Acórdão nº 78/17.8JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019

Data06 Novembro 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por acórdão de 6 de Dezembro de 2018, proferida no processo comum colectivo nº 78/17.8JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 2, já transitado em julgado, além de outro, foi o arguido AC condenado pela prática de um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, a), 202º, b), 217º e 218º, nº 1, a) do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, nº 1 do C. Penal, na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, d) do C. Penal, na pena de um ano de prisão e em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período.

Mais foi o arguido condenado no pagamento das custas por si devidas.

Em 26 de Fevereiro de 2019 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que os objectos apreendidos e identificados a fls. 276, 304 e 305 dos autos, pertencentes ao arguido, fossem declarados perdidos a favor do Estado, por poderem oferecer risco sério de voltarem a ser utilizados no cometimento de novos crimes de burla e de falsificação. Em 6 de Março de 2019 a Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: Considerando que os objectos identificados a fls. 276, 304 e 305, serviram para a prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados e dado que os mesmos – que são pertença do arguido AC – se restituídos ao seu proprietário, atentas as suas características e natureza e a personalidade do arguido, espelhada nos factos vertidos no acórdão condenatório, poderia oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes de burla e falsificação, como promovido, declaram-se tais objectos perdidos a favor do Estado – artigo 109º, nº 1 do Código Penal. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 49. Através do despacho judicial datado de 6 de Março de 2019 proferido no âmbito dos presentes autos a fls._ (referência citius 83806353) veio o Douto Tribunal a quo declarar perdidos a favor do estado os objectos identificados a fls. 276, 304 e 305, isto quando tinha já transitado em julgado o acórdão condenatório proferido nos presentes autos a fls._ o qual é completamente omisso quanto ao destino a dar aos referidos bens, ou seja, quando se tinha esgotado já o poder jurisdicional do Tribunal sob tal matéria;

  1. Assim, entende o recorrente que transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos em favor do Estado dado que a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão, estando já esgotado o poder jurisdicional.

B) Entendimento contrário sempre consubstanciaria violação de caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recurso, daí que, como já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 30-06-2004: “Os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença”; C) Assim, por ter sido proferido já após o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório proferido a fls. _ , o Despacho Judicial datado de 6 de Março de 2019 proferido no âmbito dos presentes autos a fls. _ (referência citius 83806353) que declarou os objectos identificados a fls. 276, 304 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT