Acórdão nº 591/18.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. 1. Em 09.02.2018, N (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a presente acção declarativa comum contra N (…) (1º Réu), S (…) , Lda. (2ª Ré) e N (…), Lda. (3ª Ré), pedindo que os Réus sejam condenados: a procederem à libertação do A. dos avales prestados sob pena de pagamento ao A. da importância diária de € 350 (trezentos e cinquenta euros), até à efectiva libertação do A. dos avales prestados, nos termos do art.º 829-Aº do Código Civil (CC) [a)]; ao pagamento de uma indemnização a título de danos morais ao A. pelos embaraços e arrelias causados de valor nunca inferior a € 20 000 (vinte mil euros) [b)]; ao reembolso dos suprimentos prestados pelo A. à Ré N (…), no valor de, pelo menos, € 45 000 (quarenta e cinco mil euros) [c)] e respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento [d)].

Alegou nomeadamente, e em síntese: a) No dia 16.3.1998, A. e Réu N (…) constituíram a sociedade S (…) Lda., sendo os únicos sócios e gerentes da empresa; b) Em 25.6.2004, A. e Réu constituíram a sociedade N (…) , Lda., com objecto diferente, e também nesta eram únicos sócios e gerentes da empresa, com uma igual participação social; c) Na prossecução do objecto das sociedades supra referidas, as mesmas tiveram que se socorrer de financiamento junto da banca, que exigiu garantias, nomeadamente foi exigido que os sócios prestassem avales pessoais para a concessão de crédito; d) E não restou outra alternativa ao A. que não fosse a prestação do seu aval pessoal, enquanto sócio da “S (…) e da N (…) para que fosse concedido financiamento às empresas, avales que ainda hoje se mantêm e cuja responsabilidade pelo pagamento está a ser exigida ao aqui A., conforme consta da Central de Responsabilidades de Crédito emitida pelo Banco de Portugal em nome do A., que se junta sob “documento n.º 5”; e) Ulteriormente, decidiram os sócios (A. e Réu) que o A. cederia a participação social de que era detentor nas sociedades supra identificadas à sua ex-companheira M (…) (na data ainda companheira) por forma a evitar litígios mais graves entre os sócios; f) Assim, em 12.3.2012, através de deliberações das assembleias gerais das sociedades S (…) e N (…) o A. cedeu as quotas de que era titular nas sociedades (€ 49 000 e € 15 000, respectivamente) a M (…), nomeada gerente de ambas as sociedades em substituição do, à data, seu companheiro e aqui A., tudo conforme o acordado entre A. e Réu e para que as relações interpessoais entre ambos não prejudicassem a actividade das empresas; g) O A. permaneceu nas sociedades N (…) e S (…), como funcionário, mas as relações interpessoais entre o Réu e a ex-companheira do A. enquanto sócios das sociedades identificadas não permitiram ultrapassar todos os diferendos e divergências existentes entre o Réu, A. e ex-companheira M (…); h) Dados os sucessivos problemas e entraves que vinham sendo causados pelo sócio N (…) ao longo dos tempos, A. e Réu acordaram, mais uma vez, que a sócia M (…), na data companheira do A., cederia as suas participações sociais nas sociedades S (…) e N (…)” ao Réu e sua companheira M (…), o que se concretizou a 27.3.2015; i) Relativamente à sociedade “S (…)”: a ex-companheira do A. dividiu a quota de que era titular no valor nominal de € 49 0000 em duas quotas, do que resultou uma quota no valor de € 26 000 que cedeu a M (…) e outra no valor nominal de € 23 000 que cedeu ao aqui Réu; j) Relativamente à sociedade “N (…)”: a ex-companheira do A. dividiu a quota de que era titular no valor nominal de € 15 000 em duas quotas, do que resultou uma quota no valor nominal de € 7 800 que cedeu a M (…) e outra quota no valor nominal de € 7 200 que cedeu ao Réu; k) Na mesma data, o Réu emitiu declaração, cuja assinatura foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial, na qual declarou que se comprometia a retirar todos os avales prestados pelo A. às sociedades N (…) e S (…), no prazo máximo de 6 meses[1], e que assumia todo e qualquer pagamento de tais avales dados pelo A. nestas sociedades, tudo conforme declaração que se junta sob “documento n.º 11”; l) De referir que o acordo celebrado entre A., Réu e ex-companheira do A. para a cessão de quotas tinha como condição que o Réu procedesse ao cancelamento dos avales prestados pelo A. e assumisse o pagamento dos mesmos em caso de incumprimento por parte das sociedades, porque A. e Réu pretendiam que não subsistisse qualquer ligação/relação do A. com as sociedades e, consequentemente, com os seus sócios; m) As sociedades incumpriram com os pagamentos dos créditos e financiamentos inerentes aos avales prestados e o Réu nunca assumiu o pagamento das quantias em dívida junto das entidades bancárias em causa que estavam garantidas pelos avales do A., que face à sua incapacidade para liquidação dos mesmos viu o seu nome inserido na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco Portugal, com as graves consequências daí decorrentes para a sua actividade negocial e profissional e a nível pessoal, por não conseguir obter financiamento bancário, colocando em causa a própria subsistência do A. e dos seus dependentes; n) Perante tudo isto, o A. sofreu de uma depressão profunda, não conseguindo dormir e vendo-se agora confrontado com uma imensa angústia, vergonha e humilhação por esta situação; o) Devendo os Réus ser condenados como se indica sob as “alíneas a) e b)” do pedido; p) Acresce que o A., enquanto sócio da Ré “N(…)”, prestou suprimentos à sociedade no valor de, pelo menos, € 45 000, que lhe deverão ser agora reembolsados; q) Sendo convicção do A. a prestação de mais suprimentos para além daqueles que constam nos relatórios de contas juntos, pelo que se requer que seja a Ré “N(…)” notificada para juntar aos autos todos os documentos contabilísticos de suporte à actividade da empresa durante os anos em que o A. foi sócio, de acordo com as regras estabelecidas no art.º 429º do Código de Processo Civil (CPC), assim como que seja efectuada perícia à contabilidade das sociedades Rés, por forma a conseguir-se verificar todos os movimentos de empréstimos dos sócios (concretamente do A.) às sociedades através de suprimentos, nos termos do estabelecido nos art.ºs 467º e seguintes do CPC.

