Acórdão nº 99096/17.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO F (…) Lda., intentou procedimento de injunção, a seguir como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias provenientes de contrato, contra: 1. A (…) e, 2. M (…), alegando, em síntese: é uma sociedade que dá formação profissional; a 1.ª ré assinou um reconhecimento de dívida no montante de €9.491,00 relativo ao curso de cabeleireiro resultante do contrato de formação, também assinado pela 2.ª ré na qualidade de fiadora; a 1ª ré comprometeu-se a pagar esse montante em 48 prestações mensais, encontrando-se ainda por pagar a quantia de €5.010,88, a que acresce 10% e juros de mora legais civis; conclui pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 5.511,96€, acrescida da quantia de 1.103,00 € a titulo de juros de mora vencidos, acrescida dos vincendos, até efetivo e integral pagamento.

As Requeridas deduziram oposição alegando, em síntese: a 1ª ré pagou a totalidade da quantia que à autora era devida, nada lhe devendo; de qualquer modo, sempre se verificaria a prescrição presuntiva do crédito por terem já decorrido dois anos; a 2ª ré não assumiu nenhuma obrigação como fiadora, limitando-se a razão de ser da sua intervenção nos contratos em virtude de a 1ª ré ser, à data, menor.

Concluem pela sua absolvição do pedido Remetido o processo à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e a convite do juiz, a autora vem responder à matéria de exceção, alegando que o reconhecimento de dívida/assunção de obrigação, assinado paralelamente aos contratos de formação, obsta à aplicação do artigo 317º, nº1, al. a), CC, e ainda que a Ré assinou o contrato como fiadora, como resulta das suas cláusulas 15ª e 14ª.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente as rés a pagar à autora a quantia de €5.010,88, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia, desde 02.11.2017, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-as do demais peticionado.

* Inconformadas com tal decisão, as Requeridas dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Prescrição presuntiva do artigo 317º, al. a) CC.

  1. Se é de alterar o decidido.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto dar formação profissional, recursos e serviços pessoais à comunidade; prestação de serviços informáticos; comércio e representações de cursos de formação, produtos, equipamentos e acessórios; 2. A ré Ana, no dia 27.12.2007, assinou um escrito, denominado “reconhecimento de dívida/assunção de obrigação” no qual reconheceu ser devedora à autora da quantia de €9.491,00, relativa aos documentos denominados “contratos de formação” que celebrou com a autora, na mesma data, respeitantes a curso de Cabeleireiro de Senhoras e Oficial de Cabeleireiro, parte integrante do reconhecimento de dívida; 3. Consta da cláusula 2ª do escrito supra-referido no ponto 2 que a ré A (…) se compromete a pagar a quantia aí indicada em 48 prestações mensais e sucessivas, com início em 07.12.2007, vencendo-se as restantes ao dia 07 dos meses subsequentes, até efetivo e integral pagamento, da seguinte forma: 10 prestações, no montante de €188,00 cada; e 38 prestações, no montante de €199,00 cada; 4. Consta da cláusula 2ª do escrito supra referido no ponto 2 que “1 - Os pagamentos efetuados posteriormente ao dia 15 de cada mês, terão um acréscimo de 10% no valor da prestação em causa”; 5. O escrito referente ao curso de “Oficial de Cabeleireiro” foi, para além da autora e da 1ª ré, A (…), também assinado pela 2ª ré...

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