Acórdão nº 2379/16.3T8FAR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório ([1]) a) O recorrente deduziu os presentes embargos alegando que não pagou as prestações de alimentos reclamadas na execução movida pela exequente, porque a isso não estava obrigado, em virtude de, a pedido da exequente, a filha menor de ambos ter passado a residir consigo desde finais de Dezembro de 2015, situação que se mantém inalterada até hoje, sendo abusiva a pretensão executiva, dado que é o recorrente, quem, desde então, tem provido sempre ao sustento da filha.

    Pediu a condenação da exequente/embargada no pagamento de multa e indemnização como litigante de má-fé.

    A exequente/embargada contestou alegando que a filha foi viver com o pai contra a sua vontade (da exequente), argumentando que o embargante estava obrigado a cumprir a obrigação de alimentos a que foi condenado por sentença, até que outra decisão a alterasse, sendo, por isso, responsável pelo pagamento das prestações pedidas, resultando do exposto a falta de fundamento da pretensão do embargante, no sentido de ver a exequente condenada como litigante de má fé.

    No final foi proferida a seguinte decisão: «Face ao exposto, julgam-se os presentes embargos parcialmente procedentes, considerando-se não serem devidas pelo progenitor as prestações de alimentos dos meses de Maio, Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2016.

    Mais se consigna que o valor de cada prestação devida deverá ser calculado por referência ao câmbio na respectiva data de vencimento.

    Absolve-se a exequente/embargada do pedido de condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização.

    Custas a cargo do embargante e da embargada na proporção do decaimento (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), que se fixa, respectivamente, em 75% e 25%, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

    Registe, notifique e dê conhecimento à Sr.ª Agente de Execução, a qual deverá recalcular a quantia exequenda em conformidade com o ora decidido».

    1. É desta decisão que vem interposto o recurso, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A recorrida não contra-alegou.

  2. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – A primeira questão colocada pelo recurso respeita à contradição que existirá «entre o que a Sr.ª Juiz escreveu na sentença e no despacho proferido no apenso B sobre as circunstâncias em que a M (…) passou a residir com o pai», pois no mencionado despacho «disse que a menor passou a residir com o pai a partir de Dezembro de 2015 a pedido da mãe e na sentença sob recurso declarou que não se provou que ela tivesse passado a residir com o pai com o acordo da mãe.

    O recorrente argumenta que a «A Sra. Juiz deveria ter fundamentado a mudança na sua convicção».

    2 – Em segundo lugar, o recorrente pretende que seja alterada a matéria de facto provada, de modo a constar dos factos provados «…que a menor passou a residir com o pai em Dezembro de 2015, a pedido da mãe e que aí permaneceu com o acordo desta, até à decisão provisória proferida no apenso B».

    3 – Em terceiro lugar, cumpre verificar se estando a menor à guarda e cuidado do pai de forma interrupta desde Dezembro de 2015, ainda que contra a vontade da mãe, segundo esta, e não tendo a mãe contribuído neste período para os alimentos da filha, continua a ser devida a entrega à mãe a prestação de alimentos que foi fixada a cargo do pai, o que passa por verificar designadamente, salvo em relação aos meses de Maio, Junho, Setembro, Outubro e Novembro de 2016, se não terá existido uma situação de enriquecimento sem causa por parte da mãe.

  3. Fundamentação a) Contradição na matéria de facto A primeira questão colocada pelo recurso respeita à contradição que existirá «entre o que a Sr.ª Juiz escreveu na sentença e no despacho proferido no apenso B sobre as circunstâncias em que a M (…) passou a residir com o pai», pois no mencionado despacho «disse que a menor passou a residir com o pai a partir de Dezembro de 2015 a pedido da mãe e na sentença sob recurso declarou que não se provou que ela tivesse passado a residir com o pai com o acordo da mãe.

    O recorrente argumenta que a «A Sra. Juiz deveria ter fundamentado a mudança na sua convicção».

    Não assiste razão ao recorrente.

    A lei prevê que o Tribunal da Relação ordene a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que proceda a uma melhor fundamentação.

    É o que resulta do disposto na al. d), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que «… não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados».

    E na al. d), do n.º 3, deste mesmo artigo, o legislador declara que «Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade».

    Neste caso, verifica-se que ambas as fundamentações foram tomadas em decisões diversas e em momentos processuais também diversos e certamente com base em elementos probatórios diferentes.

    Por isso, como a contradição, a existir, não respeita à mesma decisão, então não desencadeia qualquer tipo de reação processual.

    Acresce que o recorrente impugnou o facto em questão, afigurando-se ser esta efetivamente a via adequada para obter tutela para a sua pretensão.

    Improcede, pelo exposto, esta pretensão recursiva.

    1. Impugnação da matéria de facto O recorrente pretende que seja alterada a matéria de facto provada de modo a constar dos factos provados «…que a menor passou a residir com o pai em Dezembro de 2015, a pedido da mãe e que aí permaneceu com o acordo desta, até à decisão provisória proferida no apenso B».

      Não assiste razão ao recorrente nesta sua pretensão, pelas seguintes razões: (I) Em primeiro lugar, a explanação da convicção quanto a esta factualidade exarada na decisão mostra-se convincente.

      Foi a seguinte: «Assinala-se, desde logo, que apenas as testemunhas (…) revelaram ter algum conhecimento concreto sobre esta factualidade. Com efeito, a testemunha (…) evidenciou possuir conhecimento meramente indirecto sobre o assunto e as testemunhas (…) disseram desconhecer por que motivo e em que circunstâncias a criança passou a viver com o pai.

      V (…) afirmou que a criança passou a residir com o pai a pedido da mãe por motivos de saúde. Já M (…) declarou que a progenitora permitiu que a criança passasse alguns dias com o pai a pedido deste e que, após, deixou de ter acesso à filha. Ambos relataram a versão dos factos mais favorável à parte com quem mantêm uma relação próxima (sem prejuízo do que a final se dirá quanto ao depoimento de M (…)), pelo que nenhum se mostrou imparcial. V (…) não assistiu a qualquer conversa entre os progenitores a combinarem que a filha passaria a viver com o pai a título definitivo, nem conseguiu garantir que a progenitora nunca se opôs a que tal sucedesse (aliás, a depoente relatou que em 2017 recebeu uma mensagem da progenitora reclamando o regresso da filha).

      Com efeito, não só disse que a...

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