2. Os Réus contestaram - impugnaram a maior parte dos factos alegados na petição inicial (p. i.) e afirmaram, nomeadamente: à data da instauração da presente acção o A. não era garante de qualquer valor junto de qualquer entidade bancária para com um qualquer produto bancário da sociedade S(…), decorrendo do “documento n.º 5” junto com a p. i. que o A. é garante de dois produtos bancários (em 31.7.2017) - Crédito habitação junto do Banco (…), S. A. (€ 111 477) e Créditos de conta corrente junto da C (…) (CGD) (€ 294 787) -, este, único produto bancário em que é avalista ou fiador e que poderá ser considerado nos Autos, referente a um crédito em conta corrente perante a 3ª Ré, a sociedade N (…), e não outra; a 2ª Ré (Socilux) já requereu junto das entidades bancárias documentação atinente de que o A. não figura como avalista ou fiador num qualquer produto bancário nas contas; o 1º Réu diligenciou logo de imediato junto das entidades bancárias para remover os avais pessoais do A. e tentou resolver o assunto no prazo de 6 meses; o único produto bancário que não consegui ainda resolver, mas que tentou via email e via ctt chegar a entendimento (a fim de apurar o valor concreto em dívida, ou seja, capital, juros de mora e penalizações) com quem decidia junto da CGD, tem a ver com a 3ª Ré (N (…)), o qual à data da escritura (27.3.2015) já se encontrava em incumprimento junto da CGD - que pretende receber valores a que não tem direito e que irão ser objecto de embargos em eventual processo executivo que venha a ser intentado -, o que era do conhecimento do A., tudo conforme documentação que se protesta juntar; aquando da outorga da escritura pública de cessão de quotas, ficou estipulado relativamente a qualquer valor de suprimento de qualquer sócio ou ex-sócio (o A.) da 3ª Ré ( N (…)), que não haveria lugar a qualquer pagamento, pois todas as contas ficaram acertadas nesse dia entre os outorgantes e com as sociedades, declarando o A. e a sua companheira que nada mais reclamariam, pretensão que sempre se encontraria prescrita.

Concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação do A. como litigante de má fé.

3. Respondendo, o A. referiu, nomeadamente, que em momento algum junta o Réu qualquer documento comprovativo de que os avales prestados por aquele a favor das Rés N (…) e S (…) foram, de facto, retirados, sendo que o Réu, por si e enquanto legal representante das Rés, continua obrigado ou a retirar os avales prestados pelo A. ou a assumir o pagamento dos mesmos.

4. Na sequência da decisão de 07.5.2018, os autos foram remetidos ao Juízo Central Cível de Leiria.

5. Depois dos Réus terem junto aos autos as declarações de fls. 140 (datada de 16.4.2018) e 140 verso (datada de 06.4.2018), onde, na 1ª, B (…) S. A., declara que «o cliente N(…) (…/A.) não tem, na presente data, qualquer intervenção enquanto avalista associado à responsabilidade creditícia da empresa S (…) (…) para com esta instituição», e bem assim que tal declaração «reporta-se à presente data e não envolve para a B (…), S. A.-Sucursal em Portugal qualquer compromisso ou responsabilidade», e, na 2ª, “a pedido da empresa S (…), Lda.”, Banco (…) S. A., declara que o A. «não possui, neste Banco, quaisquer responsabilidades na qualidade de avalista e ou fiador, nem tem constituídas, a 09/02/2018, junto deste Banco, quaisquer outras garantias (…) a favor do Banco em garantia de responsabilidades assumidas pela n/cliente S (…), Lda (…)» - documentos impugnados o pelo A., em 14.5.2018, manifestando os Réus posição contrária -, a Mm.ª Juíza a quo proferiu o seguinte despacho (de 04.6.2018): «Efectuada a análise dos presentes autos, começa-se por constatar ser pedido pelo autor, a par do mais, o reembolso dos suprimentos que alegou ter...

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