Acórdão nº 1517/17.5PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 1517/17.5PBCBR da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 1, após realização da audiência de julgamento, em 15 de Janeiro de 2019 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto: 1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente, decido:

  1. Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de dois anos e seis de prisão.

  2. Ao abrigo do disposto nos artigos 50°, e 53°, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e seis meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e seis meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objectivos: - Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza; - Permitir o confronto do arguido com as suas acções, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência; 2. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo (…), contra o arguido/demandado provado e procedente e, consequentemente, condeno o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 112,07, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

    1. Condeno o arguido nas custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 3 uc.

    2. Não há lugar a custas civis atento o montante do pedido.

      Inconformado, recorreu o arguido (…), extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos não foi produzida prova (testemunhal) concludente a permitir dar como provados os factos imputados ao arguido.

      2 - Do depoimento da testemunha (…) resulta que o arguido não praticou os factos ou quaisquer maus tratos físicos ou psíquicos à sua companheira, antes pelo contrário, respeita-a, ajuda-a, trata bem, apoia e relaciona-se amorosamente até a actualidade, como aliás vem provado.

      3 – O depoimento da testemunha (…), não se mostra credível e não podia o Tribunal a quo valorar, uma vez que a testemunha está de relações cortadas com o arguido, sendo por isso manifesta a falta de credibilidade.

      4 - Do depoimento da testemunha (…), que é irmão da ofendida, em momento algum este afirmou que assistiu a agressões físicas, não tendo conhecimento de factos.

      5 - Na douta sentença dá-se apenas como provado os factos com base no “diz que disse” e apenas por as testemunhas referirem que foi a ofendida que “contou”, o que não é correcto.

      6 - A douta sentença recorrida incorre em vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e bem assim erro na apreciação da prova (cfr. art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do C.P.P.), dando o Tribunal a quo por provados factos que nunca se verificaram, não se podendo ser valorados os depoimentos das testemunhas como erradamente se valorou e concluir por uma realidade que não aconteceu.

      7 - O recorrente considera errada e incorrectamente julgada a decisão sobre a matéria de facto provada constante dos pontos identificados sob os n.ºs 2 a 15 da douta sentença, devendo os mesmos serem dados como NÃO PROVADOS, devendo consequentemente o arguido ser absolvido do crime em que foi condenado, por força do princípio in dúbio pro reu (art. 32.º, n.º 2, da CRP).

      8 - Vem provado que o arguido e a sua companheira (…) reataram o relacionamento, situação que se mantém residindo o casal em casa da mãe do arguido, suportando as despesas domésticas consigo e com a sua companheira e perante tal realidade e quadro de incerteza da prática dos factos, não deve desfavorecer-se o arguido.

      9 - Não se encontrando verificados e preenchidos os elementos integradores, quer objectivos, quer subjectivos, do tipo de crime de violência doméstica, devendo o arguido ser absolvido por força do princípio in dúbio pro reu.

      10 - Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se está a admitir por mero dever de patrocínio, sempre a pena aplicada pelo Tribunal a quo se mostra desproporcionada, mostrando-se inadequada e excessiva atentas as circunstâncias do caso, violando as regras de determinação da medida da pena.

      11 - O arguido não tem registado qualquer antecedente criminal da idêntica natureza, tendo o arguido e a sua companheira, que são pessoas jovens, reatado o relacionamento amoroso, situação que se mantém actualmente até ao presente sem registo de quaisquer incidentes, encontrando-se socialmente inserido, sendo que os episódios de discussão que ocorreram no casal eram mútuos e de parte a parte e apenas se verificaram num período pontual do relacionamento, sem que porém tenha existido qualquer desavença ou violência, seja física ou verbal.

      12 - Considerando-se as circunstâncias favoráveis, o conjunto dos factos, a personalidade do arguido, a ausência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, entende o recorrente que igualmente se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, determinar-se a fixação da pena no mínimo legal, suspendendo-se igualmente a sua execução como se decidiu e bem.

      13 - A douta sentença viola, entre outros, o disposto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP, art.º 40º, 71º, e 152º, n.º 1, al. b) do C.P e art.º 127.º, 374º, n.º 2, al.s a) e c), do nº 2 do art.º 410º do C.P.P.

      Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença proferida e o arguido absolvido do crime imputado ou caso assim não se entenda, deverá ser reduzida a pena ao mínimo legal, suspensa por igual período de tempo na sua execução.

      Vª. Exª. farão, porém, a v/ esperada e costumada, JUSTIÇA.

      (…).

      A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto: FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e (…), viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, durante cerca de 4 anos, primeiro em casa da mãe de (…), e depois numa residência sita no r/c na Rua (…), em (…), até 13.12.2017, data em que (…) abandonou a casa de morada do casal.

    3. Desde o início da relação marital, o arguido revelou possuir uma personalidade muito possessiva, controladora e ciumenta para com a sua companheira (…), não permitindo, designadamente, que a mesma saísse sozinha de casa para convívio, o que motivou a existência de discussões frequentes entre o casal.

    4. Na madrugada do dia 06 de Maio de 2017, o arguido, de forma não concretamente apurada, e em local não concretamente apurado, agrediu fisicamente a (…), causando-lhe como consequência directa e necessária de tal actuação, uma ferida incisa sangrenta na região frontal direita (por cima da sobrancelha).

    5. Em consequência de tal actuação do arguido, no dia 06.05.2017, (…) deu entrada no Serviço de Urgência do (…), onde foi assistida, tendo aí sido suturada a ferida que apresentava, tendo a mesma aí justificado que tinha caído.

    6. No dia 13 de Dezembro de 2017, a hora não concretamente apurada, no interior da residência de casal, por motivos não concretamente apurados, o arguido desferiu diversas pancadas no corpo de (…), utilizando para tanto, designadamente, um pau de madeira.

    7. Em consequência de tal conduta do arguido, (…) sofreu dores na região da nádega esquerda e no membro inferior esquerdo, apresentando nesta última parte do corpo uma área equimótica arroxeada no quadrante infero-lateral da nádega, medindo 9 cm de comprimento por 5,5 cm de largura.

    8. As mencionadas lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 7 dias, com afectação da capacidade de trabalho em geral.

    9. Na sequência de tal actuação do arguido, (…) abandonou nesse dia a casa de morada do casal, e foi para a casa da sua mãe, sita na Rua (…).

    10. A partir do referido dia 13 de Dezembro de 2017, o arguido tem vindo a ameaçar a família de (…), designadamente a mãe desta, dizendo que “acaba com todos”.

    11. Em dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2017, situado após o dia 13 e antes do Natal, à noite, (…), juntamente com o seu irmão (…), e uma sua amiga, encontravam-se no interior de um bar sito na Praça da (…), tendo o arguido entretanto aí chegado.

    12. Após, quando (…) se deslocava para a casa de banho desse estabelecimento, o arguido seguiu-a e agarrou-a pelo braço à força.

    13. Nessa altura, o irmão de (…) vendo tal, dirigiu-se a ambos, tendo (…) empurrado o arguido a fim de se separar dele.

    14. Nessa ocasião, o...

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