Acórdão nº 5402/17.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução26 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “A (…), Lda.

”, com o NIPC (…) e sede (…) X (...) intentou processo comum de declaração contra as rés “B (…) Lda.

”, com o NIPC/NIF (…) e com sede (…) X (...) e R (…) contribuinte fiscal nº (…), com domicílio profissional (…) X (...) .

Alega, em síntese, que em 5 de Fevereiro de 2014 celebrou com a 1ª ré um contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria, tendo a 2ª ré outorgado o mencionado contrato na qualidade de fiadora da 1ª ré, renunciando ao benefício da excussão prévia. Como contrapartida dos serviços prestados pela autora, ambas as rés acordaram no pagamento do valor total de € 73.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, pagamento que deveria ser feito em parcelas. Decorrente dos serviços que prestou, a autora emitiu várias facturas, que a ré sociedade pagou. Contudo, a ré não liquidou as duas últimas facturas pelo que, do valor total a receber de € 73.500,00 acrescido de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz € 90.405,00, a autora apenas recebeu € 59.655,00, pelo que é credora do valor de € 30.750,00. Em Maio de 2016 a ré recusou pagar as ditas facturas. Até que por carta datada de 18 de Novembro de 2016, a 1ª ré resolveu o contrato com efeitos imediatos, fundamentando a resolução no incumprimento contratual da autora. No entanto, a autora cumpriu cabalmente o contrato.

Pelo exposto, pede que as rés sejam condenadas a pagarem-lhe o valor de € 30.750,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre os valores descritos nas referidas facturas, desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e demais encargos do processo.

* A ré contestou, alegando, em síntese, que a autora não cumpriu integralmente as suas obrigações, pelo que invoca a excepção de não cumprimento.

* Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados temas de prova.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal, como se alcança da respectiva Ata.

Na sentença, considerou-se que a ação improcedia, em suma, porque tendo a Autora alegado, para fundamentar a pretensão formulada, ter prestado à ré os serviços contratados, todavia não logrou aquela provar, como lhe competia (cf. artº 342º nº 1 do C. Civil), que cumpriu integralmente o contrato celebrado com as rés, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, termos em que decido absolver as rés do pedido contra elas formulado pela autora.

A autora, porque vencida, suportará as custas devidas em juízo (artº 527º, nº 2 do Código de Processo Civil).

Notifique e registe.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído, e, após baixa dos autos à 1ª instância (cf. art. 617º, nos 1 e 5 do n.C.P.Civil), sustentou a não verificação de qualquer nulidade na sentença, nos termos do despacho de fls. 142, aqui dado por reproduzido.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - nulidade da sentença nos termos do art. 615º nº1, als. b) e d) do n.C.P.Civil?; - incorreto julgamento de facto, devendo transitar para o elenco dos factos “provados” o 1º dos factos considerados “não provados”[2], a saber «que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…), em X (...) »?; - incorreto julgamento de direito da decisão recorrida, devendo ser proferida condenação solidária das Recorridas na totalidade do pedido? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância em termos de «MATÉRIA DE FACTO PROVADA»: «A autora dedica-se à prestação de serviços de arquitetura e engenharia, fiscalização de obras e design de equipamento.

A 1ª ré dedica-se à actividade de exploração de ginásios de actividades desportivas, manutenção e reabilitação, apoio na área da saúde, designadamente, nutrição prestado por profissional médico com especialização adequada; comércio, importação e exportação de material e equipamento desportivo; formação profissional; instituto de beleza e cabeleireiro, bar, snack-bar e cafetaria.

Em 5 de Fevereiro de 2014, a autora e a 1ª ré celebraram contrato de intermediação de negócio e prestação de serviços de consultadoria, tendo a 2ª ré outorgado o mencionado contrato na qualidade de fiadora da 1ª ré, renunciando ao benefício da excussão prévia, conforme cláusula décima segunda do referido contrato.

Nos termos do sobredito contrato, a autora comprometeu-se a desenvolver todos os esforços no sentido de prestação dos serviços de investimento e os serviços auxiliares de investimento objecto do contrato.

