Acórdão nº 2495/20.7T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação nº 2495/20.7T8ACB.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Alcobaça - Juízo Comércio - Juiz 2 Des. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Maria João Areias Paulo Correia Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a AA, o Sr. Administrador Judicial – BB – veio juntar aos autos o cálculo da remuneração variável que entendia ser-lhe devida nos termos do art.º 23.º, n.º 4, alínea a), e n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial, concluindo pela remuneração de 20.965,61€, nos termos do seguinte quadro: Observado o contraditório – com a notificação dos demais intervenientes que nada disseram – foi proferida decisão que fixou aquela remuneração no valor de 13.745,19€, acrescida de IVA à taxa legal.

Inconformado com essa decisão, o Sr. Administrador da Insolvência veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: Primeiro. Procede o presente recurso da decisão datada de 22.06.2022, em que determinou o M.mo Juiz a quo, no que ao âmago do presente recurso interessa, o seguinte: “Pelo exposto e de acordo com as normas legais citadas, decido fixar a remuneração variável do Srº. Administrador da Insolvência em €13.745,19, acrescida de IVA à taxa legal.” Segundo. No que tange à remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial), o tribunal a quo decidiu – acertadamente, crê-se - em conformidade com o cálculo apresentado pelo aqui apelante, fixando tal valor em €8.856,44 (sem IVA), correspondente a 5% do resultado da liquidação.

Terceiro. Já quanto à remuneração variável decorrente da satisfação dos créditos (artigo 23.º, n.º 7 do EAJ), enquanto o apelante calculou uma majoração de €8.188,77, o tribunal a quo entendeu ser-lhe devido a esse título apenas €4.888,75.

Quarto. Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo desconsiderou os pressupostos factuais e a redacção legal que subjaz ao confronto de interesses emergentes no presente recurso, designadamente arredando a aplicação da majoração que o legislador EXPRESSA e DECLARADAMENTE consignou no artigo 23.º, n.º 7 do EAJ.

Quinto. Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 7 do EAJ “O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.” Sexto. Partindo do citado preceito, o tribunal a quo discorreu e concluiu nos seguintes termos: “Assim temos um total de créditos reclamados e admitidos de €3.20617,75. O grau de satisfação de tais créditos é de 55,24% (0,5524) ((€177.128,86 /€320.617,75). A taxa de majoração é assim de 2,76% (5%*55,24% (0,5524)) e não 5% como parece indicar o Sr.º AI, uma vez que importa ter em conta o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos como supra referimos. Aplicando o critério de majoração em função da satisfação dos credores, obtemos o valor de 4.888,75€ (€177.128,86 *2,76%).” Sétimo. No entanto, com todo o respeito que é devido, andou mal o tribunal a quo ao calcular a majoração remuneratória nos termos vindos de citar.

Oitavo. A redacção do artigo 23.º, n.º 7 do EAJ é sobejamente clara, determinando expressamente que a majoração da remuneração do administrador da insolvência corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos.

Nono. Decorre directa e inequivocamente da citada norma que a taxa de 5% deve ser aplicada sobre um montante - “importância, soma, verba” -, isto é, sobre um valor nominal.

Décimo. Em sentido oposto e conflituante com o da norma, o tribunal a quo decidiu, discricionariamente, aplicar a taxa de 5%, não a um montante, mas a uma percentagem, neste caso de 55,24%, que, segundo argumenta, corresponderia ao grau de satisfação dos créditos.

Décimo primeiro. Ao fundamentar a sua decisão, o tribunal a quo afirma o seguinte: “Está igualmente prevista uma majoração da remuneração variável em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, correspondente a 5% do grau de satisfação dos créditos (n.º 7).” Décimo segundo. Ora, conforme já se registou, o artigo 23.º, n.º 7 EAJ prevê que a remuneração do administrador da insolvência seja majorada em “5% do montante dos créditos satisfeitos” e não em “5% do grau de satisfação dos créditos”.

Décimo terceiro. Como bem se percebe, o tribunal a quo subverte a redacção da norma em crise, preterindo, assim, o regime expressamente consagrado pelo legislador.

Décimo quarto. De facto, perante a formulação “5% do grau de satisfação dos créditos”...

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