Acórdão nº 78/17.8JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2019
Data | 06 Novembro 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por acórdão de 6 de Dezembro de 2018, proferida no processo comum colectivo nº 78/17.8JACBR do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz 2, já transitado em julgado, além de outro, foi o arguido AC condenado pela prática de um crime de burla qualificada tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, a), 202º, b), 217º e 218º, nº 1, a) do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366º, nº 1 do C. Penal, na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, d) do C. Penal, na pena de um ano de prisão e em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período.
Mais foi o arguido condenado no pagamento das custas por si devidas.
Em 26 de Fevereiro de 2019 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que os objectos apreendidos e identificados a fls. 276, 304 e 305 dos autos, pertencentes ao arguido, fossem declarados perdidos a favor do Estado, por poderem oferecer risco sério de voltarem a ser utilizados no cometimento de novos crimes de burla e de falsificação. Em 6 de Março de 2019 a Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho: Considerando que os objectos identificados a fls. 276, 304 e 305, serviram para a prática dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados e dado que os mesmos – que são pertença do arguido AC – se restituídos ao seu proprietário, atentas as suas características e natureza e a personalidade do arguido, espelhada nos factos vertidos no acórdão condenatório, poderia oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes de burla e falsificação, como promovido, declaram-se tais objectos perdidos a favor do Estado – artigo 109º, nº 1 do Código Penal. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 49. Através do despacho judicial datado de 6 de Março de 2019 proferido no âmbito dos presentes autos a fls._ (referência citius 83806353) veio o Douto Tribunal a quo declarar perdidos a favor do estado os objectos identificados a fls. 276, 304 e 305, isto quando tinha já transitado em julgado o acórdão condenatório proferido nos presentes autos a fls._ o qual é completamente omisso quanto ao destino a dar aos referidos bens, ou seja, quando se tinha esgotado já o poder jurisdicional do Tribunal sob tal matéria;
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Assim, entende o recorrente que transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos em favor do Estado dado que a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão, estando já esgotado o poder jurisdicional.
B) Entendimento contrário sempre consubstanciaria violação de caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recurso, daí que, como já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 30-06-2004: “Os bens apreendidos no processo penal não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, em despacho proferido após a sentença”; C) Assim, por ter sido proferido já após o trânsito em julgado do douto acórdão condenatório proferido a fls. _ , o Despacho Judicial datado de 6 de Março de 2019 proferido no âmbito dos presentes autos a fls. _ (referência citius 83806353) que declarou os objectos identificados a fls. 276, 304 e...
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