Nos termos do contrato, a 1ª ré encarregou a autora do seguinte: A cliente encarrega o consultor de prestar informações de consultadoria para investimento e estabelecer negociações com a Fábrica de Igreja (…) em X (...) , aconselhando-a para factos ou acontecimentos que possam ter impacto nas suas posições ou nos investimentos a realizar e, bem assim, sobre a concreta realização de operações, com os seguintes objectivos: a) Celebração de contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais do edifício denominado “(…)”, sito (…), em X (...) ; b) Realização de obras de remodelação do referido edifício de forma a adaptá-lo ao escopo comercial da cliente; c) Acompanhar a realização do projecto de arquitectura e de especialidades, prestando aconselhamento sobre materiais e respectivos locais de aquisição; d) Negociação do ou dos contratos de empreitada de construção civil e de fornecimento de bens e serviços que vierem a ser outorgados.

Como contrapartida dos serviços prestados pela autora, ambas as rés acordaram no pagamento do valor total de € 73.500,00, acrescido de IVA à taxa legal, que deveria ser efectuado nos seguintes termos (cláusula sexta): a) No dia da assinatura deste contrato € 6.000,00 + IVA; b) € 2.500,00 + IVA ao dia 25 de cada mês em 24 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 25 de Março de 2014; c) Com a entrega do projecto de arquitectura € 7.500,00 + IVA.

d) No final do contrato, caso se revele necessário será feito o acerto de contas final para cumprimento do ora acordado, ou seja, para que o Consultor receba a totalidade do valor estabelecido.

Na eventualidade do contrato dever prolongar-se para além do prazo estabelecido, o Cliente obriga-se a remunerar o Consultor pelo montante semanal de € 500,00, que acresce ao valor estabelecido em 1., a liquidar na segunda-feira imediatamente seguinte à semana em que o trabalho do Consultor for prestado.

A autora emitiu as seguintes facturas: a) fatura nº 2 de 2014-05-27, no valor de € 6150,00 IVA incluído; b) fatura nº 3 de 2014-06-20, no valor de € 6150,00 IVA incluído; c) fatura nº 4 de 2014-06-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; d) fatura nº 5 de 2014-07-21, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; e) fatura nº 6 de 2014-08-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; f) fatura nº 7 de 2014-09-22, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; g) fatura nº 8 de 2014-10-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; h) fatura nº 9 de 2014-11-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; i) fatura nº 10 de 2014-12-19, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; j) fatura nº 15/1 de 2015-01-20, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; k) fatura nº 15/3 de 2015-04-23, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; l) fatura nº 15/5 de 2015-11-06, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; m) fatura nº 00001/1 de 2016-01-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; n) fatura nº 00001/2 de 2016-03-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; o) fatura nº 00001/3 de 2016-01-15, no valor de € 3.075,00 IVA incluído; p) fatura nº 00001/4 de 2016-05-16 no valor de € 3.075,00 IVA incluído, que se venceram todas na data da sua emissão.

A ré não liquidou as duas últimas facturas descritas - facturas nº 00001/3 e 00001/4 de 2016-05-16.

Em Maio de 2016 a ré recusou pagar as facturas supra descritas em o) e p).

Por carta datada de 18 de Novembro de 2016, a 1ª ré resolveu o contrato com efeitos imediatos, fundamentando tal resolução no incumprimento contratual da autora.

A autora ao receber esta carta e perante o seu conteúdo, respondeu àquela missiva por carta datada de 26 de Dezembro de 2016, não aceitando a resolução do contrato e exigindo o pagamento dos valores em dívida.

A autora prestou à ré sociedade consultoria no âmbito de algumas questões definidas no âmbito do contrato.» ¨¨ E o seguinte em termos de «MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA» «- que a autora, em nome e por conta da 1ª ré, começou a elaborar o primeiro projecto de construção do ginásio, sito no edifício denominado “(…), em X (...) ; - que a autora prestou serviços de consultadoria para efeitos da realização das obras de remodelação do referido edifício de forma a adaptá-lo ao escopo comercial da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT