Acórdão nº 99096/17.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO F (…) Lda., intentou procedimento de injunção, a seguir como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias provenientes de contrato, contra: 1. A (…) e, 2. M (…), alegando, em síntese: é uma sociedade que dá formação profissional; a 1.ª ré assinou um reconhecimento de dívida no montante de €9.491,00 relativo ao curso de cabeleireiro resultante do contrato de formação, também assinado pela 2.ª ré na qualidade de fiadora; a 1ª ré comprometeu-se a pagar esse montante em 48 prestações mensais, encontrando-se ainda por pagar a quantia de €5.010,88, a que acresce 10% e juros de mora legais civis; conclui pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 5.511,96€, acrescida da quantia de 1.103,00 € a titulo de juros de mora vencidos, acrescida dos vincendos, até efetivo e integral pagamento.
As Requeridas deduziram oposição alegando, em síntese: a 1ª ré pagou a totalidade da quantia que à autora era devida, nada lhe devendo; de qualquer modo, sempre se verificaria a prescrição presuntiva do crédito por terem já decorrido dois anos; a 2ª ré não assumiu nenhuma obrigação como fiadora, limitando-se a razão de ser da sua intervenção nos contratos em virtude de a 1ª ré ser, à data, menor.
Concluem pela sua absolvição do pedido Remetido o processo à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e a convite do juiz, a autora vem responder à matéria de exceção, alegando que o reconhecimento de dívida/assunção de obrigação, assinado paralelamente aos contratos de formação, obsta à aplicação do artigo 317º, nº1, al. a), CC, e ainda que a Ré assinou o contrato como fiadora, como resulta das suas cláusulas 15ª e 14ª.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés a pagar à autora a quantia de €5.010,88, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia, desde 02.11.2017, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-as do demais peticionado.
* Inconformadas com tal decisão, as Requeridas dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Prescrição presuntiva do artigo 317º, al. a) CC.
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Se é de alterar o decidido.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto dar formação profissional, recursos e serviços pessoais à comunidade; prestação de serviços informáticos; comércio e representações de cursos de formação, produtos, equipamentos e acessórios; 2. A ré Ana, no dia 27.12.2007, assinou um escrito, denominado “reconhecimento de dívida/assunção de obrigação” no qual reconheceu ser devedora à autora da quantia de €9.491,00, relativa aos documentos denominados “contratos de formação” que celebrou com a autora, na mesma data, respeitantes a curso de Cabeleireiro de Senhoras e Oficial de Cabeleireiro, parte integrante do reconhecimento de dívida; 3. Consta da cláusula 2ª do escrito supra-referido no ponto 2 que a ré A (…) se compromete a pagar a quantia aí indicada em 48 prestações mensais e sucessivas, com início em 07.12.2007, vencendo-se as restantes ao dia 07 dos meses subsequentes, até efetivo e integral pagamento, da seguinte forma: 10 prestações, no montante de €188,00 cada; e 38 prestações, no montante de €199,00 cada; 4. Consta da cláusula 2ª do escrito supra referido no ponto 2 que “1 - Os pagamentos efetuados posteriormente ao dia 15 de cada mês, terão um acréscimo de 10% no valor da prestação em causa”; 5. O escrito referente ao curso de “Oficial de Cabeleireiro” foi, para além da autora e da 1ª ré, A (…), também assinado pela 2ª ré...
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