Acórdão nº 1512/21.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 1512/21.8T8LRA.C1 Relator: Azevedo Mendes Adjuntos: Felizardo Paiva Paula Maria Roberto Autora: M..., Lda Ré: AA.

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora (empregadora) intentou a presente acção pedindo que a ré (trabalhadora) seja condenada a reconhecer a ilicitude da resolução do contrato de trabalho por ela declarada e a pagar-lhe uma indemnização correspondente a € 1.600,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

A ré apresentou contestação alegando ter procedido à resolução do contrato de trabalho de forma lícita, por assédio moral praticado pela empresa, e em reconvenção peticionou a condenação da autora a pagar-lhe indemnização em valor que computou em € 8.800,95, bem como créditos salariais emergentes da formação profissional não ministrada no valor de € 852,52 e ainda indemnização por danos morais no valor de € 6.000,00, quantias acrescidas dos juros de mora.

Efectuada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a acção, pelo que condenou a ré a reconhecer a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada através da comunicação de 25 de Janeiro de 2021 e a pagar à autora uma indemnização correspondente a € 1.600,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento. Mais julgou a reconvenção parcialmente procedente pelo que condenou a autora/reconvinda a pagar á ré/reconvinte a título de créditos salariais decorrentes da formação profissional não ministrada, a quantia de € 145,38, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a data da notificação da contestação/reconvenção, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento. No mais absolveu a autora/reconvinda do pedido reconvencional.

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: «1. Reportam-se as presentes alegações ao recurso interposto pela aqui Recorrente da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., que decidiu:  Julgar a ação totalmente procedente por provada, e condenar a ré a:

  1. Ver declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada através da comunicação de 25 de janeiro de 2021; b) Reconhecer a ilicitude da resolução do contrato de trabalho por si operada; c) Pagar à autora uma indemnização correspondente a € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), nos termos do artigo 399º, calculada nos termos do art 401º do C.T., acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

     Julgar a reconvenção parcialmente procedente pelo que condenou a autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte: b) a título de créditos salariais decorrentes da formação profissional não ministrada, a quantia de € 145,38 (cento e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos); b) os juros de mora sobre a quantia referida em a), vencidos e vincendos, calculados desde a data da notificação da contestação/reconvenção, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

    No mais foi a autora/reconvinda absolvida do pedido reconvencional.

    1. Cuida o presente Recurso, na sua essência em Matéria Facto e de Direito, da alteração da decisão plasmada na Sentença recorrida que, fazendo uma errónea apreciação da prova e aplicação da Lei e dos Princípios Normativos que a enformam, decidiu julgar totalmente procedente por provada a pretensão da autora e aqui recorrida, entendendo em sumula que a rescisão por si operada não foi licita, considerando a matéria de facto e de direito em apreço.

    2. Convocando a prova produzida, entende a recorrente que a matéria de facto fixada deve – e acima de tudo impõe-se! – ser alterada, porquanto as testemunhas apresentadas, em conjunto com a prova documental e ainda com recurso às chamadas “regras de experiência comum”, levam à conclusão inequívoca que a Trabalhadora cumpriu os prazos e procedimentos legais para a rescisão operada, sendo que os fundamentos que a motivaram são extremamente e por demais evidentes, não podendo, ser desvalorizada uma conduta ilícita de um superior hierárquico e da entidade empregadora que, manifestamente, colocou em crise a saúde, bem estar e o respeito, consideração e dignidade que à aqui Recorrente é devida. E, por estes motivos, a primeira evidência que deles discorre é que a sua alteração da decisão proferida é uma necessidade imperiosa de Justiça.

    3. Devem ser ponderados os pontos que serão atacados, pois que temos que este Tribunal da Relação de Coimbra se encontra munido de todos os elementos probatórios que permitem a reapreciação dos factos em causa nos termos e para os efeitos do disposto no art. 662º do Código de Processo Civil. Temos que outra solução não existe senão alterar a decisão em matéria de facto, já que foi feita prova que determina a total improcedência de ilicitude do despedimento promovido pela R.

