsto no artigo 347º, nº6 do CSC), há muito se encontra caducado o eventual direito de amortização das ações do Requerente, com a consequente anulabilidade da deliberação, por violação dos estatutos da Requerida (cfr. artigo 58.º, n. º1, al. a) e 347.º, do CSC); a deliberação de 16.03.202 estaria a renovar deliberações, não só, anuláveis mas, já anuladas, o que reforça a impossibilidade da sua renovação; existiu violação do direito às informações preparatórias da assembleia geral, uma vez que o Requerente não teve acesso a qualquer relatório de avaliação alegadamente feito por ROC independente, e que deveria acompanhar a deliberação, por estar em causa amortização das ações do Requerente, relativamente às quais deve ser calculada a respetiva contrapartida, nos termos do disposto no artigo 7.º, n. º6, dos Estatutos e artigo 105.º, n. º2, do CSC; a convocatória padece de vícios de convocatória, geradores de nulidade nos termos do art. 56º, nº2 do CSC; não se verificando qualquer das exceções previstas no artigo 347º, nº7 do CSC, aplica-se o disposto no artigo 95., nº1 do CSC, sendo que, sem que se mostre determinada a contrapartida a pagar, não poderá a deliberação ser deliberada, existindo violação do disposto no artigo 95.º, n. º1, do C.S.C; por último, a deliberação de amortização das ações do Requerido é abusiva, servindo apenas o propósito da acionista A..., SGPS, S.A. de amortizar e extinguir as ações do Requerente sem qualquer contrapartida, afastando-o compulsivamente da sociedade, assim assegurando para a A..., SGPS, S.A. o domínio total da C... SGPS., S.A.; quanto ao dano apreciável, invocou que, com a deliberação, o Requerente deixa de poder exercer os seus direitos enquanto acionista, prejudicando ainda a Requerida, que se vê na situação de ter de repetir todas as deliberações, o que implicará para a sociedade Requerida perda de credibilidade no mercado, provocando igualmente dano apreciável à sociedade Requerida.

Mais requereu que, a ser julgado totalmente procedente o procedimento cautelar, seja decretada a inversão do contencioso, ao abrigo do disposto nos artigos 369.º e 376.º, n. º4, do C.P.C., A sociedade Requerida apresenta Contestação, sustentando, em síntese: não se verifica a caducidade do direito de amortização, porque o prazo de caducidade se extingue com o seu exercício, o que ocorreu logo aquando da deliberação de amortização de 15-04-2019; pelo que, aquando das deliberações renovatórias já não se encontrava a correr qualquer prazo de caducidade mas unicamente os prazos de gerais prescrição; regulando o artigo 7º dos Estatutos Sociais os prazos para o exercício do direito de amortização, apenas se pode aplicar o prazo injuntivo que constitui o limite da liberdade de estatuição estatutária, o que significa que o direito de amortização deve ser exercido no prazo de 60 dias contados do prazo de 90 dias concedido ao acionista para sanar o ilícito estatutário – mas sempre com o prazo máximo de um ano a contar do direito à amortização – prazo legal injuntivo (artigo 347, nº6 CSC); o requerente age em abuso de direito nas modalidades de tu quoque e de venire, ao impugnar a deliberação de 16.03.2022 com fundamento na caducidade: criou através de expedientes dilatórios, a situação do decurso do tempo – suposta caducidade – que vem invocar como sendo fonte da invalidade da deliberação; não foi disponibilizado ao requerente o Relatório de avaliação das ações elaborado por um ROC, porquanto, o ROC independente, nomeado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ainda não elaborou tal relatório, estando em curso a sua elaboração; o processo estatutário de amortização foi integralmente observado, inexistindo qualquer violação do direito à informação e do artigo 95.º, n.º1, do CSC; o único interesse que procurou acautelar com a Deliberação de 16.03.2022 foi o interesse da Requerida e da sua continuidade, sendo a deliberação o resultado do cumprimento das obrigações legais impostas à Requerida e aos seus órgãos sociais, razão pela qual inexiste qualquer abuso de direito; o dano causado à Requerida e ao interesse social é muito superior ao dano que a renovação da amortização possa, eventualmente, causar ao Requerente.

Conclui pela improcedência do presente procedimento cautelar e pela improcedência do pedido de inversão do contencioso, por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo juiz a quo foi proferido Saneador/Sentença, o qual conclui com a seguinte: IV - Decisão Nestes termos, julgo o presente procedimento cautelar totalmente improcedente, por não provado, e em consequência: 1. Não decreto a providência requerida de suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida realizada no passado dia 16.03.2022.

  1. Condeno o Requerente no pagamento das custas.

  2. Fixo o valor da causa em € 30.000,01.

    * Inconformado com tal decisão, o Requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da Sentença datada de 08.07.2022, nos termos da qual o Tribunal a quo declarou improcedente a providência requerida de suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Requerida, ora Recorrida, realizada no dia 16.03.2022 e, em consequência, declarou a Deliberação de 16.03.2022 válida.

  3. Com o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com a Sentença Recorrida, sobretudo com os pontos 2.1, 2.2 e 2.3 da mesma, impondo-se a sua revogação por forma a evitar que o Recorrente sofra um prejuízo considerável, perdendo a qualidade de acionista, com todas as consequências que daí advêm, sem qualquer fundamento e legitimidade.

  4. O Recorrente vê o seu direito de propriedade brutalmente – e ilegalmente - ameaçado, podendo, caso a Sentença proferida pelo tribunal a quo não venha a ser revogada, perder definitivamente a titularidade das suas ações representativas de 50% da Recorrida e, consequentemente, de todas as sociedades participadas.

  5. A Sentença Recorrida interpretou de forma errónea, no que diz respeito à caducidade, a norma prevista no artigo 331.º do Código Civil e o caso concreto, o que implicou considerar não se encontrar o direito a amortizar as ações do Recorrente, caducado.

  6. Considerando ter a Requerida, ora Recorrida, impedido definitivamente a caducidade do direito a amortizar as ações do Recorrente com fundamento em arresto, por manifestação da vontade de exercer o mesmo com a Deliberação de 15.04.2019.

  7. E que, por tal, enquanto “direito reconhecido” para efeitos do artigo 331.º do CC, segundo o Tribunal a quo, quando a Requerida, ora Recorrida, renovou a deliberação de 22.01.2021 através da deliberação de 16.03.2022, já não se encontrava a correr prazo de caducidade, mas tão só o prazo geral de prescrição, que não se encontra decorrido.

  8. Andou também mal a Sentença Recorrida ao considerar que a Deliberação de 16.03.2022 não padece do mesmo vício de conteúdo que a Deliberação de 22.01.2021 e, consequentemente, que é passível de renovação, interpretando de forma errónea a norma do...

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