Acórdão nº 1028/13.6TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Na ação executiva para pagamento de quantia certa que Banco Espírito Santo, S.A.

(e posteriormente habilitada no seu lugar) A... Unipessoal Lda.

move a P..., LDA., AA e BB, vieram as filhas destes dois últimos executados, CC e DD requerer nos termos do artigo 842º do CPC a reversão do bem cuja adjudicação foi pedida.

Por despacho de 20-01-2022 foi indeferido direito de remição pretendido, por não estarem preenchidos os requisitos legais.

Inconformados com esta decisão, os executados AA e BB interpuseram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): “1. O direito de remição que a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado (art.º 842º do CPC) apresenta-se como um especial direito de preferência e tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.

  1. É um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens, que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência e que permite aos familiares mais próximos do executado preterir a proposta de compra apresentada por terceiros, evitando que os bens saiam da família e integrem património de estranhos.

  2. Por requerimento de 23/12/2021, as filhas dos executados EE e AA, em que é igualmente executada a sociedade P..., LDA, vieram exercer o direito de remição.

  3. Os executados singulares são igualmente executados e sócios gerentes da sociedade executada.

  4. Assim o indeferimento do direito de remição não pode colher efeito, desde logo porque a sociedade executada é uma pequena empresa, que fundamentalmente funciona como empresa familiar, e nada obsta a que se considere o seu centro funcional como património e sustento familiar, cuja preservação no seio da família constitui o escopo do art.º 842° do CPC.

  5. A lei não proíbe que a remição seja exercida por um descendente de um sócio gerente da Executada, e executado, que figuram como pessoas singulares, respeitando toda a finalidade do instituto da remição, e a lei é omissa quanto a esta questão, e julgamos que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais.

  6. Impõe-se nos presentes autos, uma aplicação analógica da norma em apreço ao caso concreto, uma vez que o legislador foi omisso relativamente a casos semelhantes aos dos autos, e que têm sido cada vez mais frequentes no caso destas pequenas e médias empresas familiares.

  7. Ora, o que está em causa, é proteger o património familiar, evitando os bens saíssem para fora da família; 9. A família do sócio e gerente da 1ª executada (sociedade) em nada se confunde ou identifica com a realidade jurídica, distinta e autónoma, da sociedade executada, contudo sendo uma empresa familiar de compra e venda, que se dedica à compra e venda de bens imoveis.

  8. A executada como proprietária do imóvel, ou seja, a empresa/estabelecimento comercial em causa encontra-se na esfera jurídica dos executados – pessoas singulares.

  9. Estamos na presença de “pequenas e médias empresas que fundamentalmente funcionam como empresas familiares, e obrigatoriamente teremos que concluir, que se acham preenchidos os pressupostos legais para o pretendido exercício do direito de remição.

    Tendo o Tribunal a quo, violado os art.ºs 10° do Código Civil e 824°, 842° e seguintes e 615° c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), entre outros.

    Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, julgando valido e deferindo-se o pedido de direito de remição exercido, ordenando-se a alteração do despacho proferido.

    ASSIM FAZENDO V. EX.AS A COSTUMADA JUSTIÇA Não foi apresentada resposta.

    O recurso foi admitido.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as...

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