      Concretamente, o presente Recurso incidirá sobre os seguintes pontos: e) Erro no Julgamento da Matéria de Direito – Caducidade(s); f) Erro no Julgamento da Matéria de Facto por o Tribunal ter dado por não-provada matéria que decorre dos elementos probatórios produzidos e, inversamente, por ter dado por provada matéria que deles não discorre g) Erro no Julgamento da Matéria de Direito, face ao incorrecto julgamento da matéria de facto h) Erro no Julgamento da Matéria de Direito por o Tribunal ter realizado errónea subsunção do direito à matéria factual apurada no caso sub iudice; 5. O Julgamento em matéria de facto assume, em toda os domínios da Justiça, a preponderância maior da decisão judiciária a proferir a final. Aqui reside o momento primeiro em que se assombra, como uma realidade tangível na mente do julgador, o evento empírico que gera o litígio caído em conflito social enquadrável nas previsões da norma jurídica, subsumindo-se ao Direito que apenas com aquele se realiza na decisão judicativa.

    4. A montante do Direito substantivo em que mergulha para lhe oferecer existência, não surpreende que exista uma intensa disciplina processual que regula o julgamento em matéria de facto, pois que, sem esta, a liberdade de acção e decisão dos sujeitos no comércio jurídico mais que não constituiriam que conceitos abstractos, porventura interventivos no momento da construção do edifício civil/laboral, mas carecendo de tutela efectiva no pressuposto essencial da realização do Direito.

    5. Existe aqui outra dimensão fundamental, a da legitimidade da Decisão Judicativa, a da validade da providência judiciária quando em quebra-luz de um Estado-de-Direito. Se se assumisse como válida toda e qualquer forma de obter ou de se determinar a consolidação de uma realidade juridicamente relevante para efeitos judicativos, eis-nos caídos na perversão a que o ordenamento jurídico na sua globalidade pretende dar resposta – a salvaguarda dos bens jurídicos de uma Comunidade e a mediação na composição de interesses conflituantes.

    6. Por isso o Direito Processual Civil dispõe um conjunto de regras programáticas de obtenção de prova e, outrossim, de sua apreciação para formação da convicção do julgador sobre a verificação (ou não) de determinado facto com relevância jurídica para efeitos de preenchimento de uma previsão normativa de Direito Substantivo.

    7. Quanto a este último segmento, rege aqui um Princípio da maior importância no caso sub iudice: o Princípio da Liberdade no Julgamento da Prova (art. 607º nº5 do Código de Processo Civil). Este princípio normativo postula um cunho subjectivista na apreciação e valoração dos (válidos e limitados por Lei) elementos de prova que sejam produzidos em Audiência de Julgamento perante o Tribunal. Este sujeito processual aprecia-os e concede-lhes credibilidade de acordo com a sua própria convicção, mediante o contacto directo e imediato com testemunhas e com toda a restante produção de prova.

    8. Claro que esta livre apreciação não se reconduz a uma discricionariedade aberta, a um arbítrio por parte de julgador que pudesse levar a que este liminarmente excluísse certos elementos por outros, a que inferisse determinada factualidade por via de outra, que a suprisse quando se apresentasse insuficiente ou que desconsiderasse evidências que lhe foram apresentadas em termos suficientes de acordo com critérios de experiência comum.

    9. Entende a Recorrente que Tribunal faz uma incorrecta análise da prova que lhe foi apresentada, no que respeita, nomeadamente á existência de assédio moral, tendo alcançado uma decisão sobre matéria de facto que não colhe, ainda que só parcialmente, assento nos depoimentos das testemunhas e na prova documental produzida. Por tudo, o Julgamento da Matéria de Facto realizado pelo Tribunal se afigura ilegítimo, decorrendo da prova produzida em Audiência elementos suficientes para que se tomassem outros factos como provados e não provados, existindo Erro no Julgamento da Matéria de Facto ao ter dado o Tribunal por provados determinados eventos e como não provados outros que resultam com clareza dos elementos probatórios, objectivos e concretos, e da análise que só pode deles ser feita à luz dos princípios que norteiam a apreciação da prova, como abaixo melhor se dirá.

    10. O Tribunal, no despacho saneador, decidiu que “atendendo á simplicidade da causa prescinde-se da fixação do Objeto do Processo e dos Temas da Prova”. Parece-nos por isso inequívoco que existe, carente de valoração ou de apuramento, matéria não considerada e controvertida com aptidão de integrar soluções, desconsideradas, mas plausíveis, das questões colocadas ao Tribunal e por ele decidida.

    11. A Recorrente tece criticas à decisão recorrida, também no que a respeita à fixação da matéria de facto, essencialmente porque o Tribunal a quo entendeu não apreciar um conjunto de factos alegados pela Recorrente (e que nos parecem ser da maior relevância e que são factos essenciais para a definição do litigio), não os...

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