Acórdão nº 1517/17.5PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum com intervenção do tribunal singular 1517/17.5PBCBR da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 1, após realização da audiência de julgamento, em 15 de Janeiro de 2019 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto: 1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente, decido:
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Condeno o arguido, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nºs 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de dois anos e seis de prisão.
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Ao abrigo do disposto nos artigos 50°, e 53°, do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e seis meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e seis meses, sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, por forma a alcançar os seguintes objectivos: - Prevenir o cometimento pelo arguido no futuro de factos de idêntica natureza; - Permitir o confronto do arguido com as suas acções, de forma a que o mesmo adquira competências pessoais e sociais tendentes a determinar-se no futuro de acordo com o direito, evitando a reincidência; 2. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo (…), contra o arguido/demandado provado e procedente e, consequentemente, condeno o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 112,07, acrescida de juros de mora, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Condeno o arguido nas custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 3 uc.
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Não há lugar a custas civis atento o montante do pedido.
Inconformado, recorreu o arguido (…), extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos não foi produzida prova (testemunhal) concludente a permitir dar como provados os factos imputados ao arguido.
2 - Do depoimento da testemunha (…) resulta que o arguido não praticou os factos ou quaisquer maus tratos físicos ou psíquicos à sua companheira, antes pelo contrário, respeita-a, ajuda-a, trata bem, apoia e relaciona-se amorosamente até a actualidade, como aliás vem provado.
3 – O depoimento da testemunha (…), não se mostra credível e não podia o Tribunal a quo valorar, uma vez que a testemunha está de relações cortadas com o arguido, sendo por isso manifesta a falta de credibilidade.
4 - Do depoimento da testemunha (…), que é irmão da ofendida, em momento algum este afirmou que assistiu a agressões físicas, não tendo conhecimento de factos.
5 - Na douta sentença dá-se apenas como provado os factos com base no “diz que disse” e apenas por as testemunhas referirem que foi a ofendida que “contou”, o que não é correcto.
6 - A douta sentença recorrida incorre em vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e bem assim erro na apreciação da prova (cfr. art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do C.P.P.), dando o Tribunal a quo por provados factos que nunca se verificaram, não se podendo ser valorados os depoimentos das testemunhas como erradamente se valorou e concluir por uma realidade que não aconteceu.
7 - O recorrente considera errada e incorrectamente julgada a decisão sobre a matéria de facto provada constante dos pontos identificados sob os n.ºs 2 a 15 da douta sentença, devendo os mesmos serem dados como NÃO PROVADOS, devendo consequentemente o arguido ser absolvido do crime em que foi condenado, por força do princípio in dúbio pro reu (art. 32.º, n.º 2, da CRP).
8 - Vem provado que o arguido e a sua companheira (…) reataram o relacionamento, situação que se mantém residindo o casal em casa da mãe do arguido, suportando as despesas domésticas consigo e com a sua companheira e perante tal realidade e quadro de incerteza da prática dos factos, não deve desfavorecer-se o arguido.
9 - Não se encontrando verificados e preenchidos os elementos integradores, quer objectivos, quer subjectivos, do tipo de crime de violência doméstica, devendo o arguido ser absolvido por força do princípio in dúbio pro reu.
10 - Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas se está a admitir por mero dever de patrocínio, sempre a pena aplicada pelo Tribunal a quo se mostra desproporcionada, mostrando-se inadequada e excessiva atentas as circunstâncias do caso, violando as regras de determinação da medida da pena.
11 - O arguido não tem registado qualquer antecedente criminal da idêntica natureza, tendo o arguido e a sua companheira, que são pessoas jovens, reatado o relacionamento amoroso, situação que se mantém actualmente até ao presente sem registo de quaisquer incidentes, encontrando-se socialmente inserido, sendo que os episódios de discussão que ocorreram no casal eram mútuos e de parte a parte e apenas se verificaram num período pontual do relacionamento, sem que porém tenha existido qualquer desavença ou violência, seja física ou verbal.
12 - Considerando-se as circunstâncias favoráveis, o conjunto dos factos, a personalidade do arguido, a ausência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, entende o recorrente que igualmente se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, determinar-se a fixação da pena no mínimo legal, suspendendo-se igualmente a sua execução como se decidiu e bem.
13 - A douta sentença viola, entre outros, o disposto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP, art.º 40º, 71º, e 152º, n.º 1, al. b) do C.P e art.º 127.º, 374º, n.º 2, al.s a) e c), do nº 2 do art.º 410º do C.P.P.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença proferida e o arguido absolvido do crime imputado ou caso assim não se entenda, deverá ser reduzida a pena ao mínimo legal, suspensa por igual período de tempo na sua execução.
Vª. Exª. farão, porém, a v/ esperada e costumada, JUSTIÇA.
(…).
A sentença recorrida contém os seguintes fundamentos de facto: FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e (…), viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem, durante cerca de 4 anos, primeiro em casa da mãe de (…), e depois numa residência sita no r/c na Rua (…), em (…), até 13.12.2017, data em que (…) abandonou a casa de morada do casal.
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Desde o início da relação marital, o arguido revelou possuir uma personalidade muito possessiva, controladora e ciumenta para com a sua companheira (…), não permitindo, designadamente, que a mesma saísse sozinha de casa para convívio, o que motivou a existência de discussões frequentes entre o casal.
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Na madrugada do dia 06 de Maio de 2017, o arguido, de forma não concretamente apurada, e em local não concretamente apurado, agrediu fisicamente a (…), causando-lhe como consequência directa e necessária de tal actuação, uma ferida incisa sangrenta na região frontal direita (por cima da sobrancelha).
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Em consequência de tal actuação do arguido, no dia 06.05.2017, (…) deu entrada no Serviço de Urgência do (…), onde foi assistida, tendo aí sido suturada a ferida que apresentava, tendo a mesma aí justificado que tinha caído.
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No dia 13 de Dezembro de 2017, a hora não concretamente apurada, no interior da residência de casal, por motivos não concretamente apurados, o arguido desferiu diversas pancadas no corpo de (…), utilizando para tanto, designadamente, um pau de madeira.
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Em consequência de tal conduta do arguido, (…) sofreu dores na região da nádega esquerda e no membro inferior esquerdo, apresentando nesta última parte do corpo uma área equimótica arroxeada no quadrante infero-lateral da nádega, medindo 9 cm de comprimento por 5,5 cm de largura.
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As mencionadas lesões determinaram para a sua cura um período de doença de 7 dias, com afectação da capacidade de trabalho em geral.
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Na sequência de tal actuação do arguido, (…) abandonou nesse dia a casa de morada do casal, e foi para a casa da sua mãe, sita na Rua (…).
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A partir do referido dia 13 de Dezembro de 2017, o arguido tem vindo a ameaçar a família de (…), designadamente a mãe desta, dizendo que “acaba com todos”.
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Em dia não concretamente apurado do mês de Dezembro de 2017, situado após o dia 13 e antes do Natal, à noite, (…), juntamente com o seu irmão (…), e uma sua amiga, encontravam-se no interior de um bar sito na Praça da (…), tendo o arguido entretanto aí chegado.
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Após, quando (…) se deslocava para a casa de banho desse estabelecimento, o arguido seguiu-a e agarrou-a pelo braço à força.
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Nessa altura, o irmão de (…) vendo tal, dirigiu-se a ambos, tendo (…) empurrado o arguido a fim de se separar dele.
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Nessa ocasião, o...
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